Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2545905/SE (2024/0007796-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DENISSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: WENDENSON SANTOS SOUZA - SE013323
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAUÁ
ADVOGADO: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE003173
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENISSON RODRIGUES DA SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que o acórdão recorrido é omisso em relação a questões de fato e de direito relevantes para o correto julgamento da demanda, sobre as quais não se manifestou explicitamente. Também argumenta que a questão não implica reexame de fatos e provas, mas sim revaloração da prova, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 370-373). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão não apreciou adequadamente o conjunto probatório e os argumentos apresentados e que há divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e outras decisões do STJ e de tribunais estaduais, especialmente no que diz respeito à contratação de temporários durante o prazo de validade do concurso, o que configuraria preterição dos candidatos aprovados (fls. 262-273). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 224-234): Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor da demanda pretende sua nomeação no cargo de vigia na Prefeitura Municipal de Arauá alegando, para tanto, que “prestou concurso para o cargo de VIGILANTE, conforme estabelecido no Edital n° 001/2015 (RESULTADO FINAL EM ANEXO E EDITAL). Tal edital previa a quantidade de 10 (DEZ) vagas para o respectivo cargo. Com o resultado final, o Autor classificou-se em 10° lugar”, mas que a Administração Pública Municipal “realizou a contratação de inúmeros vigilantes, sem observância dos candidatos concursados, tratando-se de contratação direta realizada pela Administração Pública.”. [...] Assim, é certo que o servidor aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem expectativa de direito à nomeação no prazo de validade do concurso, a depender da conveniência e oportunidade da Administração. Ou seja, a Administração tem até o termino do prazo de validade do certame para promover a nomeação do candidato. É certo que o resultado final do concurso foi homologado em 2016, no entanto, vale destacar que o mesmo teve seu prazo de validade prorrogado até 13/05/2024, por decisão judicial transitada em julgado, no processo n. 201789001529, cujo o teor a seguir transcrevo: [...] Essa decisão transitou em julgado em 13/05/2022 de modo que, aplicada a prorrogação da validade pelo prazo de 02 (dois) anos, o concurso está válido até 13/05/2024. Com isso, afere-se não ter expirado o prazo de validade do concurso em questão. Mas não é só. Nos autos da Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Município de Arauá, a qual trata do mesmo concurso público (Edital 01/2015), o Juízo a quo assim sentenciou: [...] 3) CONDENO o Município de Arauá: 3.1) Na obrigação de convocar e nomear os candidatos aprovados no concurso público n° 001/2015, respeitando a ordem classificatória de aprovação, conforme sua conveniência e oportunidade até o prazo de validade do certame, e após este prazo nomear todos os candidatos classificados dentro do número das vagas oferecidas no referido concurso que ainda não tenham sido nomeados. [...] Respectiva sentença fora confirmada em sede recursal (apelação cível n. 202000820743). Pela sentença proferida na Ação Civil Pública acima transcrita, verifica-se que o Apelado não possui direito adquirido à nomeação considerando que caberia à Administração Pública a faculdade de. nomeá-los até o prazo final de validade Dito isso, constata-se não ser possível a imediata convocação e nomeação dos apelados. Preliminarmente, com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. No mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 234). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA