Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2545697/SP (2024/0012109-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA MARTINS DO CARMO PEREIRA
AGRAVANTE: MARIO SERGIO PEREIRA
ADVOGADO: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - CE021921
ANDRE BEZERRA PARMERA - PE030862
INTERESSADO: TIAGO CRISTIANO PEREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 496): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Falecido filho dos autores que, em janeiro de 2019, contratou dois seguros vinculados a financiamento para aquisição de dois imóveis Seguros contratados em janeiro de 2019, para caso de morte ou invalidez permanente Segurado que faleceu em dezembro de 2020 - Negativa de cobertura da seguradora, sob a alegação de doença preexistente Autores que propuseram ação pedindo a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice Sentença de improcedência Irresignação dos autores Não acolhimento Comprovação documental de que o falecido era portador de HIV desde 2016 Falecimento que, conforme laudo pericial, foi decorrente de doenças associadas à circunstância de o segurado ser portador do vírus Falecimento ocorrido menos de dois anos depois da contratação do seguro relacionado à aquisição de dois imóveis Omissão do falecido quanto à sua condição Violação da boa-fé objetiva Falta de exame prévio que não autoriza a recusa do custeio, salvo quando evidenciada a má-fé do contratante, nos termos da súmula 609 do STJ Segurado solteiro, que adquiriu dois imóveis, com seguro para quitação dos financiamentos, sem indicar sua condição de saúde, que ele já conhecida há cerca de três anos Circunstâncias do caso concreto que indicam ter sido lícita a recusa - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 757 do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de origem concluiu que o segurado omitiu a sua condição de saúde. Ocorre que ele nunca teria omitido que era portador do vírus HIV, apenas nunca foi questionado pela recorrida se era portador de alguma moléstia. Aduz a ausência de exames médicos quando da celebração dos contratos de seguros prestamistas, informação que teria sido, inclusive, confessada pela própria recorrida. Aponta que a má-fé não se presume, sendo necessário prova inequívoca da intenção de lesar a parte ré, o que não teria ocorrido no caso, uma vez que nunca houve questionamentos ao falecido se era portador de alguma moléstia no momento da assinatura do contrato. Nesse sentido, não comprovada a ocorrência de dolo ou a má-fé por parte do segurado, a recorrida deve pagar a indenização. Contrarrazões apresentadas. Juízo negativo de admissibilidade, ensejando a interposição do presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim consignou (fls. 497-501, grifos acrescidos): A seguradora ré se recusou a pagar a indenização decorrente do contrato de seguro do imóvel alegando que a doença que acometeu o segurado era preexistente à assinatura do contrato de compra e venda. O autor, como ficou comprovado, foi a óbito em a 06/12/2020, antes de ter completado o requisito da cláusula de nº 5.1 do contrato que estipula que até 24 meses ininterruptos do início do contrato poderá a seguradora negar o pagamento por doença preexistente. Confere-se daquele que sua assinatura se deu em 31/01/2019, portanto, antes de completar os dois anos de vigência da referida cláusula. Ademais, verifica-se que o segurado era portador de doença preexistente, fl. 41, que demonstra que ele havia sido diagnosticado com HIV desde 2016. Fato é que o segurado omitiu-se, quando da contratação, ao não informar a existência de doença preexistente, conforme artigo 766, caput e parágrafo único, do Código Civil. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Nem se alegue que o segurado não omitiu, mas apenas não foi perguntado a respeito. O princípio da boa-fé objetiva exigia que o segurado informasse a respeito de sua condição, como consta expressamente do art. 766 do CPC. É certo que não foram exigidos exames médicos prévios o que, em princípio, nos termos da súmula 609 do C.STJ tornaria ilícita a recusa no pagamento, salvo má-fé do contratante. Ocorre que, no caso dos autos, o falecido, solteiro, adquiriu dois imóveis, com financiamentos atrelados à aquisição e celebrou o seguro, ciente de sua condição de saúde, vindo a falecer da doença que o acometia menos de dois anos depois. As circunstâncias do caso concreto indicam que a omissão foi voluntário, no sentido de beneficiar-se de eventual indenização securitária, o que afasta a alegação de boa-fé. Além disso, verifica-se do laudo pericial, fl. 430, “que o segurado faleceu com causa básica da morte síndrome da imunodeficiência adquirida, que apresentava o diagnóstico desde 2016, portanto a causa básica que evoluiu para a morte era preexistente, isto é, era portador dessa doença antes de junho/2019”. Em caso semelhante, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Ocorreu julgamento com a turma ampliada, na forma do art. 942, do CPC e o resultado foi de NÃO PROVIMENTO, por maioria (3x2). Seguro prestamista. Comprador que afirma, ao celebrar contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária, gozar de perfeita saúde, omitindo ser portador do vírus HIV. Morte, dois anos depois, em virtude de evolução da doença. Inadmissibilidade de admitir a boa-fé ou a falta de causa, porque o evento morte não decorreu de fator externo. Sentença de improcedência deve ser mantida. Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1010213-15.2017.8.26.0564; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 17/05/2020) (...) E do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ- FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. (AgInt no REsp 1296733/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017) A ré comprovou a preexistência da doença, ficando evidenciada a má-fé do segurado, que estava ciente de que era portador da doença desde 2016. Por outro lado, em suas razões, a parte recorrente insiste nas alegações de que i) o segurado nunca teria omitido que era portador do vírus HIV, apenas nunca foi questionado pela recorrida se era portador de alguma moléstia; (ii) não houve a realização de exames médicos quando da celebração dos contratos de seguros prestamistas, informação que teria sido, inclusive, confessada pela própria recorrida; e iii) a má-fé não se presume, sendo necessário prova inequívoca da intenção de lesar a parte ré, o que não teria ocorrido no caso, uma vez que nunca houve questionamentos ao falecido se era portador de alguma moléstia no momento da assinatura do contrato. Dessa forma, verifico que os fundamentos apresentados pela Corte local não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, observo que, para rever as conclusões da Corte local quanto à comprovação da preexistência da doença pela ré, bem como quanto à má-fé do segurado, seria necessário o reexame do acervo contratual e fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI