Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2523851/SP (2023/0443535-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE ALVAREZ MESA
ADVOGADOS: TARCIO JOSÉ VIDOTTI - SP091160
FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOAO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
VICTOR DE OLIVEIRA BOTELHO - SP485806
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JORGE ALVAREZ MESA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não se discutem fatos, mas sim, a inexistência da obrigação legal de revalidação de diplomas estrangeiros antes da edição da Lei 9.394/1996, em razão da revogação do art. 51, da Lei 5.540/1968 pelo art. 4º, da Medida Provisória 938/1995". Prossegue: Desta forma, o acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente a tese central autoral, motivo pelo qual entende a parte recorrente haver nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, consequentemente, contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC. Contraminuta apresentada às fls.735-742. É o relatório. Passo a decidir. De início, para melhor contextualização, trago trechos do acórdão integrativo de fls. 683-685: As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: "[...] o autor pleiteou reconhecimento judicial do direito ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina, independentemente de prévia revalidação do diploma expedido no exterior. A Constituição Federal assegura que é "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (artigo 5º, XIII). Por sua vez, dispõe a Lei 3.268/1957, que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade " (artigo 17). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) prevê a validade nacional de diplomas em cursos superiores se registrados e, no caso dos expedidos por instituição de ensino estrangeira, se revalidado em processo próprio perante universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Consignou o acórdão, ademais, que: [...] Saliente-se que o Programa Mais Médicos, objeto da Lei 12.871/2013, no que permitiu a integração de "médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional", tem alcance específico, não se prestando, porém, a revogar as exigências próprias das Leis 3.268/1957 e 9.394/1996. A propósito, assim tem decidido a Turma: [...] Finalmente, assentou o acórdão que: "Tampouco cabível a alegação de que inexistiria obrigatoriedade de revalidação de diplomas no período de 11/08/1971 a 19/12/1996, entre a revogação do artigo 103 da Lei 4.024/1961 pela Lei 5.692/1971 e o advento da Lei 9.394/1996. Isso porque previu o artigo 65 da lei revogadora (Lei 5.692/1971) que “Art. 65. Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras", norma em consonância com o artigo 51 da Lei 5.540/1968 (“Art. 51. O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País”), permanecendo vigentes ambas as disposições até a entrada em vigor da Lei 9.394/1996, que tratou do tema no artigo 48, § 2º, já supratranscrito. (formatação modificada - grifos acrescidos). Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Quanto à análise da "revogação do art. 51, da Lei 5.540/1968 pelo art. 4º, da Medida Provisória 938/1995" (matéria suscitada apenas nos embargos de declaração), a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ainda, a conclusão do Tribunal a quo, acerca da vigência da Lei 5.692/1971 em consonância com o art. 51 da Lei 5.540/1968, para fazer prevalecer o entendimento da parte de que houve a "revogação do art. 51, da Lei 5.540/1968" [...] "permanecendo vigentes ambas as disposições até a entrada em vigor da Lei 9.394/1996", já foi enfrentada pelo STJ no sentido de que a omissão legislativa não ocorreu, ratificando assim o acórdão. Veja-se: Também não merece amparo a tese recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB/1996, uma vez que o art. 51 da Lei n.5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019, REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015). [...] ( AgInt no REsp 2.017.223, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe19/12/2022). As demais questões, de ordem fática, sobre a distinção com o Tema 615/STJ, ensejariam o necessário reexame da matéria probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (fls.422 e 554) em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e os termos do artigo 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA