Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183917/MG (2024/0437784-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO FERREIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO MARCIAL FONSECA - MG055867
KLEBER ALVES DE CARVALHO - MG084669
CRISTIANE PEREIRA - MG103505
VICTOR SOUSA BARROS MARCIAL E FRAGA - MG192443
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ABADIA DOS DOURADOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FIGUEIRA DE MELO - MG040301
ALEXANDRE RIBEIRO DE MELO - MG168183
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CLAUDIO ROBERTO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.648): APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO – PRINCÍPIO DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ABADIA DOS DOURADOS – MOTORISTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – PAGAMENTO – SALDO INADIMPLIDO – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA Não há violação ao princípio da dialeticidade se nas razões recursais a parte apelante indica os motivos de fato e de direito pela quais pretende a reforma da sentença recorrida. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Abadia dos Dourados MG prevê o pagamento de adicional por serviço extraordinário quando o servidor extrapola sua jornada de trabalho. Comprovado o labor além do limite diário previsto fará jus o trabalhador ao pagamento de horas extras. Todavia, inexistindo saldo de horas extras inadimplidas pelo município tem-se que o servidor não tem direito ao recebimento de qualquer valor sobre esta rubrica. Não é devido o pagamento ao servidor público de horas extras pela alegada inobservância do intervalo de intrajornada, pois esta pretensão está amparada em norma do âmbito trabalhista. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, do permissivo constitucional, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 489, II, §1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 373, I e II, do CPC, por inversão indevida do ônus probatório. O recorrente expõe que, na origem, ajuizou ação visando ao reconhecimento de direitos trabalhistas suprimidos, como horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, jornada noturna e plantões, além de reflexos e pagamento em dobro de férias não gozadas. Narra que a demanda foi julgada improcedente, em razão da inexistência de lei estatutária que assegure o pagamento das horas em dobro ou a conversão de intervalos em horas extras. Relata que a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso autoral, fundamentada na limitação de serviço extraordinário no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; na inaplicabilidade da CLT ao servidor público estatutário; e no pagamento do adicional noturno, conforme previsto no Estatuto. Em relação às horas extras, o recorrente aponta omissões quanto à realização e ao pagamento, destacando que em nove meses não houve pagamento de horas extras. Assim, aduz que foram inadequadamente valoradas as provas orais e documentais produzidas, em ofensa ao art. 373, I e II, do CPC. Além disso, questiona a ausência de manifestação sobre o pedido de férias, afirmando que as testemunhas confirmaram que nunca gozou férias, e que em alguns meses recebeu apenas o valor das férias, sem salário. Requer o provimento do recurso para cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, além de pleitear o deferimento das horas extras não pagas; o pagamento de até 120 horas extras mensais; e a condenação do município recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.708-1.730). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 489, II, §1º, IV, do CPC, não há nulidade por ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.653-1.655): No caso em apreço, o apelante, servidor público do Município de Abadia dos Dourados - MG, ocupante do cargo de motorista, alega fazer jus ao recebimento das horas extraordinárias por ter laborado em período superior ao previsto na sua jornada de trabalho. Ocorre que, dos documentos acostados aos autos (documento de ordem 54) verifica-se que o apelante, de fato, trabalhou além da sua jornada normal de trabalho, mas que, essas horas extraordinárias foram devidamente pagas pelo município apelado, com o acréscimo de 50%, conforme previsão legal. Com efeito, dos comprovantes de rendimentos apresentados constata-se que as horas extras pleiteadas pelo apelante já foram pagas pelo município apelado. Diante disso e considerando que o apelante não comprovou a existência de qualquer saldo de horas extras inadimplidas pelo município apelado tem-se que ele não tem direito ao recebimento de qualquer valor sobre esta rubrica. No que se refere à pretensão do apelante de recebimento de horas extras pela alegada inobservância do intervalo de intrajornada tem-se que esta está amparada em norma do âmbito trabalhista. Porém, o apelante, servidor público estatutário, se sujeita ao regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Abadia dos Dourados - MG, de natureza estatutária, razão porque, não se aplica a ele as regras contidas na CLT. Ademais, nota-se que a apelante se limitou a alegar que não usufruía o benefício dos intervalos não tendo, contudo, apresentado qualquer prova de que, durante a sua jornada normal, não exercia o intervalo de descanso. No que se refere ao adicional noturno, razão também não socorre ao apelante. Isto porque, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Abadia dos Dourados prevê o pagamento do adicional noturno estabelecendo in verbis que: “Art. 66. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte de duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora com cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 65.” Contudo, in casu, nota-se que as fichas financeiras acostadas no documento de ordem 54 comprovam que o município apelado efetuou o pagamento do adicional devido ao apelante em decorrência do serviço noturno prestado. Logo, tem-se que o apelante não faz jus ao recebimento de qualquer montante a título de adicional noturno. Ante o exposto infere-se que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ex vi do disposto no art. 373, I do CPC, razão pela imperiosa a manutenção da r. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. E ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem concluiu pela ausência de vícios, proferindo acórdão com a seguinte ementa (fl. 1.672): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC DE 2015 – REQUISITOS – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, ainda que tenham por finalidade o prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 489, II, §1º, IV, do CPC. No tocante à violação do art. 373, I e II, do CPC, do exposto, é possível verificar que infirmar as conclusões a que chegou a Corte Estadual, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos e a análise de legislação local considerada, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, embora a parte recorrente tenha fundado o recurso também na alínea c do permissivo constitucional, não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, o que é bastante, por si, para inadmissão do recurso quanto à alegação de dissídio. No mais, vale ressaltar que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA