2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANE BARBOZA TRINDADE
OAB/SP 372250·CPF·Representa: Autor
THEREZINHA COUTO
OAB/SP 39763·Representa: Autor
THEREZINHA COUTO
OAB/SP 039763·Representa: Autor
MARIANE BARBOZA TRINDADE
OAB/SP 372250·CPF·Representa: Réu
THEREZINHA COUTO
OAB/SP 39763·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:57
Publicação
17/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2880194/SP (2025/0084873-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCIANO OLIVEIRA SALES
ADVOGADOS: THEREZINHA COUTO - SP039763
MARIANE BARBOZA TRINDADE - SP372250
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2880194/SP (2025/0084873-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCIANO OLIVEIRA SALES
ADVOGADOS: THEREZINHA COUTO - SP039763
MARIANE BARBOZA TRINDADE - SP372250
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:30
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Provimento
10/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 23:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:46
Publicação
08/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880194/SP (2025/0084873-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCIANO OLIVEIRA SALES
ADVOGADOS: THEREZINHA COUTO - SP039763
MARIANE BARBOZA TRINDADE - SP372250
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DE SALES EVANGELISTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 180, "caput", do Código Penal, por três vezes, em concurso material, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para adequar o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 180 do Código Penal e art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. No caso, porém, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso, isso é, a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a asseverar que pretende a mera rediscussão jurídica e reiterar as alegações de fundo do recurso especial, como se depreende: [...] Todavia, a menção aos fatos que serviram de pano de fundo para a prolação do r. decisum objurgado serviu apenas para contextualizar o recurso, impossível que é divorciar a infração a dispositivos legais federais das matérias que serviram de arrimo à sua prolação. Nunca se pretendeu o revolvimento da matéria de fato. Os fatos devem ser admitidos tais como apurados perante a instância de piso, em regular instrução do feito. O que se questiona, no Recurso Especial, é a qualificação jurídica atribuída, no acórdão, aos fatos. [...] Não se está aqui pretendendo rediscutir as circunstâncias fáticas da busca e apreensão, mas sim se, nas circunstâncias como já admitidas pelo acórdão recorrido em que se deu o procedimento, a suposta legalidade do procedimento fere ou não o dispositivo de lei federal expressamente invocado, como doravante será demonstrado. [...] A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. Todavia, em caso de inadmissão de recurso especial com fulcro na Súmula 7/STJ, não é suficiente mera afirmação genérica de que o apelo pretende a revaloração da prova ou breve menção à tese sustentada. Logo, caberia à parte agravante demonstrar, de forma específica e concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido e, ainda, indicar o contexto apontado no acórdão que, após revalorado, permitiria a modificação da conclusão tomada pelas instâncias originárias. Assim, “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório.” (AgRg no AREsp n. 2.697.703/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Nesse sentido, já me manifestei: [...] Conquanto a revaloração de provas seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora adotada na origem, não bastando a mera alegação genérica. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.069.651/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Desse modo, a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. Assim, o presente agravo encontra óbice na Súmula 182 desta Corte, não superando o juízo de admissibilidade. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:45
Recebimento
14/04/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:50
Publicação
14/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880194/SP (2025/0084873-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCIANO OLIVEIRA SALES
ADVOGADOS: THEREZINHA COUTO - SP039763
MARIANE BARBOZA TRINDADE - SP372250
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 08:43
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880194/SP (2025/0084873-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO OLIVEIRA SALES
ADVOGADOS: THEREZINHA COUTO - SP039763
MARIANE BARBOZA TRINDADE - SP372250
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:19
Distribuição
09/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880194/SP (2025/0084873-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO OLIVEIRA SALES
ADVOGADOS: THEREZINHA COUTO - SP039763
MARIANE BARBOZA TRINDADE - SP372250
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.