Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740693-15.2020.8.07.0001.
AUTOR: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, DORLEI BRAZ RIBEIRO
REU: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista que foi distribuído cumprimento provisório do título judicial deste feito, compete aos exequentes, tão somente, juntarem as peças das decisões proferidas nos Tribunais Superiores e o trânsito em julgado do REsp 2023/0330784-6, nos autos 0723357-90.2023.8.07.0001, e requererem a conversão daquele feito para cumprimento definitivo, com apresentação da planilha atualizada do débito. Estes autos devem ser arquivados, já que não se admite dupla execução de uma mesma dívida. Intimem-se os exequentes para ciência. À Secretaria Tendo em vista o Ofício de ID 166233313, em que o juízo da 8ª Vara Cível de Brasília requer a liberação da penhora, promova-se a baixa feita no rosto destes autos, uma vez que o processo nº 0035732-29.2007.8.07.0001, em referência, já foram arquivados pela quitação total da dívida. Tudo feito, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740693-15.2020.8.07.0001.
AUTOR: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, DORLEI BRAZ RIBEIRO
REU: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) PARTES, que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 15:21
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:21
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455262/DF (2023/0330784-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
OUTRO NOME: MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LITDA.
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BELMIRO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO - GO017272
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
AGRAVADO: CAMILA HOSKEN CUNHA
AGRAVADO: DORLEI BRAZ RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:50
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455262/DF (2023/0330784-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
OUTRO NOME: MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LITDA.
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BELMIRO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO - GO017272
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
AGRAVADO: CAMILA HOSKEN CUNHA
AGRAVADO: DORLEI BRAZ RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740693-15.2020.8.07.0001.
AUTOR: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, DORLEI BRAZ RIBEIRO
REU: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) PARTES, que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 15:21
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:21
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455262/DF (2023/0330784-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
OUTRO NOME: MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LITDA.
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BELMIRO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO - GO017272
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
AGRAVADO: CAMILA HOSKEN CUNHA
AGRAVADO: DORLEI BRAZ RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:50
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455262/DF (2023/0330784-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
OUTRO NOME: MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LITDA.
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BELMIRO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO - GO017272
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
AGRAVADO: CAMILA HOSKEN CUNHA
AGRAVADO: DORLEI BRAZ RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:53
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:42
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455262/DF (2023/0330784-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
OUTRO NOME: MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LITDA.
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BELMIRO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO - GO017272
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
AGRAVADO: CAMILA HOSKEN CUNHA
AGRAVADO: DORLEI BRAZ RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038967
FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF066183
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:56
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455262/DF (2023/0330784-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
EMBARGANTE: CAMILA HOSKEN CUNHA
EMBARGANTE: DORLEI BRAZ RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038967
FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF066183
EMBARGADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
OUTRO NOME: MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LITDA.
ADVOGADOS: BELMIRO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO - GO017272
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, sustentando omissão da decisão embargada por não ter fixado honorários recursais, na forma do §11 do art. 85 do CPC. Requer, ao final, acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada com a fixação da verba mencionada. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação. É o relatório. Decido. Com efeito, a decisão embargada não se manifestou sobre os honorários de sucumbência recursal, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso, interposto no mesmo grau; "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')": Corte Especial, no AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/5/2017. Consoante decidido no EARESP n. 762.075/MT, "com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). O recurso objeto de julgamento foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, de modo que, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. No grau recursal anterior (fls. 768-769) os honorários advocatícios foram majorados "em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem". A decisão objeto dos presentes declaratórios indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado e os critérios previstos nos parágrafos 2° à 6° do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em mais 10% sobre o valor já arbitrado no grau recursal anterior, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:45
Documento
04/02/2025, 13:00
Publicação
13/12/2024, 01:01
Documento
12/12/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:05
Publicação
12/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455262/DF (2023/0330784-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
EMBARGANTE: CAMILA HOSKEN CUNHA
EMBARGANTE: DORLEI BRAZ RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038967
FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF066183
EMBARGADO: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
EMBARGADO: MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LITDA.
ADVOGADOS: BELMIRO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO - GO017272
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:30
Documento (Certidão)
11/12/2024, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 18:16
Protocolo de Petição
11/12/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2455262/DF (2023/0330784-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA
OUTRO NOME: MAGRIL MÁQUINAS AGRICOLAS SÃO PATRICIO LITDA.
ADVOGADOS: BELMIRO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO - GO017272
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
EMBARGADO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
EMBARGADO: CAMILA HOSKEN CUNHA
EMBARGADO: DORLEI BRAZ RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038967
FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF066183
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir, motivadamente, quais entende pertinentes ou não. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. Agravo interno desprovido. Aponta divergência: REsp n. 1.668.060/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008. 2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, "o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (...). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada". 3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.668.060/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Alega, em sintese (fl. 865): 7. O acórdão paradigma (doc. 3) reconhece, na linha de outros tantos julgados desta Corte, que “O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa.”. 8. Na contramão, contudo, o acórdão embargado deixou de reconhecer o cerceamento de defesa, pois, o juízo seria o destinatário das provas e poderia indeferir as diligências desnecessárias — esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência do STJ, mas apenas e tão somente quando há o indeferimento de produção probatória, não quando ela já foi deferida e há julgamento antecipado do feito mesmo sem a sua coleta. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, ten do em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. De fato, verifica-se, de início que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência dos enunciados n. 282, 211, 83 e 7 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, aquela traduzia mera revaloração dos fatos (e não reexame de elementos fático-probatórios) não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela possibilidade de revaloração dos fatos assentados na origem, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se de forma diversa. E, de fato, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir, motivadamente, quais entende pertinentes ou não, sendo que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Quarta Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO Á TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Para derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade pela rescisão do contrato e a existência de mora do comprador, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbi ce da Súmula 7 desta Corte. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. MORA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Sem incorrer nos referidos óbices, não há como descaracterizar o inadimplemento das recorrentes. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. Segundo a Súmula n. 543/STJ,"na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor", o que foi observado pela Corte local. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os juros moratórios incidem desde a citação no caso de resolução de compra e venda causada pela vendedora, em decorrência da responsabilidade contratual pelas perdas e danos. Inaplicabilidade de cláusula penal em desfavor do comprador inocente ou do Tema 1.002 dos Recursos Repetitivos" (AgInt no AREsp n. 1.699.501/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/12/2020), o que foi seguido na origem. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 10. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e 5, 7,13, 83 e 211 do STJ. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
10/12/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:34
Redistribuição
04/10/2024, 08:01
Publicação
04/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:13
Recebimento
03/10/2024, 08:25
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
02/10/2024, 23:30
Distribuição
02/10/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 13:51
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 08:57
Petição (Embargos de divergência)
12/09/2024, 21:01
Protocolo de Petição
12/09/2024, 20:49
Publicação
22/08/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
20/08/2024, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:54
Publicação
02/08/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:11
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 18:46
Publicação
11/06/2024, 05:12
Petição (Impugnação)
10/06/2024, 19:36
Protocolo de Petição
10/06/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
07/06/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 18:06
Protocolo de Petição
07/06/2024, 17:46
Publicação
29/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:11
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:22
Publicação
10/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 22:33
Petição (Impugnação)
09/04/2024, 11:22
Protocolo de Petição
08/04/2024, 20:19
Publicação
15/03/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 19:03
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2024, 18:26
Protocolo de Petição
13/03/2024, 18:16
Publicação
21/02/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 18:55
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/02/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:45
Redistribuição
27/10/2023, 08:30
Recebimento
26/10/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 10:44
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 14:47
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 14:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)