ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
EVALSONIR RUZZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM
OAB/SC 27082·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK
OAB/PR 79844·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MEDEIROS PASA
OAB/PR 37919·CPF·Representa: Autor
TADEU KARASEK JUNIOR
OAB/PR 35576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2026 (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2026 (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005975-74.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005975-74.2011.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.213.640,88 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): EVALSONIR RUZZA NILSON PEDRO MUNIZ RIMMAZA SUPERMECADOS LTDA representado(a) por EVALSONIR RUZZA HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o cumprimento do acordo homologado, com o pagamento integral do débito executado, conforme a manifestação juntada pela parte autora/exequente, julgo EXTINTO os presentes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, à vista da extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte Executada; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte Executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Custas remanescentes pela parte ré/executada, observe-se as hipóteses de justiça gratuita. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:13
Publicação
28/08/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876231/PR (2025/0078477-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EVALSONIR RUZZA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS PASA - PR037919
TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK - PR079844
FRANCIELI DAIANE KRAMPE - PR074075
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:13
Publicação
28/08/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876231/PR (2025/0078477-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EVALSONIR RUZZA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS PASA - PR037919
TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK - PR079844
FRANCIELI DAIANE KRAMPE - PR074075
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876231/PR (2025/0078477-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EVALSONIR RUZZA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS PASA - PR037919
TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK - PR079844
FRANCIELI DAIANE KRAMPE - PR074075
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876231/PR (2025/0078477-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EVALSONIR RUZZA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS PASA - PR037919
TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK - PR079844
FRANCIELI DAIANE KRAMPE - PR074075
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:26
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876231/PR (2025/0078477-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVALSONIR RUZZA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS PASA - PR037919
TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK - PR079844
FRANCIELI DAIANE KRAMPE - PR074075
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:30
Distribuição
11/06/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 21:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 21:06
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876231/PR (2025/0078477-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVALSONIR RUZZA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS PASA - PR037919
TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK - PR079844
FRANCIELI DAIANE KRAMPE - PR074075
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:26
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876231/PR (2025/0078477-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVALSONIR RUZZA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS PASA - PR037919
TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK - PR079844
FRANCIELI DAIANE KRAMPE - PR074075
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EVALSONIR RUZZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (fixação do ônus sucumbencial) e Súmula 7/STJ (majoração da verba honorária). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876231/PR (2025/0078477-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVALSONIR RUZZA
ADVOGADOS: LUCIANO MEDEIROS PASA - PR037919
TADEU KARASEK JÚNIOR - PR035576
GABRIEL HENRIQUE GRANEMANN KARASEK - PR079844
FRANCIELI DAIANE KRAMPE - PR074075
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:45
Recebimento
10/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005975-74.2011.8.16.0170
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente (mov. 372.1), em face da sentença de mov. 369.1, ao argumento que padece de contradição com relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões (mov. 377.1). É o relatório. DECIDO. Ante a tempestividade (mov. 373.1), conheço dos Embargos de Declaração, os quais, adianto, não merecem ser acolhidos. Como cediço, os aclaratórios se conceituam como um recurso que visa esclarecer ou integrar sentença ou decisão judicial, incluindo-se a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória, e tem por finalidade tornar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, eliminando eventuais vícios para uma boa e eficaz compreensão. Deveras, de acordo com as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Assim, ao conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, não deve ser utilizado simplesmente para prolongar o prazo para interposição de outros recursos e/ou procrastinar a solução da controvérsia porque, repito, os aclaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação da sentença, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, de modo que se objetiva buscar uma declaração judicial que àquele se integre, a fim de possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Por conseguinte, da análise da sentença embargada, em conjunto com os argumentos suscitados pela parte embargante, não se vislumbra a contradição apontada, tampouco qualquer omissão, obscuridade ou erro material que ensejasse a oposição dos respectivos embargos, sendo que as argumentações expostas se tratam, em verdade, de discordância com o teor da sentença proferida por este juízo. Nesse sentido, compete à parte embargante a interposição do recurso adequado/próprio, capaz de modificar a sentença recorrida que, por certo, não se confunde com os aclaratórios opostos, que não prestam para alteração do julgado. A propósito, nas expressões do eminente Ministro Ari Pargendler, no julgamento dos EDcl no REsp 555.756/SP, “as decisões judiciais, por resultarem do homem (juiz) e terem como objeto o produto de um labor humano (leis), ambos imperfeitos, estão sujeitas a críticas; proferido, no entanto, o julgamento, elas constituem atos de autoridade, insuscetíveis de serem contrastados no âmbito dos embargos de declaração, previstos para o esclarecimento da sentença ou acórdão - não para que o juiz ou tribunal tenham uma nova oportunidade de convencer a parte vencida.”[1] Por estas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, por não haver contradição a ser sanada, persistindo a sentença embargada tal como está lançada. P. R. I. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] EDcl no REsp n. 555.756/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 3/4/2006, p. 331.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005975-74.2011.8.16.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte Executada (mov. 356.1) ao argumento, em síntese, de ocorrência da prescrição da pretensão executória. Instada a se manifestar, a parte Exequente requereu, em suma, a rejeição liminar ou, caso seja entendido de forma diversa, a improcedência do incidente ora apresentado, além de aplicação da multa de litigância de má-fé (mov. 362.1). É breve o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da exceção de pré-executividade A Exceção de Não Executividade (Exceção de Pré-Executividade) se trata de construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de embasamento legal no Código de Processo Civil, sendo admissível nos casos de nulidade do título executivo, flagrante ilegalidade e inexistência do título executivo, bem como nas hipóteses decorrentes de flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Junior[1] leciona que: “A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da execução de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Prevaleceu, assim, a concepção de Ablberto Caminã Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por “exceção de pré-executividade”, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída. Assim, pode ser objeto de “exceção de pré-executividade”: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” Ainda, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, são necessários dois requisitos cumulativos para que uma matéria possa ser discutida por meio de Exceção de Pré-Executividade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.[2] (sem grifo no original) Por conseguinte, malgrado a alegada prescrição seja matéria de ordem pública, se revela necessário que os argumentos trazidos pela parte para fundamentar sua alegação possam ser verificados de plano, o que se amolda ao caso da presente demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de rejeição liminar do incidente. 2.2. Da prescrição da pretensão executória Observa-se que se trata de Execução de Título Extrajudicial, representada por contrato de empréstimo sob nº 87.771497.7 (acostado no mov. 1.1, p. 12/22), cujo último vencimento anotado se deu em 19/04/2011. Portanto, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, contador da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sob esse enfoque, o Código Civil, em seu artigo 202, inciso I, dispõe que a interrupção da prescrição se dá por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Já o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação e aplicável in casu por força do princípio do tempus regit actum, estabeleceu o seguinte: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.” A respeito do tema, segundo os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “em nosso entendimento, o disposto no art. 202, do Novo Código Civil não entra em rota de colisão com o art. 219 e parágrafos do Código de Processo Civil, devendo as referidas regras ser interpretadas harmonicamente. Vale dizer: exarado o despacho positivo inicial de citação (“cite-se”), os efeitos da interrupção do prazo prescricional retroagirão até a data da propositura da ação, desde que a parte promova a citação nos prazos legalmente previstos. Esse é o melhor entendimento.”[3] Nessa linha de entendimento, em uma interpretação harmônica do art. 219 do Código de Processo Civil/73 e do art. 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição fica interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que a parte a promova dentro do prazo e forma da lei processual, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil). Ocorre que, da análise dos autos, os prazos do § 2º (10 dias) e § 3º (90 dias) do citado artigo (art. 219 do CPC/73) foram extrapolados sem qualquer razoabilidade. A presente execução foi ajuizada em 08/07/2011 (mov. 1.1, p. 4), com o recebimento da exordial na data de 26/07/2011, sendo determinada a citação da parte Executada para efetuar o pagamento do débito exequendo ou para, querendo, opor embargos no prazo legal. Contudo, após a tentativa de citação da parte Executada (mov. 1.2, p. 06) e o pedido de desentranhamento do mandado de citação para cumprimento na Comarca de Cascavel/PR (petição de mov. 1.2, p. 14), a parte Exequente foi intimada para providenciar o cumprimento da carta precatória (mov. 1.2, p. 19), sendo certificada a ausência de manifestação em 23/11/2011 (mov. 1.2, p. 20). Novamente intimada, agora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 1.2, p. 21), mais uma vez o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte Exequente (certidão de mov. 1.2, p. 22). Posteriormente, em 16/12/2011, a parte Exequente requereu a substituição processual e, ainda, a suspensão dos autos, nos termos do artigo 791 do CPC/1973, a fim de localizar o endereço atualizado da parte Executada e a existência de bens em seu nome passíveis de constrição (mov. 1.3, p. 01/02). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório na data de 03/02/2012 (mov. 1.3, p. 10), sendo requerido o desarquivamento em 12/11/2012 (mov. 1.3, p. 15) sem a apresentação dos endereços atualizados, de bens ou quaisquer outros requerimentos. Ainda, em 16/11/2017, a parte Exequente requereu a habilitação nos autos do procurador constituído (mov. 8.1), nada mais. Após, na data de 11/12/2017, postulou novamente pela substituição do polo ativo da demanda e pela pesquisa de bens da parte Executada, por meio do sistema Infojud, sem que tenha havido a citação válida da parte (mov. 20.1). Desta feita, é possível verificar que, desde a digitalização do processo (08/11/2017 – mov. 1) até a data em que houve a efetiva citação da parte Executada (28/02/2023 – mov. 351.1), foram diversas e reiteradas diligências inúteis pleiteadas pela parte Exequente, nos sistemas conveniados do egrégio TJPR, para localizar bens dos devedores para satisfação da dívida, mesmo diante da ausência de citação da parte, sendo necessário adverti-la da situação do feito, qual seja, a ausência do ato citatório (decisão de mov. 306.1). Por conseguinte, observa-se, claramente, que a parte Exequente permaneceu inerte em várias oportunidades, sem dar o devido andamento para a citação da parte Executada. Assim, não há como imputar a demora na citação a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, sendo, portanto, inaplicável a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, da análise processual supracitada, foram várias as determinações para o prosseguimento do feito, diante da ausência de citação da parte Executada, sem que a parte Exequente realizasse (ou até mesmo solicitasse) diligências adequadas para a localização da parte contrária. Portanto, o prazo prescricional não retroagiu à data da propositura da demanda. Consigno, por oportuno, que, sendo a demora na citação imputada à parte Exequente e, portanto, não retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, só ocorreu a interrupção com a citação válida (art. 219, “caput”, CPC/73). Portanto, considerando que a citação da parte Executada somente se deu em fevereiro de 2023, e que o último vencimento (anotado) da Cédula de Crédito Bancário se deu em 19/04/2011, a pretensão veiculada na exordial foi fulminada pela prescrição quinquenal. Finalmente, ante o reconhecimento da prescrição, não há que se falar em condenação da parte Executada em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V (por analogia), ambos do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da sucumbência, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda[4]), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora nos autos. Diante da extinção do feito, determino desde já o desbloqueio pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e/ou expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, em favor da parte Executada e, se necessário, informe ao Registro de imóveis competente. Determino a exclusão do nome da parte Executada do cadastro de inadimplentes, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos. Levante-se eventual indisponibilidade de bens. Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, salvo os relativos à representação, devendo ser substituídos por fotocópias autenticadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] DIDIER JUNIOR, Fredie. et al, in Curso de Direito Processual Civil, execução, vol. 5, 2ª edição, Editora JusPodivm, p. 393. [2] AgInt no AREsp n. 1.210.051/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018. [3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 2ª ed. Editora Saraiva, 2002 – p. 498/9. [4] Súmula 14, do STJ - ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005975-74.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005975-74.2011.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.213.640,88 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 17.717.110/0001-71) AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, 50 6ª ANDAR - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Executado(s): EVALSONIR RUZZA (RG: 12890303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.227.819-53) RUA JOSÉ JOÃO MURARO, 625 - JARDIM PORTO ALEGRE - TOLEDO/PR NILSON PEDRO MUNIZ (CPF/CNPJ: 292.889.919-72) Rua Pato Branco, 81 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-030 RIMMAZA SUPERMECADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EVALSONIR RUZZA (RG: 12890303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.227.819-53) Rua Araucária, 306 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-670 1. Diante da incorporação informada no mov. 309.1, retifique-se o polo ativo para que passe a constar ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. 2. Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005975-74.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005975-74.2011.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.213.640,88 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 17.717.110/0001-71) AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, 50 6ª ANDAR - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Executado(s): EVALSONIR RUZZA (RG: 12890303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.227.819-53) RUA JOSÉ JOÃO MURARO, 625 - JARDIM PORTO ALEGRE - TOLEDO/PR NILSON PEDRO MUNIZ (CPF/CNPJ: 292.889.919-72) Rua Pato Branco, 81 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-030 RIMMAZA SUPERMECADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EVALSONIR RUZZA (RG: 12890303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.227.819-53) Rua Araucária, 306 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-670 1. INDEFIRO o pedido de penhora de mov. 303.1 porque os executados EVALSONIR RUZZA e NILSON PEDRO MUNIZ não foram citados nos autos. 2. Assim, a parte credora devera cumprir o item 2, de mov. 266.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005975-74.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005975-74.2011.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.213.640,88 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 17.717.110/0001-71) AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, 50 6ª ANDAR - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Executado(s): EVALSONIR RUZZA (RG: 12890303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.227.819-53) RUA JOSÉ JOÃO MURARO, 625 - JARDIM PORTO ALEGRE - TOLEDO/PR NILSON PEDRO MUNIZ (CPF/CNPJ: 292.889.919-72) Rua Pato Branco, 81 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-030 RIMMAZA SUPERMECADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EVALSONIR RUZZA (RG: 12890303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.227.819-53) Rua Araucária, 306 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-670 1. DEFIRO o pedido de mov. 286.1. 2. Assim, requisite-se junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, informações sobre os Executados EVALSONIR RUZZA e NILSON PEDRO MUNIZ, notadamente quanto ao vínculo empregatício e/ou algum benefício previdenciário que eventualmente possuam, bem como a identificação do empregador e o valor auferido e/ou do benefício percebido. 3. Com a resposta, intime-se a Exequente, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005975-74.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0005975-74.2011.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.213.640,88 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 17.717.110/0001-71) AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, 50 6ª ANDAR - SÃO PAULO/SP Executado(s): EVALSONIR RUZZA (RG: 12890303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.227.819-53) RUA JOSÉ JOÃO MURARO, 625 - JARDIM PORTO ALEGRE - TOLEDO/PR NILSON PEDRO MUNIZ (CPF/CNPJ: 292.889.919-72) Avenida José João Muraro, 625 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 RIMMAZA SUPERMECADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida José João Muraro, 625 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 1. Para a análise do pedido do mov. 225.1, o Cartório deverá certificar se os executados foram citados e indicar em qual item. 2. Certificado que os executados não foram citados, intime-se a parte exequente para se manifeste sobre a citação dos executados. 3. Se positiva, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito