Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: FL VIO DOURADO GABALDO - GO064974
AGRAVADO: TRANSHONORIO DIESEL LTDA ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899 DECIS O Em an lise, agravo em recurso especial contra decis o que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS, com fundamento na incidência da Súmula 518 do STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou o art. 927, IV, do CPC. Assevera, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada na origem e que o acórd o se limitou a questionar a previs o contida em norma federal, afastando- se a aplicaç o da Súmula 518 do STJ. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo an lise do recurso especial. De início, extrai-se dos autos que a Fazenda Pública agravante busca, em síntese, a reforma do acórd o recorrido, a fim de afastar o direito de a impetrante restituiç o tribut ria com efeitos pretéritos, retroativamente propositura da aç o pela via mandamental. Nos termos da orientaç o jurisprudencial firmada pela Primeira Seç o desta Corte Superior, "o reconhecimento do direito compensaç o de eventuais Documento eletrônico VDA46765690 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 09/04/2025 19:26:15 Publicação no DJEN/CNJ de 11/04/2025. Código de Controle do Documento: ef529995-731f-434c-b305-699ea55602ccindébitos recolhidos anteriormente impetraç o ainda n o atingidos pela prescriç o n o importa em produç o de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que n o h quantificaç o dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública devoluç o de determinado valor, o qual dever ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no mbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021). Nesse mesmo sentido: TRIBUT RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇ O DO INDÉBITO TRIBUT RIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado declaraç o do direito compensaç o do indébito recolhido em período anterior impetraç o, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da aç o mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de ). 2/4/2019 2. Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasi o da apreciaç o dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaraç o do direito compensaç o tribut ria permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores data da impetraço. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.898.418/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe de. - grifo nosso) 15/2/2022 25/2/2022 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT RIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A RESTITUIÇ O DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INST NCIA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇ O. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreens o segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito compensaç o ou restituiç o de indébito tribut rio pretérito n o atingido pela prescriç o, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando invi vel a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórd o recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicaç o do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de. - grifo 29/8/2022 15/9/2022 nosso) Documento eletrônico VDA46765690 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 09/04/2025 19:26:15 Publicação no DJEN/CNJ de 11/04/2025. Código de Controle do Documento: ef529995-731f-434c-b305-699ea55602ccNa origem, a Corte regional entendeu por afastar a pretens o compensatória de período pretérito com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 6741- 6754): [...] Por todo esse quadro, conheço da remessa necess ria e da apelaç o cível, desprovejo a primeira e provejo parcialmente a segunda, apenas para declarar o direito líquido e certo restituiç o da diferença do imposto sobre circulaç o de mercadorias e serviços - ICMS pago a mais no regime de substituiç o tribut ria, quando a base de c lculo efetiva da operaç o for inferior presumida, nas operações fiscais posteriores a (data do julgamento do Tema 201, Superior 19/10/2016 Tribunal de Justiça). Por ocasi o do julgamento dos embargos de declaraç o, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 6793-6802): [...] Diferente do que presume a embargante, foram examinados todos os pontos devolvidos ao ensejo da remessa necess ria e da apelaç o cível. O acórd o identificou a submiss o da causa de pedir do mandado de segurança normatividade do Tema nº 201, correlato ao RE 593849, Supremo Tribunal Federal, e da posterior Lei estadual nº 20.497 /2019, concluindo pela validade da soluç o hermenêutica da sentença no capítulo que declarou o direito líquido e certo de a empresa apelante ver restituída a diferença do imposto sobre circulaç o de mercadorias e serviços - ICMS pago a mais no regime de substituiç o tribut ria, quando a base de c lculo efetiva da operaç o for inferior presumida. Ainda, diante do efeito meramente declaratório da concess o da sentença, afastou a restriç o prevista no artigo 14, §4º, Lei federal nº 12.016/2009, reconhecendo que, nos termos da modulaç o empreendida pela corte superior, a declaraç o do direito restituiç o retroage data de (data do julgamento). 19/10/2016 Assim sendo, n o merece reforma o acórd o recorrido, uma vez que o entendimento da Corte de origem est em conson ncia com pacífica orientaç o jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de ser possível a declaraç o do direito compensaç o e/ou restituiç o de eventuais indébitos recolhidos anteriormente impetraç o do desde que observada a prescriç o mandamus, quinquenal. Cumpre observar, todavia, que a respectiva aço mandamental n o equivale a provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública, pois n o h a quantificaç o dos valores devolvidos a ensejar a quitaç o mediante expediç o de RPV ou precatório. Documento eletrônico VDA46765690 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 09/04/2025 19:26:15 Publicação no DJEN/CNJ de 11/04/2025. Código de Controle do Documento: ef529995-731f-434c-b305-699ea55602ccNesse cen rio, em relaç o ao pedido de restituiç o do indébito tribut rio, consoante assentado pela Segunda Turma do STJ, no REsp 2.062.581/SP, "muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, efic cia declaratória, a Súmula 461/STJ ('O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensaç o, o indébito tribut rio certificado por sentença declaratória transitada em julgado') em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituiç o administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicaç o ao mandado de segurança se d apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensaç o administrativa; 2ª) jamais ser permitida a restituiç o administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituiç o permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensaç o apenas j que a essa limitaç o se soma aqueloutra das Súmulas 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituiç o administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios" (STJ, REsp 2.062.581/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em, DJe de ). 06/02/2024 09/02/2024 Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "n o se mostra admissível a restituiç o administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispens vel a observ ncia do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituiç o Federal" (Tema 1262 do STF). Portanto, n o merece reforma o acórd o recorrido, uma vez que est em conformidade com a orientaç o jurisprudencial dos Tribunais Superiores, sendo admissível a declaraç o do direito restituiç o de eventuais indébitos recolhidos anteriormente impetraç o do, observado o prazo prescricional de 5 mandamus (cinco) anos, e correspondente modulaç o de efeitos destacada na origem, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da aç o mandamental Isso posto, com fundamento no art. 253, par grafo único, II, e, do RISTJ, a b conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Sem condenaç o em honor rios advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Documento eletrônico VDA46765690 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 09/04/2025 19:26:15 Publicação no DJEN/CNJ de 11/04/2025. Código de Controle do Documento: ef529995-731f-434c-b305-699ea55602ccBrasília,. 09 de abril de 2025 MINISTRO AFR NIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA46765690 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 09/04/2025 19:26:15 Publicação no DJEN/CNJ de 11/04/2025. Código de Controle do Documento: ef529995-731f-434c-b305-699ea55602cc AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2758753-GO(2024/0371732-4) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
AGRAVANTE: ESTADODEGOIAS PROCURADOR: FLÁVIODOURADOGABALDO-GO064974
AGRAVADO: TRANSHONORIODIESELLTDA ADVOGADO: BRUNOROMEROPEDROSAMONTEIRO-SP161899 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,11dedezembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente Documento eletrônico VDA44903967 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 11/12/2024 18:47:44 Publicação no DJEN/CNJ de 13/12/2024. Código de Controle do Documento: 70f45dbf-a79b-4a4b-9930-b680345f4052 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos, acessados no dia e hora abaixo referidos CERTIFICA que, sobre o(a) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2758753/GO, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro AFRÂNIO VILELA e no qual figuram, como AGRAVANTE, ESTADO DE GOIAS, advogados(as) FLÁVIO DOURADO GABALDO (GO064974) e, como AGRAVADO, TRANSHONORIO DIESEL LTDA, advogados(as) BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (SP161899), constam as seguintes fases: em 30 de setembro de 2024, RECEBIDOS OS AUTOS ELETRONICAMENTE NO(A) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS; em 02 de outubro de 2024, DISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA AO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ; em 02 de outubro de 2024, CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO STJ (RELATOR) - PELA SJD; em 11 de dezembro de 2024, ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - DOCUMENTO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 13/12/2024; em 11 de dezembro de 2024, DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO; em 12 de dezembro de 2024, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 13 de dezembro de 2024, PUBLICADO DESPACHO / DECISÃO EM 13/12/2024; em 13 de dezembro de 2024, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 13 de dezembro de 2024, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 13 de dezembro de 2024, REMETIDOS OS AUTOS (PARA DISTRIBUIÇÃO) PARA COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS; em 13 de dezembro de 2024, RECEBIDOS OS AUTOS ELETRONICAMENTE NO(A) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS; em 13 de dezembro de 2024, REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO, EM RAZÃO DE DESPACHO/DECISÃO, AO MINISTRO AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA; em 13 de dezembro de 2024, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 13 de dezembro de 2024, CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) AFRÂNIO VILELA (RELATOR) - PELA SJD; em 07 de janeiro de 2025, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 07/01/2025; em 07 de janeiro de 2025, P R O C U R A D O R I A - G E R A L D O E S T A D O D E G O I Á S I N T I M A D O ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 07/01/2025; em 09 de abril de 2025, ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - DOCUMENTO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 11/04/2025; em 09 de abril de Certidão de número 3920977, de código de segurança 2A28.37A9.24FC.79E, gerada em 26/06/2025 09:34:04. Página 1 de 2 2025, CONHEÇO DO AGRAVO DE ESTADO DE GOIAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL; em 10 de abril de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 11 de abril de 2025, PUBLICADO DESPACHO / DECISÃO EM 11/04/2025; em 11 de abril de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 11 de abril de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 22 de abril de 2025, PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DECISÕES E VISTAS EM 22/04/2025; em 22 de abril de 2025, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DECISÕES E VISTAS EM 22/04/2025; em 23 de abril de 2025, PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 353731/2025 (CIEMPF - CIÊNCIA PELO MPF) EM 23/04/2025; em 23 de abril de 2025, JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA PELO MPF Nº 353731/2025; em 09 de junho de 2025, TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025; em 09 de junho de 2025, BAIXA DEFINITIVA PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Certifica, por fim, que o assunto tratado no mencionado processo é: DIREITO TRIBUTÁRIO, Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3920977 Código de Segurança: 2A28.37A9.24FC.79E Data de geração: 26 de junho de 2025, às 09:34:04 Certidão de número 3920977, de código de segurança 2A28.37A9.24FC.79E, gerada em 26/06/2025 09:34:04. Página 2 de 2
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758753 - GO (2024/0371732-4) RELATOR: MINISTRO AFR NIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758753/GO (2024/0371732-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: FLÁVIO DOURADO GABALDO - GO064974
AGRAVADO: TRANSHONORIO DIESEL LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS, com fundamento na incidência da Súmula 518 do STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou o art. 927, IV, do CPC. Assevera, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada na origem e que o acórdão se limitou a questionar a previsão contida em norma federal, afastando-se a aplicação da Súmula 518 do STJ. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial. De início, extrai-se dos autos que a Fazenda Pública agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar o direito de a impetrante à restituição tributária com efeitos pretéritos, retroativamente à propositura da ação pela via mandamental. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021). Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 2. Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasião da apreciação dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaração do direito à compensação tributária permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.898.418/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022. - grifo nosso) Na origem, a Corte regional entendeu por afastar a pretensão compensatória de período pretérito com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 6741-6754): [...] Por todo esse quadro, conheço da remessa necessária e da apelação cível, desprovejo a primeira e provejo parcialmente a segunda, apenas para declarar o direito líquido e certo à restituição da diferença do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, nas operações fiscais posteriores a 19/10/2016 (data do julgamento do Tema 201, Superior Tribunal de Justiça). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 6793-6802): [...] Diferente do que presume a embargante, foram examinados todos os pontos devolvidos ao ensejo da remessa necessária e da apelação cível. O acórdão identificou a submissão da causa de pedir do mandado de segurança à normatividade do Tema nº 201, correlato ao RE 593849, Supremo Tribunal Federal, e da posterior Lei estadual nº 20.497/2019, concluindo pela validade da solução hermenêutica da sentença no capítulo que declarou o direito líquido e certo de a empresa apelante ver restituída a diferença do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Ainda, diante do efeito meramente declaratório da concessão da sentença, afastou a restrição prevista no artigo 14, §4º, Lei federal nº 12.016/2009, reconhecendo que, nos termos da modulação empreendida pela corte superior, a declaração do direito à restituição retroage à data de 19/10/2016 (data do julgamento). Assim sendo, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento da Corte de origem está em consonância com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de ser possível a declaração do direito à compensação e/ou à restituição de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do mandamus, desde que observada a prescrição quinquenal. Cumpre observar, todavia, que a respectiva ação mandamental não equivale a provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública, pois não há a quantificação dos valores devolvidos a ensejar a quitação mediante expedição de RPV ou precatório. Nesse cenário, em relação ao pedido de restituição do indébito tributário, consoante assentado pela Segunda Turma do STJ, no REsp 2.062.581/SP, "muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula 461/STJ ('O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado') em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios" (STJ, REsp 2.062.581/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 09/02/2024). Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1262 do STF). Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que está em conformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, sendo admissível a declaração do direito à restituição de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do mandamus, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e correspondente modulação de efeitos destacada na origem, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA