Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GISELLE DA SILVA MARTINS ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 ADVOGADO: DARIO ROSA JUNIOR OAB/RJ-252283
IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ DE 2014. ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PODER JUDICIÁRIO QUE SÓ PODE ANALISAR QUESTÃO SE COMPROVADA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de requerimento administrativo de cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso em razão da anulação de questões da prova objetiva obtida por outros candidatos do referido concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra do item 17.8 do Edital se aplica à impetrante em razão de terem sido anuladas questões do referido concurso por meio de decisões judiciais em processos individuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 17.8 do Edital prevê que o ponto correspondente à anulação de questão da prova objetiva em razão do julgamento de recurso deve ser atribuído a todos os candidatos. 4. No entanto, quando o edital se refere ao termo recurso, está se remetendo ao recurso administrativo. 5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a anulação de questões de concurso em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, o que é corroborado pelo Código de Processo Civil e por enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil.6. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 485, fixou a tese de que o Poder Judiciário não tem competência para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quando comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade.7. Contudo, no presente caso, a impetrante não trouxe documentos que comprovem a ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões, de maneira que não é possível dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança denegada.Tese de julgamento: "A Corte Superior entende que a anulação de questões de concurso em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes".____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 25; CPC/15, art. 506.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 74.847, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22.04.2025; STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS nº 74.979, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no RMS nº 74.739, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
MANDADO DE SEGURANCA - CPC - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0017596-55.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00180760