Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211116/RS (2025/0025657-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: MARCIO ANDRE ARGENTI BRAZ
ADVOGADO: DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS - SC025902
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE TUBARÃO - SC
INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA
INTERESSADO: CONTINENTAL EDUCACIONAL LTDA
INTERESSADO: DOUGLAS MARTINS ANTUNES
INTERESSADO: ELIZABETE MARTINS ANTUNES
INTERESSADO: FUNDACAO EDUCACIONAL 'PADRE CLETO CALIMAN'
INTERESSADO: JULIANA RECH ANTUNES
INTERESSADO: UNIVERSIDADE BRASIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, Conflito de Competência estabelecido entre o Juiz de Direito da Justiça Estadual de Santa Catarina e o Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Tubarão, nos autos da ação do Juizado Especial Cível 5000784-10.2024.4.04.7207 que Márcio André Argenti Braz move em face de Douglas Martins Antunes, Elizabeth Martins Antunes, Juliana Rech, Fundação Educacional Padre Cleto Caliman, Universidade Brasil LTDA. e Centro Educacional DMA LTDA. Informações prestadas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão às fls. 59-92. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 99-106. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, sobre o incidente processual, cumpre trazer a baila o disposto no art. 34, XXII, do RISTJ: Art. 34. São atribuições do relator: XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar. Ainda, por pertinente, observo que, na origem, cuida-se de 'Ação Condenatória' ajuizada por Márcio André Argenti Braz, aduzindo, em suma, que: i) em julho de 2017, iniciou o curso de bacharelado em administração de empresas, junto a faculdade PROEX; ii) fez o curso de administração até julho de 2019, quando as requeridas passaram a não disponibilizar mais as aulas, em razão da falta de professores; iii) em 08/10/2018, o autor assinou um outro contrato com o GRUPO CONTINENTAL EDUCACIONAL, sob a alegação de que houve descredenciamento do MEC da faculdade anterior, havendo a migração do seu curso de administração para a referida faculdade, sendo que as aulas continuavam a ser realizadas no polo da requerida DMA, localizada na cidade de Tubarão, SC; iv) novamente, houve migração do curso em fevereiro de 2019, desta vez com a Universidade Brasil, que perdurou até julho de 2019, quando teve que abandonar o curso, em razão da falta de professores; v) posteriormente, descobriu que o CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA – ME não possuía registro no MEC, e, portanto, não poderia ofertar o curso e nem muito menos entregar um diploma", tendo a parte autora caído "em lagrimas, ódio e angústia, pois percebera que todo seu esforço, tendo financeiro, quanto psicológico, fora em vão"; pugnando, ao final, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização à titulo de danos morais e ainda, ao reembolso de todo o valor pago pela parte durante a relação contratual. Sobre o tema dos autos, ressalto que esta Corde de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as ações meramente indenizatórias propostas perante faculdades privadas em decorrência de ausência de registro no MEC são de competência da Justiça Comum Estadual: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EDUCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EX-ALUNOS DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 1. Hipótese em que ex-alunos de instituição privada de ensino superior pretendem a condenação dos réus ao pagamento de danos morais em razão de não ser possível a expedição dos diplomas de conclusão de curso. Não há pedido referente ao registro dos diplomas no MEC, o que afasta o interesse jurídico da União em compor um dos polos da demanda. Caso que não se amolda ao artigo 109 da Constituição Federal, o que enseja a declaração da competência do Juízo da Justiça Estadual. A propósito, confira-se: AgInt no CC 148.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 149.102/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017) Ainda, nos termos do Tema 1.154/STF, a União possuirá interesse nos casos em que a controvérsia tratar de expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. No caso presente, inexistindo pedido referente ao registro de diplomas, limitando-se a controvérsia a reparação de danos, reconheço a competência da Justiça Estadual para processar os autos. Nesse sentido o parecer ministerial: 6. Assiste razão ao suscitante. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ações dessa natureza devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, uma vez que não há interesse jurídico da União que atraia a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que, para se configurar a competência da Justiça Federal, é necessária a presença de interesse jurídico direto da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. Tal interesse não está configurado em ações que tratam exclusivamente de responsabilidade civil por falhas na prestação de serviços educacionais como no presente caso, pois estas não envolvem delegação de poder público, tampouco questões acadêmicas que demandem intervenção administrativa ou regulatória do Ministério da Educação. 8. Ainda, em conformidade com o Tema 1154 do STF, a competência da Justiça Federal aplica-se às controvérsias relativas à expedição de diploma ou reconhecimento de curso superior vinculado ao Sistema Federal de Ensino. Contudo, quando a pretensão do autor limita-se à reparação de danos, sem vinculação direta a esses aspectos acadêmico- administrativos, a competência recai sobre a Justiça Estadual. Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da Justiça Estadual de Santa Catarina, ora suscitado. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA