1. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGANTE)
Autor
2. AGUINA DUTRA PICKERSGILL (EMBARGADO)
Reu
3. TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EMBARGADO)
Reu
4. SONIA PICKERSGILL DE LEON (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARIANE SCHORR PASCHOAL
OAB/RS 67800·CPF·Representa: Autor
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
OAB/RS 32025·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO
OAB/RS 86620·CPF·Representa: Autor
MARCOS TUBINO BORTOLAN
Representa: Autor
MARCUS TAVARES MEIRA
OAB/RS 35573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:18
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:45
Publicação
04/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2201181/RS (2025/0075349-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
EMBARGADO: AGUINA DUTRA PICKERSGILL
EMBARGADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
EMBARGADO: SONIA PICKERSGILL DE LEON
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 16:00
Protocolo de Petição
02/12/2025, 15:41
Publicação
04/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201181/RS (2025/0075349-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO: AGUINA DUTRA PICKERSGILL
AGRAVADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVADO: SONIA PICKERSGILL DE LEON
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2201181/RS (2025/0075349-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
EMBARGADO: AGUINA DUTRA PICKERSGILL
EMBARGADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
EMBARGADO: SONIA PICKERSGILL DE LEON
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 16:00
Protocolo de Petição
02/12/2025, 15:41
Publicação
04/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201181/RS (2025/0075349-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO: AGUINA DUTRA PICKERSGILL
AGRAVADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVADO: SONIA PICKERSGILL DE LEON
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201181/RS (2025/0075349-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO: AGUINA DUTRA PICKERSGILL
AGRAVADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVADO: SONIA PICKERSGILL DE LEON
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:00
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201181/RS (2025/0075349-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO: AGUINA DUTRA PICKERSGILL
AGRAVADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVADO: SONIA PICKERSGILL DE LEON
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 21:33
Publicação
11/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201181/RS (2025/0075349-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AGUINA DUTRA PICKERSGILL
RECORRENTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
RECORRENTE: SONIA PICKERSGILL DE LEON
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGUINA DUTRA PICKERSGILL (SUCESSÃO) E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O IPERGS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTOS SOB O REGIME DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº. 519 E TEMA Nº. 408 DO STJ. ART. 14 DO CPC DE 2015. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. TENDO EM VISTA QUE AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FORAM APRESENTADAS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973, DESCABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 519 DO STJ E DO TEMA Nº. 408 DO MESMO TRIBUNAL SUPERIOR. 2. ADEMAIS, POR FORÇA DO ART. 14 DO CPC DE 2015, É INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADAS AO TEMPO DO CPC DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 98) A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola o art. 85, §7º, do CPC/2015, que prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que a execução tenha sido impugnada. A decisão do TJRS, segundo os recorrentes, não considerou essa disposição legal, sob o fundamento de que a execução foi interposta sob o rito do CPC/1973, o que tornaria descabida a fixação de honorários executivos pelo CPC/2015. Todavia, os recorrentes aduzem que já existia na redação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/1997 o seguinte comando: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas” (fl. 200), atualmente previsto no art. 85, §7º, do CPC/2015, como na Súmula 345 do STJ. Os recorrentes também destacam a divergência jurisprudencial entre o entendimento do TJRS e o posicionamento do STJ (AgInt no REsp n.1.814.321/RS) sobre a matéria. Além disso, apontam a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por ausência de apreciação das questões relevantes mencionadas, capazes de modificar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, §1º, IV e ao art. 1.022, II, do CPC. Pugnam pela anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e pelo retorno dos autos à origem para manifestação sobre as matérias articuladas nos declaratórios. Também pugnam pelo provimento do recurso especial -para modificar a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, observando que o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios implica violação ao art. 85, §7º, do CPC, em divergência jurisprudencial (art. 926, do CPC) - para que sejam deferidos e fixados os honorários executivos postulados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a aferir se é devida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a fazenda pública que gera a expedição de precatórios, nos termos do disposto no art. 85, § 7º do CPC, salientando a parte recorrente que, no caso, houve apresentação de impugnação nos autos. O acórdão recorrido fundamentou a negativa de provimento do agravo de instrumento nos seguintes termos: Por força do art. 14 do CPC de 2015, as normas do Novo Código de Processo Civil aplicam-se somente aos atos processuais praticados partir de sua vigência, ocorrida em 18/03/2016. E, como foi explicitado, as impugnações opostas pelo IPERGS foram apresentadas anteriormente à entrada em vigor do Novo Código, o que impede a sua aplicação retroativa para determinar a fixação de honorários. Veja-se o art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios, ao apreciar a questão da incidência das normas do CPC de 2015 sobre ações já em curso, o STJ firmou a orientação que veda a aplicação retroativa do Novo Código às decisões proferidas sob o regime do CPC de1973. [...] Sob essa perspectiva, é de se sublinhar que a jurisprudência invocada pelos recorrentes (que, aparentemente, possibilitaria a fixação de honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença), por dizer respeito à aplicação do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, e não ao CPC de 1973, não tem pertinência ao caso em exame. (fls. 94-97) E ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem consignou: [...] registra-se que, como constou na decisão colegiada, no caso em exame — em que tanto a sentença quanto a execução de sentença tiveram início durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 — aplica-se o art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997, que vedava, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de não oposição de embargos (como se deu neste processo). [...] De fato, embora o IPERGS, em 03/11/2003, tenha oposto embargos à execução (às fls. 164-166 do evento 3, PROCJUDIC4), esses embargos, contudo, foram recebidos pelo juízo como mera impugnação a erro material (conforme decisão à fl. 172 do evento 3, PROCJUDIC4). Desse modo, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários, já que, para todos os efeitos, a execução não foi embargada. (fl. 146) Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. Ao contrário, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado, fixou os honorários executivos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pois "nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de precatório". 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para afastar a verba honorária fixada. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial do Autor para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios". 4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5. Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários, previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública, o que se verifica no caso em exame. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.068.358/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. AGRAVO DESPRO VIDO. 1. A Primeira Seção do STJ já estabeceleu "que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023)". 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.129.248/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso especial no qual se discutia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, com impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível quando há impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo apenas sobre a parcela controvertida do débito. 3. A Fazenda Pública não pode adimplir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, devendo aguardar ordem judicial para o depósito. Logo, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve ser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos cumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da apresentação de impugnação do cumprimento de sentença. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.055.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado e cujo pagamento ocorra por precatório. 2. A contrario sensu, oferecida resistência ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.365/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024. Não ignoro que a Primeira Seção deste STJ, ao analisar o Tema 1190, definiu a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema Repetitivo 1190, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2024, DJe 01/7/2024) Contudo, como se extrai do decidido, a fazenda pública fica isenta do pagamento de honorários apenas nos casos de cumprimento de sentença não impugnado, o que não é o caso dos autos, em que houve resistência ao pagamento. Isso posto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
10/04/2025, 00:00
Provimento
09/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201181/RS (2025/0075349-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AGUINA DUTRA PICKERSGILL
RECORRENTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
RECORRENTE: SONIA PICKERSGILL DE LEON
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:24
Distribuição (sorteio)
19/03/2025, 11:45
Recebimento
07/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SONIA PICKERSGILL DE LEON ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573)
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: AGUINA DUTRA PICKERSGILL (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de julho de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 31 de julho de 2024, quarta-feira, às 14h00min., e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5064207-73.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SONIA PICKERSGILL DE LEON ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: AGUINA DUTRA PICKERSGILL (Sucessão) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5064207-73.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 306) RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SONIA PICKERSGILL DE LEON ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573)
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: AGUINA DUTRA PICKERSGILL (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5064207-73.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI