Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255356/RS (2026/0024215-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA - RS054394
RECORRIDO: GABRIEL WINK MOREIRA
ADVOGADO: JAIRO LUÍS CUTINSKI - RS076915
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 378-379): DIREITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO CONFIRMADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração Cível, com efeitos infringentes, novamente trazido a julgamento por decisão do STJ, que, ao apreciar o REsp nº 2199708/RS interposto pela PGE/RS, determinou "o retorno dos autos ao [TJM/RS] a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios". O presente recurso sub judice novamente foi oposto, com fulcro no art. 1.022, inc. I e II, do CPC, pela PGE, em face da decisão colegiada acordada nos autos da "TJM/RS, ApCv nº 0070589-68.2023.9.21.0001, Rel. Des. Amilcar Macedo, Plenário, j. 03/04/2024". II. Questão em discussão 2. Suscitou-se, em síntese, as seguintes teses nucleares: (i) omissão "sobre as alegações de apelação que referem a exigência draconiana da intimação de advogado que: a) em nenhum momento apresentou-se nos autos ou juntou o instrumento de procuração; b) não assinou nenhuma peça defensiva, nem qualquer recurso"; (ii) omissão quanto aos "ditames do art. 276 do NCPC incidentes na espécie, tendo em vista que, à evidência o apelado é que causou a nulidade que alega, ou seja, nomina advogado em audiência inaugural, que nunca comparece aos autos, tendo ele próprio exercido sua defesa e alega a nulidade por falta de intimação do advogado apontado na audiência de justificação". III. Razões de decidir 3. Quando, em audiência de justificação, o agente militar vincular defensor ao feito administrativo-disciplinar, este passará a ostentar a condição de advogado habilitado nos autos, nos termos do art. 71, §1º, do CPPM (o qual bem reflete o âmbito de incidência normativa do art. 5º, inc. LV, da CRFB, incontestavelmente aplicável). 4. Constituindo o servidor advogado para atuar no feito, é obrigatório que o mesmo seja intimado de todos os atos processuais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. A Lei nº 14.751/2023, em seu art. 18, inc. XI, consagra aos militares estaduais a garantia de assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado; o que, per se, evidencia a noção de que a Administração Pública, quando o agente militar expressamente declarou sua intenção de constituir defesa técnica, não só deveria ter diligenciado no sentido de intimar o advogado expressamente nominado, senão que, no mínimo subsidiário, deveria ter instado a Defensoria Pública para atuar no feito. 6. É certo que o processo administrativo militar é regido pela celeridade e pela informalidade, mas tais características não autorizam afastar a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CRFB). 7. O Estado não pode, sob o pretexto da informalidade administrativa, restringir direito fundamental do administrado. O ônus de identificar e intimar o advogado incumbe à autoridade processante, a quem compete zelar pela regularidade do procedimento. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, constituído advogado pelo administrado, é obrigatória a sua intimação pessoal dos atos processuais, e isto, por certo, mesmo quando não haja juntada de procuração formal, incumbindo à Administração diligenciar pela regularização da representação indicada verbalmente, mediante expressa nominação completa e número da OAB do causídico, na audiência de justificação. 9. O fato de o agente militar ter subscrito peça(s) defensiva(s) não autoriza a presunção de que tenha ele renunciado ao patrocínio técnico. Uma vez indicado defensor habilitado, a intimação deve abranger o profissional, único capaz de manejar recursos e medidas jurídicas em favor do acusado. A ausência de intimação ao advogado, nesse contexto, restringe indevidamente a plenitude da defesa. 10. No tocante à incidência da Súmula Vinculante nº 5 do STF, insta esclarecer que sua aplicação se restringe apenas às hipóteses em que não houver advogado constituído; de sorte que, na situação em que o agente militar indicar profissional para sua defesa, não se cogitará inexistência de defesa técnica, mas, sim, falha procedimental da Administração em intimar o advogado constituído. 11. Não há falar aplicação do art. 276 do CPC – que consagra a vedação à parte de arguir nulidade a que tenha dado causa –, isto é, não há falar que o agente militar, que indica defensor na audiência inaugural, possa dar causa à nulidade decorrente justamente da falta de notificação do advogado pela Administração Pública. Caberia à Administração notificar o advogado constituído e exigir, nos termos legais, a apresentação da procuração. 12. A ausência de intimação do advogado - mesmo que indicado "informalmente" - caracteriza falha procedimental imputável exclusivamente ao Poder Público, não ao administrado. 13. O agente militar, ao indicar advogado em audiência, cumpriu sua parte e legitimamente confiou que o órgão processante observaria o devido processo legal. A aplicação do art. 276 do CPC contra ele violaria a boa-fé objetiva, pois imporia ao acusado o ônus de fiscalizar a própria Administração. 14. Não há falar omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia, de modo suficiente e coerente. 15. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. Dispositivo e Tese 16. O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher o recurso estatal de Embargos de Declaração Cível, com efeitos infringentes, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, uma vez que não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Tese de Julgamento: “ausentes as hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, expressas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados” Nas razões recursais (fls. 393-404), o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta, em síntese, i) contrariedade ao art. 71, §1º do Código de Processo Penal Militar e ao art. 15 do CPC, em razão do emprego indevido da analogia do CPPM ao processo administrativo militar; ii) violação ao art. 276 do CPC, por ter o acórdão recorrido chancelado o comportamento contraditório do servidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 408-416. É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem, no acórdão recorrido, consignou (fl. 386): "vale outrossim rememorar que a Lei nº 14.751/2023, em seu art. 18, inc. XI, consagra aos militares estaduais a garantia de assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado; o que, per se, evidencia a noção de que a Administração Pública, quando o ora embargado expressamente declarou sua intenção de constituir defesa técnica, não só deveria ter diligenciado no sentido de intimar o advogado expressamente nominado, senão que, no mínimo subsidiário, deveria ter instado a Defensoria Pública para atuar no feito." Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento acima transcrito, o qual é autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Ademais, em relação à alegação de violação ao art. 15 do CPC, pelo emprego, por analogia, do art. 71, §1º do Código de Processo Penal Militar, não houve debate sobre o tema nas instâncias ordinárias, de modo que a matéria não está prequestionada. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Além disso, os dispositivos indicados não têm comando normativo incompatível com as conclusões do Tribunal de origem, de modo que incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF. Por fim, quanto à alegação de que houve negativa de vigência ao art. 276 do CPC, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que o recorrido não deu causa à nulidade, pois na audiência inaugural demonstrou intenção de constituir defesa técnica, bem como houve falha procedimental imputável exclusivamente ao Poder Público em não promover a intimação do advogado, o que gerou prejuízo à defesa (fl. 389), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA