Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836590/SE (2024/0484739-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO
AGRAVANTE: INES DE SIQUEIRA PIRES
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE022622
PHILIPE SOATHMAN BEZERRA DE MELLO - PE051680
AGRAVADO: RIOMAR SHOPPING ARACAJU S.A.
ADVOGADOS: AUGUSTO SAVIO LEO DO PRADO - SE002365
MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE002725
RODRIGO CASTELLI - SE000661A
JEAN FILIPE MELO BARRETO - SE006076
LORENA SOUZA CAMPOS FALCÃO - SE005904
DANILO GURJAO MACHADO - SE005553
MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - SE011538
CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO - SE013495
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 857-867) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 851-853). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 873-879. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 790-794). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 703-705): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - PESSOA FÍSICA - NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO EM FASE RECURSAL - PEDIDOS DE GRATUIDADE INDEFERIDOS POR 02 VEZES NOS AUTOS INICIAIS, DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS PROFERIDA FLS. 386/387 E AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20200073196 0. DESPROVIDO. INTIMADO AINDA NAQUELES AUTOS PARA JUNTAR DIRPF DO SR. JURANDIR PIRES. MANTEVE-SE OMISSO EM TODO O DECORRER DA DEMANDA. INGRESSOU AINDA COM APELAÇÃO SEM TRAZER QUALQUER DOCUMENTO NOVO QUE DESMONSTRASSE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR DEVER DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO EMBARGANTE. O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI O DEVER DE ESTIMULAR A PRODUÇÃO DE PROVAS, RECAINDO AS PARTES O INTERESSE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO 1º QUE NÃO DEMONSTRA O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 98 DO CPC E NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BENEFÍCIO QUE DEVE SER INDEFERIDO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA, BEM COMO O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 732-739). Nas razões do recurso especial (fls. 741-763), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, aduzindo que a Corte local não se manifestou sobre a omissão e o erro material alegados nos embargos na origem, (ii) arts. 99, §§ 2º, 3º, e 7º; 1.007, § 4º, e 1.022 do CPC, pois a Corte local indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento em dobro do preparo, o que não pode ser admitido. Argumenta que, quando há pedido de gratuidade indeferido, a determinação de recolhimento de preparo deve ser na forma simples. A insurgência merece prosperar. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, houve manifestação da Corte local acerca do recolhimento do preparo, apenas não foi adotada a tese de que deveria ser na forma simples. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com relação ao indeferimento da gratuidade, a Corte local assim se manifestou (fls.660/661): Ademais, em que pese o pedido de gratuidade nas razões de apelação, a apelante não acostou aos autos elementos suficientes que apontem a modificação de sua condição financeira, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. (...) Nesse sentido, cabe destacar que a apelante não acostou aos autos elementos satisfatórios que apontem a incapacidade financeira alegada, vez que os documentos anexados não retratam concretamente a situação de hipossuficiência. (...) Em que pese às argumentações da parte apelante, concluo que a documentação acostada nos autos não respalda satisfatoriamente a tese de hipossuficiência, comungando assim com o entendimento do magistrado de piso quanto à conclusão pela ausência de elementos indicativos da incapacidade econômica da recorrente para suportar as custas e despesas processuais. A revisão do julgado quanto à hipossuficiência exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Além disso, a parte recorrente não infirmou, especificamente, o fundamento de que ela própria deixou de apresentar documentos que demonstrariam suas alegações após determinação do juiz, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Por fim, relação ao modo do recolhimento, assiste razão ao recorrente, pois a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte deve ser intimada para proceder ao recolhimento do preparo de forma simples e não em dobro, como determinou a Corte de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifou-se.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão quanto à alegada distinção entre o presente caso e os julgados citados como precedentes pela decisão agravada. 2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o caso retratado nos presentes autos não guarda similitude com os julgados utilizados como paradigma pela decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 4. O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação. 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021 - grifou-se.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 851- 853) para CONHECER do agravo nos próprios autos e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO a fim de que o recolhimento do preparo seja feito na forma simples. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA