1. REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Autor
2. ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS'' (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO
OAB/SP 29120·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MANSSUR
OAB/SP 20289·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA YU WATANABE
OAB/SP 152046·CPF·Representa: Autor
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR
OAB/SP 200638·CPF·Representa: Autor
DENISE DE CASSIA ZILIO
OAB/SP 90949·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:48
Publicação
26/06/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:21
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:49
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
EMBARGADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA ARAÚJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte, consoante a seguinte ementa (fl. 180): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega a embargante às fls. 188-192, que o decisum é obscuro, uma vez "que houve inequivocamente a impugnação especifica a r. decisão monocrática que indeferiu o Recurso Especial interposto pela embargante, quanto à negativa de vigência ao artigo 271, inciso VI do CC de 1916, contraposta a questão dos frutos civis atrelada aos honorários" (sic). Acrescenta, ainda, que "infere-se, pela leitura do arrazoado, às e-STJ Fl. 141 do Recurso de Agravo que a embargante aduz o v. acórdão infringiu o disposto no art. 271, inciso VI do CC/1916, pois enquanto vigorou o regime de casamento de comunhão parcial de bens entre a embargante e o Dr. José Marcelo Braga Nascimento [ex-cônjuge], a regra da comunicabilidade de bens atinge os frutos civis decorrente do trabalho do Embargado, englobando as verbas honorarias atribuídas devidas na proporção de suas quotas, a saber 93.38%, eis que é socio majoritário do Escritório Embargado" (sic). Por fim, aduz ser "necessário o esclarecimento acerca da menção específica e incisiva acerca da violação apontada notadamente quanto a regra de comunicabilidade, prevista no art. 271, inciso VI do CC de 1916, contraposta a questão dos frutos civis atrelada aos honorários". Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 196). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todavia, em sede de embargos declaratórios, a embargante, em toda a extensão da peça recursal, olvidou-se em apontar onde na decisão recorrida estariam eventuais e quais seriam as pechas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em verdade, a embargante sequer faz menção a quaisquer dos fundamentos da decisão impugnada, suscitando argumentos totalmente divorciados do que consta na decisão unipessoal prolatada no âmbito deste Tribunal Superior. Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se materializaria eventual vício processual, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024) Na mesma linha de intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça. 2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FURTO PRIVILEGIADO E CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. TESES TRAZIDAS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF 1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado. 2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos". (EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015). Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
18/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
15/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:26
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
EMBARGADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 12:18
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA ARAÚJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 60): Agravo de instrumento - Liquidação de sentença - Prestação de serviço - Fornecimento de água e esgoto - Indeferimento de pedido de levantamento de quantia - A agravante não é parte no processo e quer levantar quantia que entende ter direito dos honorários de sucumbência em razão de partilha no divórcio - Os honorários pertencem ao escritório de advocacia, não ao ex-marido da agravante - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 89): Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Liquidação de sentença - Prestação de serviço - Fornecimento de água e esgoto - Indeferimento de pedido de levantamento de quantia - A embargante reclama de erros materiais, contradição e omissão - Há erro material na identificação da comarca de origem, apenas - As demais alegações caracterizaram mero inconformismo - Embargos acolhidos em parte para correção de erro material em relação à identificação da comarca de origem no cabeçalho, sem alteração do resultado do julgamento do agravo de instrumento. Em seu recurso especial, às fls. 93-106, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que "o v. acórdão não enfrentou as alegações formuladas pela recorrente, eis que é parte legitima para solicitar o levantamento de percentual relacionado aos honorários sucumbenciais, pois é terceira interessada que, apesar de inicialmente não ser parte nos autos de origem, passou a manifestar-se após sua habilitação ante seu interesse de agir, diante de ser imprescindível a proteção de sua meação, haja vista os honorários sucumbenciais serem frutos civis" (fls. 102-103). Aponta, ainda, ofensa ao art. 271, inciso VI, do Código Civil de 1916, argumentando, para tanto, que (fl. 104): Da leitura do v. acórdão, verifica-se que a r. decisão que indeferiu o levantamento de valores a título de honorários sucumbenciais devidos ao Escritório Recorrido, eis que a Recorrente não seria parte nos autos de origem e os valores não seriam apenas de seu ex-cônjuge – José Marcelo Braga Nascimento. Ao assim decidir o v. acórdão nega vigência ao disposto no artigo 271, inciso VI do Código Civil de 1916. Isto porque os aquestos adquiridos na constância do casamento são comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido, logo, considerando os honorários sucumbenciais frutos civis, o percentual relativo à meação dessa cifra é de inequívoca titularidade da Recorrente. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 127-128): Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022). (...) Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 132-144, a agravante afirma que "a previsão da Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas, sim, uma nova valoração dos fatos já especificados e delineados na decisão agravada" (fl. 141). Ademais, sustenta ser "evidente a nulidade do v. acórdão, pois não enfrentou questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, logo é clara a violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, sendo indispensável a admissão do Apelo Especial, a fim de declare a nulidade dos arestos objurgados" (fls. 143-144). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 128), o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:51
Redistribuição
28/01/2025, 10:45
Recebimento
27/01/2025, 09:36
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 16:26
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:00
Distribuição
21/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819956/SP (2024/0449967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA ARAUJO NOGUEIRA BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR - SP080390
JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638
CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
ANTONIO MANSSUR - SP020289
ANTONIO MANSSUR NETTO - SP482197
AGRAVADO: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.