1. SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO (RECORRENTE)
Autor
4. ANILDO SILVA DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
Autor
2. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (RECORRIDO)
Reu
3. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO FONTES NEJAIM
CPF·Representa: Autor
VANESSA PALOMANES SANCHES
OAB/RJ 124364·CPF·Representa: Autor
FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES
OAB/RJ 128604·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
EDUARDO FONTES NEJAIM
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
11/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
INTERESSADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2026, 10:45
Documento (Certidão)
07/05/2026, 10:31
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 10:50
Petição (Recurso extraordinário)
23/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
23/03/2026, 15:48
Publicação
03/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2026, 10:45
Documento (Certidão)
07/05/2026, 10:31
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 10:50
Petição (Recurso extraordinário)
23/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
23/03/2026, 15:48
Publicação
03/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:00
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:14
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 19:50
Protocolo de Petição
15/09/2025, 19:34
Publicação
02/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 15:06
Protocolo de Petição
11/06/2025, 14:47
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 20:32
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que não desejam reexaminar as provas trazidas aos autos, mas apenas sua revaloração (fl. 682). Afirmam que não alegaram violação à dispositivo da legislação local (fl. 682). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pelas agravantes são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES - RJ128604
VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANILDO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a Súmula 280 do STF não poderia ter sido aplicada no caso dos autos (fl. 661). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe ressaltar a ilegitimidade ativa de ANILDO SILVA DE OLIVEIRA para interpor o presente recurso, visto que a relação processual é formada de um lado pelo Sindicato dos Servidores Públicos e do outro pelo Município do Rio de Janeiro. Assim, não estão preenchidos os requisitos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Mesmo que a parte agravante possuísse legitimidade ad causam, o recurso não iria prosperar, porquanto o enunciado da Súmula 284 do STF não foi impugnado. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
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AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
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AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
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VANESSA PALOMANES SANCHES - RJ124364
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:58
Redistribuição
17/01/2025, 12:45
Recebimento
17/01/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 11:15
Publicação
17/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
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DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Distribuição
15/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823650/RJ (2024/0466290-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
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AGRAVADO: ANILDO SILVA DE OLIVEIRA
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Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.