Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858919/RS (2025/0052943-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS BENJAMIM PASSAMANI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI
ADVOGADO: LUCIANO REIS FERREIRA - RS046346
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
ADVOGADO: MARTAISA CORRÊA DA SILVA - RS026220
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS BENJAMIM PASSAMANI DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITORIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CÁLCULO COMPATÍVEL COM O TÍTULO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO REVISADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS HÍGIDOS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM SALDO DA CONTA CAPITAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO NO PROCESSO. DESCABIDA INVESTIGAÇÃO SOBRE OS VALORES DA CONTA CAPITAL, QUESTÃO QUE ULTRAPASSA O OBJETO DA LIDE, QUE ENVOLVE O SALDO DEVEDOR DE CÉDULA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção de prova imprescindível a solução da demanda, consistente no indeferimento de intimação da recorrida para acostar documentação de sua atribuição de modo a permitir o cotejo do alegado pagamento por compensação, com a respectiva evolução de sua conta capital, trazendo a seguinte argumentação: 2.1. Ao desprover a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, proclamando que “não sobreveio prova cabal de qualquer pagamento no curso da demanda, ônus que era dos réus/impugnantes”, infringiu o acórdão recorrido o disposto pelos artigos 369 do CPC/2015, vez que o julgamento antecipado do feito, sem que aos impugnantes, ora recorrentes, fosse oportunizada a realização de outras provas tendentes a corroborar suas alegações – modo particular quando expressamente requerida a intimação da recorrida para acostar documentação de sua competência de modo a permitir o cotejo do alegado pagamento por compensação, com a respectiva evolução de sua conta capital – implicou na evidente ofensa aos preceitos antes mencionados. Tal afronta exsurge clara quando, como in casu, afirmado o pagamento da dívida que daria suporte ao título sob cumprimento, de modo que havia que se possibilitar às partes ampla dilação probatória, o que não foi observado pelo Juízo sentenciante, conduta tolhedora chancelada pelo Tribunal local através da decisão recorrida. Tais circunstâncias denunciam que a ação não estava apta a ser sentenciada. [...] Nesse sentido, os litigantes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entendem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sob pena de cerceamento de defesa. 2.3. No caso em exame, Ex. as, paradoxalmente, a própria Corte Estadual, em acórdão que manteve a decisão do Juízo singular que julgou antecipadamente o feito e não possibilitou às partes a produção de prova positivamente pugnada, em desatendimento, inclusive, ao que preceitua o artigo 370 do CPC/2015, assinalou que “não sobreveio prova cabal de pagamento”, incorrendo a decisão ora objurgada, também, em lesão àquele preceito instrumental, além de dissentir da jurisprudência dessa e. Corte, como a seguir se demonstrará (fls. 93/94). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Com relação ao fato novo, correspondente à alegação de quitação da dívida pela compensação do débito com o saldo da conta capital mantida com a cooperativa Sicredi (fls. 253-254), melhor sorte não assiste aos agravantes, que partem de mera conjectura para tentar a extinção do cumprimento de sentença. Em resumo, os impugnantes se basearam nos informes de rendimentos dos anos de 2015 e 2019 (fls. 266 e 276) - que indicam a redução do valor de conta capital, bem como a redução do saldo devedor da cédula rural n. A41031318-1 - para postular a extinção do processo pela compensação, com o que não concordou a cooperativa exequente. A propósito, a autora/agravada informou que não aceitou o pedido de compensação de valores com a conta capital, aduzindo que tais operações são autônomas e independentes (fls. 274-277), argumento que foi acolhido pelo juízo de origem e, da mesma forma, entendo que não mereça ser modificado. Vale dizer, não sobreveio prova cabal de qualquer pagamento no curso da demanda, ônus que era dos réus/impugnantes, sendo suscitada a compensação apenas por mera conjectura pela diminuição do saldo da conta capital indicada no “informe de rendimentos” para imposto de renda, mas sem qualquer elemento concreto que possa assegurar tal alegação. Em outras palavras, não cabe ao juízo da monitória investigar o destino dos valores então existentes na conta capital - que é desconhecido pelo titular da conta -, mas apenas dar seguimento no cumprimento do título judicial (ainda não quitado). Eventual discussão sobre a conta capital deverá se dar em processo autônomo, com a cognição própria para esse fim, não havendo relação direta com o processo sub judice. Por isso mesmo, considerando o entendimento antes exposto, não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa, pois, como se disse, eventual dúvida e investigação sobre a conta capital do devedor deverá ocorrer em ação própria, delimitando-se o objeto do presente processo apenas à execução da cédula rural, que é título autônomo, sem relação com a conta capital (fl. 58, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN