Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873831/GO (2025/0073847-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI LORENZETTI ODERDENGE
ADVOGADO: NICACIO CORRÊA NUNES FILHO - DF060103
AGRAVADO: MATEUS DE FREITAS ODERDENGE
ADVOGADOS: MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR - GO018974
ARTHUR SILVEIRA MIRANDA - GO034867
AGRAVADO: NATALIA DE FREITAS ODERDENGE JUSTO
ADVOGADOS: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - GO045323
MABIANNI FRANCELLI LEMES JUSTOS DE OLIVEIRA - GO032361
AGRAVADO: WALMOR ODERDENGE
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO NUNES - INVENTARIANTE - GO014991
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARLI LORENZETTI ODERDENGE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARLI LORENZETTI ODERDENGE, verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ porquanto “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:20
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873831/GO (2025/0073847-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI LORENZETTI ODERDENGE
ADVOGADO: NICACIO CORRÊA NUNES FILHO - DF060103
AGRAVADO: MATEUS DE FREITAS ODERDENGE
ADVOGADOS: MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR - GO018974
ARTHUR SILVEIRA MIRANDA - GO034867
AGRAVADO: NATALIA DE FREITAS ODERDENGE JUSTO
ADVOGADOS: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - GO045323
MABIANNI FRANCELLI LEMES JUSTOS DE OLIVEIRA - GO032361
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.