Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156904/AL (2024/0253044-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL
RECORRIDO: THAIS NORONHA ALMEIDA
ADVOGADO: ITALO FARIAS BRAGA - CE035020
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Universidade Federal de Alagoas - UFAL com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 504/503): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISU/UFAL. CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. RESOLUÇÃO Nº 22/2015-UFAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. OFENSA À LEI DE COTAS E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral formulado com vistas à declaração de nulidade da cláusula de inclusão regional no edital UFAL do SISU 2023 e à condenação da UFAL a reformular a lista de aprovados no certame, caso já publicada, ou para considerar a desnecessidade da comprovação do estudo na localidade referenciada, sendo incluída a autora, caso aprovada sem a cláusula, na condição de aprovada no Curso de Medicina da UFAL - Campus Arapiraca. Subsidiariamente, requer a pré-matrícula e a matrícula considerando as quotas regionais, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2. Em seu apelo, o particular afirma que: a) a previsão do bônus de 10% instituído pela UFAL a título de Critério de Inclusão Regional é ilícita, contrária ao sistema de cotas raciais, não dotada de proporcionalidade, razoabilidade e justiça, pois é discriminatória, ao colocar desigualdade entre alunos apenas pela localização geográfica da escola, sendo ela privada ou pública; b) inscreveu-se para vaga no Curso de Medicina na UFAL, Campus Arapiraca, na modalidade ampla concorrência, tendo incluído o uso da bonificação para fins de reservar a vaga e, posteriormente, buscar a manutenção do direito de se matricular no curso enquanto se discute judicialmente a questão; c) recebeu bonificação, figurando como aprovada; d) nenhum aluno sem bônus foi aprovado, de modo que sem ele estaria reprovada, o que demonstra a impossibilidade de livre concorrência; e) é possível a judicialização sobre a matéria para o controle de legalidade de norma do edital, ilegal e em contrariedade à jurisprudência nacional. Ao fim, pede a reforma da sentença, confirmando-se a tutela de urgência deferida em agravo de instrumento, para afastar a bonificação regional, efetuando-se a matrícula definitiva, caso classificada dentro do número de vagas e não existindo outro impeditivo para tanto. 3. A situação devolvida em apelo versa acerca da legitimidade de cláusula de bonificação regional, aplicada na nota do Enem aos candidatos do SISU que tenham cursado o ensino médio nas regiões referidas em regulamento, permitindo o acesso ao curso superior ministrado em campus do interior do Estado. 4. A Resolução nº 22/2015-CONSUNI/UFAL estabeleceu “o critério de inclusão regional, com o objetivo de estimular o acesso à Universidade Federal de Alagoas aos candidatos que residem no entorno dos locais de oferta dos Cursos de Graduação desta Universidade, vinculados aos Campi Universitários Fora de Sede” (art. 1º); e que “O critério de inclusão regional será um acréscimo de 10% (dez por cento) na nota final do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), que será obtida por uma média ponderada das notas das provas realizadas (provas objetivas e prova de redação), de acordo com o Termo de Adesão ao SiSU - Sistema de Seleção Unificada ou em qualquer outro Processo Seletivo de acesso aos Cursos de Graduação” (art. 2º). 5. A referida resolução fixou que “Terão direito ao critério de inclusão regional, para os Cursos de Graduação ofertados nos Campi Universitários de Arapiraca e do Sertão, os candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas regulares e presenciais dos Municípios do Estado de Alagoas situados nas seguintes localidades: Mesorregião do Sertão Alagoano: […]; Mesorregião do Agreste Alagoano: […]; Microrregião de Penedo: […]; Microrregião Serrana dos Quilombos: […]” (art. 3º). 6. Ocorre que a UFAL, ao estabelecer critério de inclusão regional, beneficiando estudantes em razão do local onde cursaram integralmente o ensino médio, findou por ferir frontalmente a Constituição Federal, que prevê, em seu art. 19, III, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 7. Essa regra constitucional tem o princípio geral da não-discriminação, mas admite exceções, permitindo tratamentos diferenciados, desde que o critério de discrímen seja constitucionalmente relevante. Todavia, na hipótese em tela, a concessão de benefício a determinados cidadãos com fundamento no local onde cursaram o ensino médio afigura-se juridicamente irrelevante para fins de seleção de estudantes para curso universitário. 8. A Lei n. 12.711/2012, ao instituir o regime de cotas, estabeleceu critérios de reserva de vagas que devem ser observados para que o tratamento diferenciado seja concedido a determinados grupos de pessoas que desejam concorrer a vagas em estabelecimentos federais de ensino. Dentre tais critérios, contudo, não se encontra o de inclusão regional. 9. Se, de fato, fosse a intenção do legislador - que passou a disciplinar a matéria - beneficiar pessoas em razão dos locais em que estudam e/ou residem, assim o teria feito naquele diploma normativo. Como não o fez, qualquer previsão da Administração nesse sentido carece de amparo legal. 10. Se outrora já se considerou possível que a universidade previsse, por meio de resoluções, critérios diferenciados de reservas de vaga, essa possibilidade cessou a partir do momento em que foi editada lei disciplinando a matéria. 11. Deve ser afastada a bonificação prevista na Resolução nº 22/2015-CONSUNI/UFAL, por ser incompatível com a Constituição Federal e com a lei federal que regulamenta a matéria. 12. Nesse sentido: PROCESSO: 08004882720224058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/9/2023; PROCESSO: 08004042620224058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/10/2022; PROCESSO: 08022509320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/7/2020; PROCESSO: 08023007320234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2023; PROCESSO: 08022938120234058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/8/2023; PROCESSO: 08019525520234058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2023. 13. Deve ser garantido à apelante o direito de concorrer às vagas do curso de Medicina da UFAL - Campus Arapiraca em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo, para tanto, ser excluída a bonificação eventualmente concedida a estes no âmbito do SiSU. 14. Apelação provida para afastar a bonificação prevista no art. 2º da Resolução nº 22/2015-CONSUNI/UFAL, devendo a UFAL proceder à reclassificação da estudante, após a exclusão do bônus eventualmente concedido a outros candidatos, para fins de recálculo de sua nota, e, estando ela classificada dentro do número de vagas e não havendo outro impeditivo, proceder/manter a sua matrícula no Curso de Medicina. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 548/552). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não realizou a análise expressa das disposições normativas aplicáveis à hipótese dos autos, permanecendo omissa; (II) art. 53, IV e V, da Lei n. 9.394/96 c/c art. 5º, § 3º do Decreto n. 7.824/2012, ao argumento de que a bonificação regional instituída pela Universidade representa uma ação afirmativa legítima e consonante com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, buscando prestigiar o princípio da isonomia material e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (III) art. 44, II e § 1º, da Lei n. 9.394/1996 e art. 5º da Lei n. 14.133/2021, porque o edital de abertura é a peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes, sendo equivocado qualquer alegação que envolva o desconhecimento dos regramentos dispostos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, discute-se a legalidade do o Edital UFAL SISU 017/2023, que estabeleceu critério de inclusão regional de acesso aos candidatos dos cursos de graduação ofertados na referida Universidade. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do AgR na Rcl 70.533, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24/3/2025, reafirmou a compreensão de que "Ao apreciar o RE 614.873, o STF assentou a inconstitucionalidade do estabelecimento de vantagens entre brasileiros, pelos entes da Federação, em decorrência de sua origem, razão pela qual igualmente não se justifica a adoção de critérios de bonificação regional para acesso a cursos de ensino superior que promovam distinção entre brasileiros em razão da localidade de origem". Assim, o julgado indicado denota a primazia do viés constitucional do tema em debate, razão pela qual não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp). ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA