Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2212939/PR (2022/0301728-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ALL FITNESS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ALL FITNESS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 838): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 886/900). A divergência jurisprudencial foi apresentada com o seguinte acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte: TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 456/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. RECURSO ESPECIAL DO FISCO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4/5/2021), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" (Tema 456/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. Juízo de retratação que ora se exerce (artigo 1.040, II, do CPC/2015), com o consequente desprovimento do recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul. (REsp n. 1.130.023/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) É o relatório. A irresignação não pode ser acolhida. Conforme se extrai dos autos, o acórdão embargado de fls. 838/853, negou provimento ao agravo interno em razão dos óbices das Súmulas 280 e 284/STF, bem como ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Observa-se que falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado se limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial, ou seja, não enfrentando o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como paradigma. Assim, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 25/4/2013). Dessa forma, não admitido o especial na origem e desprovido o agravo e o respectivo regimental nesta Corte por óbice sumular, não cabe a interposição de embargos de divergência, incidindo o disposto na Súmula 315 do STJ: ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA