Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125461/TO (2024/0056258-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO: KARLA DE FREITAS LEDA BARROS
ADVOGADO: SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS - TO001799
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE AMORIM
ADVOGADOS: PUBLIO BORGES ALVES - TO002365
MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO010216
CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO009334
THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO - TO009339
RECORRIDO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO
ADVOGADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO - TO000797
RECORRIDO: JOSE ANIBAL RODRIGUES ALVES LAMATTINA
ADVOGADO: BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES - TO000618
RECORRIDO: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHA - TO003115B
JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA - TO004454
RECORRIDO: RUY ADRIANO RIBEIRO
ADVOGADO: SANDALO BUENO DO NASCIMENTO - GO006536
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1.199 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. 1. Verifica-se que no julgamento do recurso de apelação manejado pelo Ministério Público em face de sentença que rejeitou a inicial da ação, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, o colegiado negou provimento ao apelo, com declaração de ofício da prescrição intercorrente da demanda, nos termos do artigo 23, § 4º, inc. I, § 5º e 8º da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21. 2. Contudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente vai de encontro à tese de n. 4 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, o qual determinou que os marcos temporais somente deveriam ser aplicados a partir da publicação da lei, não devendo retroagir para alcançar atos já praticados. 3. Juízo de retratação provido para afastar a prescrição intercorrente declarada no evento 36 dos autos, restabelecendo o julgamento do recurso apelatório. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINARES AFASTADAS. VENDA DE LOTE PÚBLICO. FASE DE RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. ARTIGO 17, § 6º, DA LEI FEDERAL 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DOLO NA CONDUTA AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 17, § 8º, DA LEI FEDERAL 8.429/92. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFICIO. APELO MINISTERIAL E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. Não há de se falar em violação à coisa julgada quando o Acórdão exarado anteriormente não recebe a inicial, mas apenas cassa a Sentença para oportunizar a emenda da inicial. 1.2. Inexiste nulidade processual, por ofensa ao princípio da não surpresa, contraditório e devido processo legal se, emendada a inicial, a defesa prévia apresentada em nada inovou na matéria fática, tampouco revelou fato novo e desconhecido do autor, sobretudo porque, após a apresentação da defesa, o próximo passo é o recebimento ou rejeição da ação, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei no 8.429, de 1992, o que efetivamente foi realizado pelo magistrado. 2. Embora na fase de recebimento da inicial vigore o princípio in dubio pro societate, não se pode olvidar que o autor da ação civil pública tem obrigação de apresentar documentos que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade imputado, sob pena de, quando analisada a justa causa, ser rejeitada a ação ante a ausência de lastro probatório mínimo (artigo 17, § 6o da Lei no 8.429/92). 3. As provas oferecidas não permitem concluir acerca da materialidade do suposto ato de improbidade de dispensa indevida de licitação, o que conduz a improcedência da ação e o seu não recebimento, especialmente porque a versão de alienação do lote público por preço ínfimo baseia-se apenas em informações que não trazem indício de dilapidação do patrimônio público, dano ao erário, conluio entre os réus ou mesmo enriquecimento ilícito. 4. Frise-se que a conduta dos agentes públicos de promoverem a alienação dos imóveis se encontra amparada na legislação estadual citada, a qual goza de presunção de legalidade, o que afasta a presença do dolo ou má-fé dos agentes públicos que agiram de acordo com a previsão legal. 5. Em tais condições, diante da ausência de prova indiciária mínima quanto à conduta ímproba imputada aos requeridos, carecendo a ação de justa de causa, aliado à comprovação da legalidade da dispensa de licitação, inexistência de dolo ou dano ao erário, é de se impor a rejeição da ação civil pública nos moldes declinados no artigo 17, § 8º, da Lei Federal nº. 8.429/92. 6. É necessário, em tais hipóteses, conhecer, de oficio, do reexame necessário da sentença que julga improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Precedentes STJ. 7. Apelo ministerial e reexame necessário improvidos. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 7º, 8º, 9º, 10, 502, 505, 507, do CPC e art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, necessário ressaltar que, apesar de constar nas razões do recurso especial a indicação de ofensa a dispositivos legais, verifico que parte da análise da controvérsia foi dirimida com base nas Leis Estaduais 2.021/2009 e 2.758/2013, atos normativos que não se equiparam à lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Outrossim, ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou que: Superada tal premissa, vale ressaltar que não há de se falar em nulidade do decisum por violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal, nos moldes definidos pelos artigos 9º e 10 do CPC, suscitados em sede de preliminar, isso porque, a sentença inicialmente proferida foi desconstituída, oportunizando-se a emenda da inicial por parte do autor, colheu-se novamente manifestação dos requeridos, o que deixa claro que houve a instauração do contraditório efetivo e preliminar, com oportunidade de ambas as partes se manifestarem, com a retomada do curso normal da ação. Lado outro, sendo esta uma fase procedimental expressamente prevista no regramento especial da ação não há espaço para falar-se em decisão surpresa, até porque, as defesas prévias apresentadas em nada inovaram na matéria fática, tampouco revelaram fatos novos e desconhecidos do autor. Assim, como de conhecimento, após a apresentação das defesas, o próximo passo a ser tomado é o recebimento ou rejeição da ação, nos exatos termos do artigo 17, § 8º, da LIA. Nessa toada, como já exaustivamente ressaltado em tais situações, não se pode fazer letra morta das disposições do artigo 17, § 7º e § 8º da LIA, sendo esta uma importante fase de prelibação da ação civil pública e que tem como função precípua averiguar a presença de justa causa, evitando-se o prosseguimento de ações sem o mínimo de substrato jurídico e probatório, não incidindo as vedações contidas nos artigos 9º e 10 do CPC e não havendo que se falar em infração ao princípio “in dubio pro societate”. [...] Registre-se, mais uma vez, que o sentenciante rejeitou a inicial com base na ausência de prova mínima das condutas imputadas, em desatendimento à regra do artigo 17, §§ 8º e 6º, da Lei no 8.429/92, e pela improcedência já que provas acostadas demonstram a inexistência do ato de improbidade. [...] A rigor, embora nessa fase processual tenha vigência o princípio in dubio pro societate, não se pode olvidar que o autor da ação tem a obrigação de apresentar documentos ou justificação que contenham indícios mínimos e suficientes da existência do ato de improbidade, na forma preconizada pelo artigo 17, § 6º do referido diploma legal, verbis: [...] Fixadas essas premissas, ao examinar com acuidade o conjunto probatório produzido, verifico a ausência de prova indiciária mínima da conduta ímproba imputada aos apelados, sendo certo que a extensa narrativa ministerial não encontra amparo probatório suficiente para desencadear a ação civil pública, não se podendo fazer letra morta ao disposto no artigo 17, § 8º, da Lei Federal 8.429/92. [...] Assim, no caso concreto, apesar do grande esforço de argumentação do autor da ação para construir a sua versão dos fatos, não se pode olvidar que o mesmo não trouxe qualquer indício mínimo de prova do ato ímprobo, baseando-se apenas em conjecturas quanto a um suposto esquema de desvio do patrimônio público com fins eleitorais, dizendo que pelo preço da alienação seria “perfeitamente dedutível” o prejuízo ao erário, assim como o dolo dos agentes públicos e do particular supostamente beneficiado com a venda. [...] Além disso, vale destacar que o Tribunal de Contas do Estado, analisando os contratos celebrados, concluiu pela não comprovação da ocorrência de dano ao erário, conforme Acórdão 866/2017- TCE-TO - 1ª. Câmara (Tomada de Contas - 6406 /2011, Prestação de Contas - 6587/2011 e Processo Administrativo 920/2011), o qual analisou os contratos celebrados e não encontrou qualquer indício de dano ao erário, restando consignado que a alienação tomou por base o valor venal do imóvel consignado na Planta de Valores Genéricos editada pela Prefeitura Municipal de Palmas – Lei Municipal nº 1.593/2008, que serve de base para a cobrança de taxas e tributos, orientando toda a atividade pública imobiliária e tributária. [...] De igual forma, nesta seara, a exemplo dos processos criminal e administrativo, o órgão ministerial também não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de ato ilícito, o dolo específico dos agentes e a lesão ao patrimônio público, eis que não foram juntadas provas contundentes de que os imóveis realmente valiam mais que o preço praticado pelo Estado do Tocantins, e, sobretudo, não trouxe comparativo do valor exercido e do preço praticado à época, o que lhe era exigível, por força do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. [...] Com efeito, por todos os ângulos que se aprecia a controvérsia tem- se, por certo, que a alegação do recorrente realmente não se sustenta, haja vista que o conjunto probatório colacionado não permite concluir acerca da materialidade do suposto ato de improbidade de dispensa indevida de licitação, não havendo que se falar em dano ao erário e nem dolo ou má-fé dos requeridos, e muito menos nulidade do ato administrativo de alienação, o que leva a improcedência da ação e o seu não recebimento (fls. 2.644-2.649). Contudo, é possível verificar que os fundamentos em destaque não foram impugnados, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). No mais, conforme se vê do teor dos excertos supratranscritos, decidir de forma contrária - no sentido de reconhecer a presença de indícios suficientes para o recebimento da inicial -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, ORA RECORRIDO. ANTERIOR DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRIDO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, APÓS SUA DEFESA PRELIMINAR. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUANTO AO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] VI. O fato de o Tribunal de origem, em momento anterior à notificação dos réus para apresentarem defesa prévia, ter decretado, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do recorrido, não impede que, apresentada defesa pelo requerido, posteriormente, de maneira motivada, a inicial seja rejeitada, na forma do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "inexiste (...) prova que o agravante tenha praticado o ilícito noticiado na inicial. Alia-se, ainda, que nenhum documento ou testemunha se referem ao agravante". Incidência do art. 296 do CPC/2015, segundo o qual "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sobre o assunto destacam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que "é certo que o mesmo fumus boni iuris que leva o juiz a conceder a liminar o levará, mui provavelmente, a receber a inicial, o que, a princípio, tornaria inócua a defesa prévia. Não obstante, esta é uma mera probabilidade, uma vez que convencido pelo réu quanto à 'inexistência do ato de improbidade' ou quanto à 'improcedência da ação' nada o impede, antes recomenda, de revogar a liminar anteriormente concedida, não havendo que se falar, aqui, em ilegitimidade ou ilegalidade da cautela, a qual, quando concedida sem a oitiva do demandado, se satisfaz com os elementos unilateralmente apresentados pelo autor" (in Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.030). VI. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu, motivadamente, pela ausência de indícios mínimos, suficientes para o recebimento da petição inicial, ao fundamento de que "ao contrário do alegado pelo Ministério Público não existem indícios da prática de ato ímprobo a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante (...). [...] Assim sendo, neste caso em específico, não há como autorizar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante por inexistirem indícios suficientes da prática de ato ímprobo. (...) Da detida análise dos autos, verifica-se que as provas apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná não demonstram sequer indícios do cometimento de ato ímprobo pelo agravante (...). Verifica-se, portanto, da petição inicial da ação de improbidade administrativa que as imputações ao agravante se deram de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para a ação de improbidade. Isto porque não há a necessária descrição em concreto de sua conduta. Tampouco se buscou demonstrar, com base nos fatos, a existência do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, isto é, a parte autora não indicou como seria possível extrair a presença de dolo ou culpa do agravante na prática de ato ímprobo voltado a lesar a Receita Estadual, em benefício próprio. Ao contrário, a denúncia está calcada tão só no argumento singelo e frágil segundo o qual 'o agravante, por ter exercido o cargo de Diretor da Receita Estadual, integrou organização criminosa com intuito de lesar o erário'. Inexiste, assim, prova que o agravante tenha praticado o ilícito noticiado na inicial. Alia-se, ainda, que nenhum documento ou testemunha se referem ao agravante. (...) falta justa causa capaz de autorizar o recebimento da demanda de improbidade administrativa em relação ao agravante". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão impugnado, para acolher a pretensão do recorrente - no sentido de que haveria indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo recorrido -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.398.938/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg no REsp 1.370.342/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013. [...] IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (REsp n. 1.899.698/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 16/4/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local firmou entendimento, com base nas provas dos autos, de que não há indícios suficientes para o recebimento da petição inicial. Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, em face do que preceitua a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.609.723/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido (AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021). No mesmo sentido: REsp n. 2.178.232, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJe 11/11/2024; AREsp n. 2.366.357, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 04/11/2024. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA