FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
T
GABRIEL DENIS WEISS
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S.A
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO
OAB/PR 61276·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
ALCEU EILERT NASCIMENTO
OAB/PR 34648·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 010747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 Retifique-se a autuação e a distribuição para que conste como parte executada o Banco do Brasil S.A., devendo os demais réus serem cadastrados como terceiros. 1. Intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente. 2. O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para opor sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em razão da instauração do incidente, sob pena de não conhecimento (exceto se for beneficiário da assistência judiciária gratuita). 3. Se o executado não tiver procurador constituído, ou se foi representado pela Defensoria Pública, ou se foi revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC (autorizando-se, desde logo, que a Secretaria efetive buscas de endereços em sistemas eletrônicos à disposição do juízo, ou que expeça ofícios para tal finalidade, com prazo de 10 dias para resposta), ou por edital, com prazo de 20 dias (na hipótese do inciso IV do referido dispositivo legal, caso tenham se exauridas as tentativas de intimação pessoal). 4. Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para se manifestar, em até 10 dias (contados da efetivação do saque), sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo. 5. Se não houver pagamento da dívida no prazo estabelecido no item 1, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida. Das averbações e do cadastro de inadimplentes: 6. Se o executado não pagar a dívida no prazo descrito no item 1, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados). 7. Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo). Da penhora via SISBAJUD: 8. Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 9. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 10. Com a certificação do resultado do bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar, em até 5 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora do valor. 11. Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos valores, proceda-se ao imediato cancelamento do bloqueio no SISBAJUD. 12. Acaso o exequente requeira a penhora dos valores bloqueados, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 13. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 14. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão. 15. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, e se houver requerimento do credor (depois da primeira tentativa), resta desde logo deferido o cadastramento de nova minuta de bloqueio, com reiteração por até 30 dias. Acaso a penhora se efetive nessa modalidade, observem-se os itens anteriores. Da penhora via RENAJUD: 16. Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 17. Em seguida, intime-se o exequente para que, em até 5 dias, informe quais veículos pretende penhorar, informando seu paradeiro, sob pena de desconstituição do bloqueio de que trata o item anterior. 18. Se ocorrer o transcurso do prazo sem manifestação, ou se o exequente desistir da penhora dos veículos, proceda-se ao imediato cancelamento da constrição no RENAJUD. 19. Acaso o exequente requeira a penhora de veículos, expeça-se mandado para penhora, remoção dos bens para o depositário judicial (art. 840, II, do CPC), avaliação, e intimação dos devedores, a ser realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC) no mesmo ato, observando-se o procedimento descrito no art. 872 do CPC. A penhora deverá recair tão somente sobre bens suficientes para garantia do valor da execução. 20. Com a efetivação do ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o auto de penhora e de avaliação, no prazo de até cinco dias, sob pena de preclusão (art. 872, § 2º, do CPC). 21. Se houver impugnação à avaliação, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que preste os esclarecimentos devidos, em até cinco dias, e, em seguida, cumpra-se novamente o item anterior. 22. Acaso ocorra o transcurso do prazo sem que haja impugnação à avaliação, intime-se o exequente para que, em até 10 dias, se manifeste indicando se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação; b) a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular, ou c) a alienação dos bens penhorados em hasta pública, sob pena de revogação da penhora e arquivamento do processo. Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 23. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD ou RENAJUD, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 24. Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema INFOJUD. 25. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 26. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 27. Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 28. Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 29. Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). Da suspensão da execução: 30. A partir da publicação desta decisão, o exequente fica desde logo intimado e ciente de que o termo inicial da prescrição será sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), a partir da qual, automaticamente, a execução será suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências posteriormente requeridas para tais finalidades (citação ou penhora). Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão, a prescrição não correrá; contudo, uma vez iniciado seu curso, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a citação ou a penhora. 31. Assim, acaso as tentativas de citação ou de penhora restarem frustradas, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria intimar o exequente a indicar outros endereços para efetivação do ato ou outros bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 32. Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de endereços para efetivação da citação, ou de bens penhoráveis, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente do arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis. 33. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente; b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:43
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876343/PR (2025/0079471-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARLETE CRISTINA TOLFO WEISS
AGRAVANTE: GABRIEL DENIS WEISS
ADVOGADO: FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO - PR061276
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
INTERESSADO: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FÁBIO TELENT - SP115577
INTERESSADO: GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALCEU EILERT NASCIMENTO - PR034648
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DARLETE CRISTINA TOLFO WEISS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DARLETE CRISTINA TOLFO WEISS e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 07.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:31
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876343/PR (2025/0079471-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARLETE CRISTINA TOLFO WEISS
AGRAVANTE: GABRIEL DENIS WEISS
ADVOGADO: FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO - PR061276
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
INTERESSADO: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FÁBIO TELENT - SP115577
INTERESSADO: GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALCEU EILERT NASCIMENTO - PR034648
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876343/PR (2025/0079471-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARLETE CRISTINA TOLFO WEISS
AGRAVANTE: GABRIEL DENIS WEISS
ADVOGADO: FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO - PR061276
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
INTERESSADO: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: FÁBIO TELENT - SP115577
INTERESSADO: GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALCEU EILERT NASCIMENTO - PR034648
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 09:00
Recebimento
10/03/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001720-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$189.000,00 Autor(s): DARLETE CRISTINA TOLFO WEISS Gabriel Denis Weiss Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Do acordo firmado entre os autores e os requeridos Gaston e Irtha (mov. 146): Homologo o acordo firmado pelas partes, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Se houver requerimento na minuta do acordo, expeçam-se alvarás, conforme estabelecido pelas partes. Custas processuais remanescentes a cargo do réu IRTHA (em relação aos atos processuais praticados a seu requerimento ou em decorrência de sua responsabilidade), consoante termos do acordo. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Da perda superveniente do objeto em relação ao Banco do Brasil: Considerando o cancelamento da hipoteca (movs. 162 e 165), houve perda superveniente do objeto da ação, de modo que não há mais interesse processual. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Proceda-se ao cancelamento de qualquer penhora ou gravame instituídos no curso deste processo. Condeno a parte requerida (Banco do Brasil) ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado (pelo índice IPCA-E) da causa, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho dos advogados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Entretanto, diante do reconhecimento do pedido e do cumprimento da obrigação, os honorários deverão ser minorados para 5%, conforme art. 90, § 4º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 Intimem-se os requeridos e terceiro para que se manifestem, em até 15 dias (sob pena de preclusão), sobre o contido na petição do mov. 154. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 1. Diante da necessidade de consentimento da parte autora para a substituição processual (art. 109, § 1º, do CPC), bem como da oposição apresentada na petição de mov. 128, mantenha-se o Banco do Brasil no polo passivo e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF como terceiro. 2. Cientifique-se a parte autora acerca do contido na petição de mov. 144, e proceda-se à sua intimação para que, no prazo de 15 dias, informe se o acordo (mov. 146) foi firmado somente com a Irtha Engenharia S/A ou se também inclui a Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A. 3. No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da perda superveniente do interesse processual, diante da anuência acerca do cancelamento da hipoteca (mov. 144) e do acordo relacionado aos demais pedidos (mov. 146). 4. Com o transcurso do prazo, faça-se nova conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de emenda da petição inicial, pois não houve anuência da parte requerida. 2. Observo que os fatos descritos pelas partes, em suas manifestações, são incontroversos e estão demonstrados, no processo, pela prova documental. Desta feita, a lide deve ser julgada no estado em que o processo está (art. 355, I, do CPC). 3. Remeta-se o processo ao Sr. Contador Judicial, para cálculo das custas, e, em seguida, intimem-se as partes para o preparo, em até 10 dias. 4. Com o cumprimento ao item anterior, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5. Com o transcurso dos prazos, renove-se a conclusão para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a petição de mov. 119. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 1. Nos requerimentos dos movs. 84 e 89, a parte autora alegou, em síntese, que está a sofrer restrições em sua conta corrente e cartões, as quais foram justificadas em razão da existência desta demanda. 2. Embora intimados, os réus deixaram de se manifestar sobre o assunto. 3. O pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, no entanto, não merece prosperar. 4. Observa-se, inicialmente, que não há meios de se aferir que as tais restrições à utilização de produtos bancários decorrem, especificamente, deste processo. Ademais, se tratam de relações e negócios jurídicos diversos, de forma que eventual política do banco, em relação à imposição de restrição ou não ao uso de seus produtos (contas e cartões), não é relacionada ao objeto desta demanda, e não diz respeito aos demais réus, de forma que não se pode admitir a formação do litisconsórcio passivo para tal finalidade. Não se trata, portanto, de emenda da petição inicial relacionada a assunto conexo ao objeto da lide, mas sim de pretensão diversa, de forma que o pedido não pode ser atendido neste processo. 5. Além disso, a pretensão decorre de fato superveniente e diverso, de forma que caberá à parte autora, se for de seu interesse, exercê-la em ação autônoma, a qual deve ser distribuída livremente (e sem conexão a estes autos, ante a inexistência de risco de decisões conflitantes), sob pena de supressão do princípio do juiz natural. 6. Assim, indefiro o pedido dos movs. 84 e 89. 7. Cumpra-se o item 5 da decisão do mov. 23. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001720-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$189.000,00 Autor(s): DARLETE CRISTINA TOLFO WEISS Gabriel Denis Weiss Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A 1- Considerando o pedido de urgência (mov. 84.1 e 89.1) devolvo os autos à origem, tendo em vista que a hipótese do presente feito não se amolda aos preceitos fixados na DECISÃO Nº 7557270 - GCJ-UEA, proveniente do SEI 0101321-46.2016.8.16.6000. Por oportuno, destaco: 3.3) Considerando a natureza da atuação em regime de força-tarefa, os processos: administrativos; com embargos de declaração pendentes de apreciação; com pendência de liminar; sujeitos a IRDR e recursos repetitivos; ou que exijam despacho, decisão ou sentença em período inferior ao prazo inicial desta atuação NÃO deverão ser redistribuídos a força-tarefa. 2- Dessa feita, DETERMINO o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao feito. 3- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001720-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$189.000,00 Autor(s): DARLETE CRISTINA TOLFO WEISS Gabriel Denis Weiss Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A 1. Intimem-se os requeridos para manifestação, no mesmo prazo da decisão de mov. 85, dos documentos juntados ao mov. 89. 2. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 1. Intimem-se os réus para que, em até 10 dias, se manifestem sobre o contido nos movs. 82 e 84, sob pena de preclusão. 2. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão.. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 1. Indefiro, por ora, o pedido de averbação da existência deste processo na matrícula do imóvel, e a proibição de atos de oneração ou disposição, haja vista se tratar de medida desnecessária, considerando o teor do vínculo contratual já estabelecido entre as partes. 2. Considerando que a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mesmo extrajudicialmente; o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ; e com fundamento no art. 139, II e V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3. Expeça-se carta (na hipótese do art. 247 do CPC) ou mandado (na hipótese do art. 250 do CPC) para citação da parte requerida, observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, cientificando-a de que terá o prazo de 15 dias para apresentação de resposta (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), sob pena de revelia, e de que deverá apresentar os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC). 4. Com o transcurso do prazo para resposta, a parte autora deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua). Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001720-46.2021.8.16.0001 Vistos, 1. Para melhor análise do pedido de tutela de urgência, determino que os Autores, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos matrícula atualizada da unidade imobiliária adquirida. Após, voltem conclusos em decisões iniciais. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC