Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677754/SP (2024/0232603-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PHARMA NATURE PRODUTOS NATURAIS LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por PHARMA NATURE PRODUTOS NATURAIS LTDA, contra acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO SENTENÇA. Pretensão da agravante de que seja afastada a necessidade de juntada de comprovantes de pagamento em seu nome por não haver determinação no v. acórdão que julgou a anulação e a repetição de indébito V. acórdão proferido por essa Colenda 11ª Câmara de Direito Público que determinou a devolução dos valores pagos, que restem devidamente comprovados, por ocasião da liquidação do julgado - Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 56). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts 271, § 13, 282, § 3º e 286, § 2º do CTB, arts. 373, II, 374, I e II e 525 do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial, conforme se extrai do seguinte excerto: (i) arts. 286, § 2º e 282, § 3º ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar sobre a necessidade de comprovação de assunção do ônus de pagamento das multas NIC pelo proprietário do veículo, ora Recorrente; (ii) arts. 373, inciso II e 374, incisos I e II do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a inversão do ônus da prova e o reconhecimento dos fatos incontroversos, que deixaram de ser objeto de questionamento por ambas as partes; (iii) art. 525 do Código de Processo Civil, por permitir a rediscussão, em sede de liquidação de sentença, de matéria de mérito não arguidas em fase de conhecimento, bem como (iv) art. 271,§13 do Código de Trânsito Brasileiro, ao desconsiderar o evidente direito de restituição do indébito. (fl. 77). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissenso pretoriano. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta desrespeito à lei federal, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a realização do cotejo analítico comprovando a divergência jurisprudencial. Assevera, ainda, que: "ao contrário ao alegado pela Recorrida e decidido pelo v. Acórdão, não há que se falar em impossibilidade de fracionamento do RPV, uma vez que o título requerido pelo patrono da Recorrente é parte autônoma e incontroversa. Note-se que existe apenas um requerimento de pequeno valor cadastrado nos autos e o mesmo requer apenas os honorários advocatícios, os quais inclusive, estão sendo solicitado em nome do Advogado da Autora. Isto posto, deve ser reconhecida a possibilidade de execução de parte da condenação, no que tange à condenação em honorários advocatícios, haja vista se tratar de título executivo autônomo e que, de acordo com o Tema 28 do C. STF, é possível ser objeto de RPV independente. Por fim, há que destacar que há preclusão quando a parte deixa de impugnar no momento processual oportuno, matérias relativas aos cálculos apresentados, o que é o caso da Recorrida" (fl. 154). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo passo ao exame do recurso especial. Em apertada síntese, o recorrente pretende a revisão do conteúdo da decisão de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que fixou o ônus de sucumbência. Quanto à análise do art. 271, § 13 do CTB e arts. 373, II, 374, I e II e 525 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do ônus da sucumbência, da existência do pagamento e da possibilidade de levantar os valores pagos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarado não autoriza o manejo de recurso especial, mesmo que o acórdão impugnado deixe de enfrentar, de forma individualizada, cada um dos argumentos postos pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa maneira. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA