Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721064/SP (2024/0304808-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO - SP243192
AGRAVADO: MED SERVICE LTDA
OUTRO NOME: SERVICE SOLUTION LTDA
ADVOGADO: BRUNO ALVES FELICIANO - SP407524
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra acórdão assim ementado (fl. 317): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. Pretensão da impetrante que lhe seja assegurado o direito de livre iniciativa e de prestação de serviços de bronzeamento artificial. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Questão em debate que não se restringe a interesse da União, mas diz respeito aos efeitos da Resolução da Anvisa RDC56/2009. Competência para exercer fiscalização sanitária comum da União, Estados e Municípios, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.782/1999. Mérito. Concedida a ordem para assegurar à impetrante a realização dos serviços de bronzeamento artificial, sem sofrer qualquer interdição, abstendo-se o impetrado de autuá-la com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 da ANVISA. Inconformismo do Município de São Paulo. Norma anulada pela Justiça Federal, em ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, cuja sentença, ainda não transitada em julgado, possui eficácia “erga omnes”. Violação ao direito líquido e certo da impetrante. Firmes precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara. Sentença mantida. Recursos não providos. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 1º, 7º, III e XV e 8º, § 1º, XI e § 4º da Lei 9.782/99, arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, V, VI do CPC, art. 6º, VII, § 1º, I e II, da Lei 8.080/90, arts. 2º, § 3º, 20 e 21 da LINDB, bem como divergência jurisprudencial. O Ministério Público Estadual apresentou parecer às fls. 414. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF, bem como na ausência de comprovação do dissenso pretoriano, por deixar o recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a não incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, a violação da legislação indicada no recurso especial, bem como o atendimento ao disposto no art. 1.029, § 1º, CPC e no art. 255, § 1º do RISTJ. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (direito ao exercício de atividades econômicas). Na sentença, a segurança foi concedida para determinar que o Município de abstenha de impor restrição com base na RDC 56/09 da Anvisa, enquanto durar os efeitos da sentença coletiva. No Tribunal, a sentença foi mantida. Com relação à alegada ofensa aos arts. 1º, 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, arts. 17 e 485, VI, 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC/2015, a Corte entendeu pela legitimidade e interesse de agir, fundamentado a decisão com base no suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) 3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.431.949/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) No que concerne à alegada violação dos arts. 1º, 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º, da Lei n. 9.782/1999, e do art. 6º, VII da Lei n. 8.080/90, nota-se que o Tribunal Estadual entendeu pela concessão da segurança a fim de afastar o óbice ao desempenho da atividade empresarial da impetrante. Dessa forma, pelo cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que o recorrente não trouxe impugnação específica ao decisivo fundamento do acórdão recorrido, deixando de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nesses termos, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019.4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Com relação a alegada violação dos arts. 20 e 21 da LINDB, não podem ser analisadas, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais e as teses apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 282/STF. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. A propósito: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública."(AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel.;Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Portanto, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à atribuição deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.;Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27.3.2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA