Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018095-92.2023.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: VIACAO SAMPAIO LTDA
ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Viação Sampaio Ltda. em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 30.2), que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a alegação de incorreção dos valores executados.
A parte recorrente também interpôs recurso extraordinário, o qual teve seu seguimento negado (evento 62.1), tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto em sequência (evento 82.2).
O presente recurso especial foi admitido (evento 60.1). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para que se aguardasse o julgamento do Tema nº 1.327, com a consequente adoção dos procedimentos previstos nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Com o retorno dos autos à Vice, foi determinada a suspensão do feito, em cumprimento à determinação do STJ. Em face de tal decisão foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento.
No evento 112.1, a recorrente informa a adesão ao programa de parcelamento, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria Normativa AGU nº 150/2024, requerendo o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento.
Intimada, a ANTT confirmou o parcelamento. Todavia, informou que persiste o interesse no julgamento do agravo interno, já que não houve desistência do recurso especial pela recorrente.
Intimada para se manifestar acerca da persistência de interesse no recurso especial sobrestado, a recorrente aduziu que “aderiu à transação com relação aos débitos discutidos no processo de origem, inexistindo interesse recursal para julgamento do agravo." (evento 140.1).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 9º, II, da Portaria Normativa AGU 150/2024, que regula a transação firmada pela recorrente, a adesão constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.
Nesse passo, impõe-se reconhecer que se trata de ato incompatível com o objetivo pretendido através do presente recurso, que visa justamente o reconhecimento da incorreção dos valores executados.
Sendo assim, houve preclusão lógica quanto à pretensão ora formulada, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno mostram-se dissociados daqueles trazidos no especial apelo a respeito dos embargos à execução, revelando-se, pois, deficiente a fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Após a interposição do apelo raro, voltado a defender o processamento de embargos à execução fiscal, houve a celebração de parcelamento da integralidade do débito excutido, a caracterizar a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1636425/PE, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31/03/2022)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial por perda superveniente de objeto/interesse, nos termos do art. 1.030, V, do CPC e, consequentemente, o agravo interposto no evento 108.1.