Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 18:13
Trânsito em julgado
21/05/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 21:11
Protocolo de Petição
29/04/2026, 20:50
Publicação
28/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:09
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:52
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CALIPSO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 772, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE FRAUDE À EXECUÇÃO NA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATINENTE À POSSE E PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA TITULARIZADA PELA RECORRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA AFETA AOS FATOS NOTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO QUANTO AO PONTO. MÁ-FÉ DA DEVEDORA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. QUESTÃO JÁ TRATADA EM OUTROS JULGADOS. MÁ-FÉ PLENAMENTE DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau tratou de reconhecer a existência de fraude à execução, reputando como ineficaz os atos de alienação dos imóveis que servem de objeto da penhora; 2. Em que pese a tese suscitada pelo recorrente, é fato que se faz possível a discussão acerca da fraude à execução nos autos de embargos de terceiro, sobretudo porque a maior interessada, proprietária dos imóveis, figura na relação jurídica processual e sucedeu a então adquirente, pelo ato de cessão que a criou; 3. A figura da fraude à execução depende da verificação de dois requisitos: a. a insolvência da devedora; e b. o registro de penhoras ou prova de má-fé do adquirente; 4. No caso dos autos, a insolvência da GRIMSEY restou como fato notório, na medida em que era de conhecimento geral da cidade de Maringá, sobretudo no meio empresarial, a situação de grave crise econômico-financeira, experimentada quando do descumprimento dos inúmeros contratos; 5. De outro lado, as provas da má-fé da adquirente decorrem cristalinas pela existência de um conluio entre as partes, afirmado e reconhecido por precedentes deste mesmo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Honorários majorados em grau recursal; 7. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 802-808, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, II, c/c 489, § 1º, inciso IV, e 374, I, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da impossibilidade de presunção de insolvência e da demonstração efetiva de que os feitos contra a GRIMSEY não poderiam conduzi-la à insolvência; b) a presunção de insolvência não pode prevalecer sobre as provas concretas dos autos; c) a má-fé da adquirente não pode ser presumida. Contrarrazões apresentadas às fls. 843-857, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 866-880, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 893-902, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação a caracterização da insolvência, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls., e-STJ): Em análise ao instituto da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 375, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Como se nota, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que à fraude à execução basta verificar um de dois requisitos volitivos, quais sejam a prova de registro de penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, registro precedente colhido desta Corte, no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da prova acerca da má-fé do adquirente: [...] Expondo estes fundamentos, a apreciação deve gravitar em torno de dois elementos para que se reconheça, ou se aparte a possível ocorrência de fraude à execução: a. situação de insolvência da GRIMSEY aos tempos da aquisição; e b. a má-fé da adquirente, no caso, ab. KADIMA. Pois bem. Principiando pelo primeiro dos dois requisitos, qual seja a insolvência da executada GRIMSEY, entendo que, de tudo que consta dos autos, a situação de grave dificuldade econômico- financeira está demonstrada de forma mais do que satisfatória nos autos. É preciso mencionar que a prova da insolvência é, em verdade, uma prova quase impossível, por conta de sua extremada dificuldade. No entanto, no caso dos autos, o juízo de primeiro grau adotou o expediente do fato notório, o qual foi assim referido na decisão recorrida: É fato público e notório, que na construção do Trade Center (Condomínio Aspen Park Center) e Shopping Aspen Park, a empreendedora e Executada ASPEN PARK Empreendimentos e Participações(atual GRIMSEY LTDA), deixou dívidas consideráveis e uma série de credores (Autos 795-71.1999- R$ 311.412,88 - Execução proposta por Construtora Stein Ltda contra ASPEN PARK/GRIMSEY e R$ 20.000.000,00- Autos 0020969- 08.2016.8.16.0017-ev 112.2), inclusive com os adquirentes das unidades (Autos 0002315-32.2000.8.160017, sendo Exequente Alírio Teixeira Chaves e outros 56 e Executada GRIMSEY, tendo a CALIPSO ingressado com embargos de terceiro nº 9003- 53.2013.8.16.0017). Como se vê das inúmeras penhoras averbadas nas matrículas dos imóveis, objeto de penhora; Além de diversas ações propostas contra o ASPEN PARK/GRINSEY, na época, sequer trazendo a adquirente, eventual certidões negativas da época da aquisição. O juízo de primeiro grau apontou ser fato notório a situação de insolvência da requerida, quando verificado, ainda no ano de 2002, o atraso na entrega das unidades habitacionais dos empreendimentos Aspen. Para tanto, menciona a existência de uma série de ações que tramitavam contra a então Aspen Empreendimentos e Participações LTDA. Assim, há que se verificar que o grande número de ações em face da Aspen, sucedida pela GRIMSEY, indicavam uma clara situação de insolvência da sociedade, o que era, ou deveria ser, de pleno conhecimento da KADIMA, antecessora da embargante. Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos dispositivos legais arrolados. Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019. Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. No que se refere à violação ao art. 374 do CPC/15, sustenta a recorrente que a má-fé da adquirente não pode ser presumida. O órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, consignou que restou demonstrada a má-fé da ora agravante (sem grifo no original): De outro lado, é preciso mencionar que está suficientemente demonstrada a má-fé da adquirente, fato suficiente para fazer incidir a ineficácia do negócio perante o credor, ora embargado. Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consignou, em ao menos duas oportunidades, a existência de um conluio por parte das empresas GRIMSEY e KADIMA, o que fatalmente a descaracteriza enquanto adquirente de boa-fé. [...] Por fim, um último elemento que se soma à comprovação da má-fé, qual seja a estreita relação declarada entre as partes contratantes. A Sra. LÁDIA, que prestou seu depoimento em audiência de instrução e julgamento (mov. 128.2), declarou que trabalha na CALIPSO, mas que que já trabalhou para a GRIMSEY. Ainda, de acordo com o testemunho prestado, ainda, declarou que a KADIMA foi investidora em dois dos empreendimentos da GRIMSEY, e que teria comprado participações pagando dívidas da devedora. Assevera que a GRIMSEY, até hoje, responde pelas dívidas geradas nesta época, e que os movimentos da KADIMA teriam sido no sentido de tentar minimizar os prejuízos com eventual quebra da GRIMSEY. Quer parecer, neste cenário, ser impossível afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da fraude à execução, no caso dos autos, hábil a declarar a ineficácia da aquisição dos imóveis por parte da CALIPSO. Todos os elementos denotam a existência de uma extensa relação entre as sociedades GRIMSEY – devedora no procedimento executivo – e KADIMA – sucedida pela embargante CALIPSO – bem como o conluio entre elas existente, suficiente para indicar os movimentos de blindagem patrimonial. Ficou demonstrado que a situação de insolvência da executada era fato público e notório, conhecido por todos envolvidos na região de Maringá, ainda mais considerado o meio em que as sociedades atuavam. Por fim, considerando que a CALIPSO se mostrou como sucessora direta e imediata da KADIMA, figurando em todas as posições jurídicas antes havidas pela KADIMA, e tomando por base a similitude de sedes e em seus quadros sociais, parece evidente que não há como afastar os elementos da má-fé. Dito isto, entendo que se encontra plenamente demonstrada a fraude à execução, não restando outra medida que não referendar a sentença de mérito, pelo que entendo que o apelo deve ser conhecido e desprovido. Depreende-se das razões recursais de fls. 813-833, e-STJ que a parte descurou-se de impugnar fundamento encartado no acórdão recorrido acerca do prévio reconhecimento do conluio entre a GRIMSEY (executada) e a KAMIDA (antecessora da CALIPSO) em outras execuções, afastando, por conseguinte, a boa-fé da terceira adquirente. Contudo, a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o referido fundamento, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a alegar a impossibilidade de presunção da má-fé, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a insolvência da executada (GRIMSEY) à época da venda das salas, bem como a efetiva comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução exige a prova da má-fé do terceiro adquirente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ainda, para derruir as conclusões contidas no decisum, no sentido de aferir a não caracterização de fraude à execução, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 375/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Caso concreto no qual, segundo os fatos delineados pelo Tribunal de origem, ficou comprovada a má-fé do terceiro cessionário do crédito, com fundamento no seu conhecimento sobre a execução previamente proposta, o estado de insolvência da executada, além da tentativa de transferência de bens da executada em benefício próprio, na condição de de diretor e principal acionista da empresa executada. 3. Conforme entendimento desta Corte, "suspender a execução em virtude da decretação de liquidação extrajudicial não acarreta, necessariamente, o levantamento de valores objetos de penhora" (AgInt no AREsp 1.367.010/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019). 4. Além disso, "é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, 'f', da Lei n. 6.024/74" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 991.652/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e da fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n.º 7 do STJ ao caso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática entre as hipóteses em tela. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, desprovê-lo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
20/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
19/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:22
Redistribuição (dependência)
12/03/2025, 10:15
Recebimento
10/03/2025, 06:38
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846230/PR (2025/0025924-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELLI - PR038612
AGRAVADO: WILSON ROBERTO BORIN
ADVOGADOS: SANDRO HENRIQUE TROVAO - PR030612
EDER FABRILO ROSA - PR026842
FÁBIO SICHIERI AKAMINE - PR057965
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 08:30
Recebimento
30/01/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017
Trata-se de embargos de terceiro propostos por CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra WILSON ROBERTO BORIN, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a Embargante CALIPSO (ev 1.1) o seguinte: a) Que no cumprimento de sentença nº 3680-53.2002.8.16.0017 - em apenso, foram objeto de penhora e prestes a serem levados a leilão, os seguintes imóveis pertencentes a Embargante, no Condomínio Aspen Park Center: - Escritório nº 1005, no 10º pavimento, com área privativa de 23,41m² e de uso comum de 11.7353 m², com matrícula nº 59.941 do 1º CRI-Maringá; - Escritório nº 1204, no 12º pavimento, com área privativa de 23,67m² e de uso comum de 11.8657 m², com matrícula nº 59.988 do 1º CRI-Maringá; - Escritório nº 1511, no 15º pavimento, com área privativa de 23,41m² e de uso comum de 11.7353 m², com matrícula nº 60.067 do 1º CRI-Maringá; e - Escritório nº 1513, no 15º pavimento, com área privativa de 23,41m² e de uso comum de 11.7353 m², com matrícula nº 60.069 do 1º CRI-Maringá. Os imóveis foram alienados, à época, pela Aspen Park Empreendimentos e participações, atual GRIMSEY LTDA(Executada) para a Kadima Empreendimentos e Participações, em 2007, nos termos do Protocolo de Justificação de Cisão que segue em anexo (Doc. 03), que às fls. 33/34 do seu Anexo II descreve que, dentre o patrimônio cindido e incorporado pela Calipso, encontram-se as salas acima mencionadas. “Ocorre que referidas transferências, por razões alheias à vontade da ora embargante – havia penhora incidente sobre as matrículas e oriunda de processo movido pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) contra a Grimsey (Doc. 04) –, não foram registradas à margem das matrículas dos imóveis respectivos.” b) Entretanto, “em meados do mês de Novembro do corrente ano, a ora embargante, que há mais de 17 (dezessete) anos exerce todos os atos fundados na propriedade e na posse do imóvel, foi surpreendida com o recebimento de intimação encaminhada por este D. Juízo (Doc. 05), cujos comprovantes de recebimento foram anexados ao movimento 418 dos autos 0003680-53.2002.8.16.0017, dando conta de que as salas comerciais de sua propriedade e acima citadas foram objeto de penhora e estão em iminência de serem alienadas judicialmente, através de leilões que DEVEM ACONTECER NOS PRÓXIMOS DIAS 03/12/2019 e 17/12/2019 às 10:00h.” Ocorre que a Embargante CALIPSO não é Executada, de modo que a penhora incidiu sobre bem de terceiro, pois a execução é contra a GRINSEY LTDA. Então entrou em contato com o Embargado WILSON, explicando que os imóveis não pertencem à Executada GRINSEY desde 2002, mas não obteve composição, tendo que ingressar com a presente demanda. b.1) “Adquiriu os imóveis, através Escrituras Públicas de Compra e Venda, lavradas em data bem anterior (Junho e Novembro de 2002 – doc. 02) à dívida executada na demanda originária (autos n.º 0003680-53.2002.816.0017), fundada em título judicial constituído muito tempo depois da aquisição pela Kadima (sentença inicial proferida em Junho/2009 (fls. 377 – seq. 1.79) e transitada em julgado em 2014 (fls. 518 – seq. 1.90)), estando, portanto, amparada pela legislação pátria sobre o tema, em especial o disposto no artigo 674 e seguintes, do Código de Processo Civil.” O STJ editou Súmula nº 84 com o seguinte teor: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Portanto, ainda que não haja registro da compra no CRI, restou comprovado o exercício da propriedade/posse e de boia fé da adquirente/embargante, impondo-se a desconstituição das penhoras. - PUGNA pela suspensão liminar dos atos executivos em relação aos bens da Embargante e ao final levantadas as penhoras referidas, com respectivas baixas no Registro de Imóveis. 2. Contesta o Embargado WILSON (ev 27) sustentando: a) As escrituras de compra e venda dos imóveis penhorados são inválidas, pois laboradas em conluio para proteger o patrimônio da Executada. No cumprimento de sentença nº 0003680-53.2002.8.16.0017 (ev 1.79), a Executada estava em estado de insolvência com o Embargante/Exequente desde 12/1997, quando se iniciou o atraso para entrega das unidades do antigo Aspen Park Trade Center, da qual a Executada era administradora. Diante de sua insolvência a Executada tomou medidas para blindar seus bens der eventuais penhoras decorrentes de processos referentes ao empreendimento, posto que existiam vários processos em face a administração ruinosa do empreendimento. Então, em 2002, foram lavradas as escrituras de venda dos imóveis, para tentar salvar os imóveis das dívidas acumuladas pela Executada nos Autos principais e diversos outros. A Embargante CALIPSO tinha ciência disso, pois assim como a GRINSEY(sucedida), tem sua sede no edifício onde se encontram as salas adquiridas. Tanto que as escrituras foram lavradas em tabelionato em Curitiba-PR, sem recolhimento de ITBI – pois não tinha intenção de levá-las à registro(só quando então recolheriam o tributo – como consta expressamente nas escrituras)[1], já que seriam utilizadas para defesa como da espécie. Além de nenhuma escritura foi levada a registro no CRI – Maringá, apesar de não haver impedimento. a.1) Não prospera a alegação de que não realizou o registro por conta da penhora do INSS, que só foi realizada em 15/01/2003 e as escrituras foram lavradas em 26/06/2002 e 19/11/2002, havendo, supostamente, a CND junto ao INSS lavrada em 14/11/2002, consoante o item 2 da escritura do evento 1.5 e as demais: “2) Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS em 14 de novembro de 2002, sob n 0 107652002- 14001070, provando não estar em débito para com aquele Instituto.” O idêntico preço dos imóveis em R$ 20.296,41, apesar de adquiridos com 6 meses de diferença é mais um indicativo da fraude. a.2) Aliado a isso, as vendas foram realizadas com pacto comissório, sob a égide do antigo CC(art. 1.163)[2], que implicaria no desfazimento das vendas caso não quitados os preços, e não foram trazidos à baila nenhuma prova do pagamento dos preços dos imóveis. Indicando que as vendas nunca foram concretizadas, mas foi um negócio de gaveta, para blindar o patrimônio da Executada, nos Autos principais. b) A executada GRINSEY exerceu a posse e propriedade dos imóveis embargados, mesmo após a suposta venda à Embargante CALIPSO, tanto que em agosto de 2002(após venda em junho/2002), promoveu “averbações” nas matrículas 60.067 e 60.069, como se dona fosse(fls. 3 e 8 do ev 1.10). A KADIMA que foi sucedida pela Embargante CALIPSO, era do mesmo grupo empresarial da GRINSEY, e agia somente para ocultar o patrimônio da GRINSEY. Em outros processos, já foi reconhecida o conluio entre a KADIMA e a Executada GRINSEY, como na apelação cível nº 1670577 da 9ªCCiv do TJPR[3], mantida pelo STJ. Ainda que nas escrituras de venda constem como endereço da sede da KADIMA em Curitiba, na “cisão” aponta que a sede seria em Maringá, na Av. São Paulo, nº 172, Sala 514, 5º Andar, Zona 01, que é o mesmo endereço da Embargante CALIPSO. Embora constem com números dos imóveis diferentes, na Av. São Paulo, trata-se do mesmo imóvel, só indicando a má-fé. Além do mesmo endereço, a KADIMA e CALIPSO, possuem o mesmo sócio MIGUEL GELLERT KRIGSNER, sendo evidente que a Embargante CALIPSO é sucessora da KADIMA e ciente dos negócios jurídicos praticados pela KADIMA. - PUGNA pela improcedência dos pedidos, por ausência de boa-fé e seja declarada a fraude à execução. 2.1. A Embargante CALIPSO(ev 37) impugna a contestação, trazendo documentos de locação das salas e pagamento de IPTU. O Embargado manifestou-se sobre os documentos apresentados(ev 47). Refutando a Embargante no evento 54. 3. Determinada a especificação de provas, a embargante requereu a produção de provas(evs 45 e 62) e o Embargado o julgamento antecipado(ev 63). 4. No despacho saneador(ev 72) deferiu-se a produção de prova oral. Apresentados outro embargos de terceiro em apenso sob nº 1674-14.2018.8.16.0017, determinou-se a manifestação das partes quanto eventual conexão(ev 81). Após a manifestação das partes, não foi reconhecida a conexão entre os feitos, por tratarem-se de imóveis distintos(ev 94). Realizou-se audiência de instrução, com produção de prova oral(ev 128) e vieram as alegações finais das partes(evs 129 e 131). É o relatório. Passa-se a fundamentar a decisão: 5. A Embargante CALIPSO alega ser a proprietária dos imóveis penhorados(Salas 1005, 1204, 1511 e 1513 no Condomínio Asper Park Center), em 12/02/2015, no cumprimento de sentença em anexo(Autos 0003680-53.2002.8.16.0017 – ev 6.35/ss) propostos pelo Embargado/Exequente WILSON contra ASPEN PARK Empreendimentos e Participações(atual GRIMSEY LTDA). Relata que os imóveis foram alienados, por escrituras públicas lavradas em junho e novembro de 2002, pela ASPEN PARK (atual GRIMSEY LTDA) para a KADIMA Empreendimentos e Participações; Sendo em 2007, nos termos do Protocolo de Justificação de Cisão que segue em anexo (Doc. 03), que às fls. 33/34 do seu Anexo II descreve que, dentre o patrimônio cindido e incorporado pela CALIPSO, encontram-se as salas acima mencionadas. Não houve registro da venda junto às matriculas no CRI, em face penhora do INSS sobre os imóveis em ação movida contra a GRIMSEY. Entretanto, a Embargante CALIPSO, não é cessionária de boa-fé, ocorrendo fraude à execução, pois à época da alienação(2002) tramitava contra a devedora(ASPEN PARK/GRINSEY) várias ações capazes de reduzi-la a insolvência, sendo a alienação ineficaz em relação ao Exequente/Embargante pelas regras, contidas nos tipos legais do art. 792,IV e §1º, ambos do CPC[4]. É fato público e notório, que na construção do Trade Center (Condomínio Aspen Park Center) e Shopping Aspen Park, a empreendedora e Executada ASPEN PARK Empreendimentos e Participações(atual GRIMSEY LTDA)[5], deixou dívidas consideráveis e uma série de credores(Autos 795-71.1999- R$ 311.412,88 - Execução proposta por Construtora Stein Ltda contra ASPEN PARK/GRIMSEY e R$ 20.000.000,00- Autos 0020969-08.2016.8.16.0017-ev 112.2)[6], inclusive com os adquirentes das unidades(Autos 0002315-32.2000.8.160017, sendo Exequente Alírio Teixeira Chaves e outros 56 e Executada GRIMSEY, tendo a CALIPSO ingressado com embargos de terceiro nº 9003-53.2013.8.16.0017). Como se vê das inúmeras penhoras averbadas nas matrículas dos imóveis, objeto de penhora; Além de diversas ações propostas contra o ASPEN PARK/GRINSEY, na época, sequer trazendo a adquirente, eventual certidões negativas da época da aquisição. Portanto, quando a KADIMA que adquiriu tais imóveis tinha plena ciência das dívidas e ações na época (2002) da vendedora, como citou o Embargado WILSON(ev 27), que realizou a suposta compra em conluio com a vendedora, o que foi reconhecido em outros processos, por exemplo, na apelação cível nº 1670577 da 9ªCCiv do TJPR(nota 3), mantida pelo STJ. Portanto, a KADIMA não pode alegar ser terceira de boa-fé. O conluio ou má-fé da KADIMA, se denota, pois não faz prova do pagamento[7] dos preços da suposta venda dos imóveis e as vendas foram realizadas com pacto comissório, sob a égide do antigo CC(art. 1.163), que implicaria no desfazimento das vendas caso não quitados os preços; Não realizou o pagamento dos tributos de transferência dos imóveis, indicando que se tratava de venda de gaveta para blindar o patrimônio da vendedora em futura execução, como aponta o Embargado. Tanto que a testemunha LÁDIA Neuza da Cunha(ev 128.2)[8] que trabalha na CALIPSO, também trabalhou na ASPEN PARK, atual GRIMSEY, e que a KADIMA(que deu origem por cisão à CALIPSO) era uma empreendedora do shopping e do trade center, confirmou que a ASPEN PARK Empreendimentos tinha “muitas” dívidas(3min:05s-ev 128.2) e que a KADIMA comprou participação nos empreendimentos, com o pagamento para bancos. A penhora do INSS foi realizada somente em 15/01/2003, e como as escrituras foram lavradas em 26/06/2002 e 19/11/2002, havia condição do registro da venda no Registro Imobiliário, e que não foi realizado pela venda ser simulada. A insolvência da devedora ASPEN PARK Empreendimentos(GRIMSEY) restou caracterizada, pois a venda das salas(0bjeto dos embargos) foi realizada em junho e em novembro de 2002, ou seja, no curso de várias demandas proposta contra a Devedora e colacionadas na exordial do cumprimento de sentença(evs 1.4 a 1.6- Autos 558/99-5ªVara Cível e outro), inclusive na ação principal que foi proposta pelo Embargado WILSON, em agosto de 2002(ev 1.7 dos Autos 0003680-53.2002.8.16.0017). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PENHORA DE VEÍCULO. 1. TRANSAÇÃO NO JUÍZO DA FAMÍLIA COM A TRANSFERÊNCIA DE BENS À EMBARGANTE OCORRIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO HAVIDA NA EXECUÇÃO, MAS POSTERIOR A CITAÇÃO DO DEVEDOR NO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FRAUS INTER PARENTES FACILE PRAESUMITUR. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA EMBARGANTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. FRAUDE À EXECUÇÃO MANTIDA EM GRAU RECURSAL. 2. SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º), EIS QUE NÃO FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008261-13.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.10.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO[9] – PENHORA DE 85% DO 1º SUBSOLO DO EDIFÍCIO ASPEN PARK SHOPPING CENTER – PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR ADJUDICAÇÃO JUDICIAL – INEFICÁCIA DA ADJUDICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EMBARGADOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA – CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANDO À EXTENSÃO DA COISA JULGADA – ADJUDICAÇÃO DECLARADA INEFICAZ EM RELAÇÃO AO DIREITO DOS EMBARGADOS - EMBARGOS DE TERCEIRO JUGADOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022831-38.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.09.2023) “CIVIL E COMERCIAL. AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE SALA COMERCIAL, SITUADA NO EMPREENDIMENTO "ASPEN PARK". UNIDADE QUE NÃO LHE FORA ENTREGUE. PRETENSÃO A QUE A RÉ FORNEÇA A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL, OU A QUE SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES PAGOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS QUE FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EMPRESA RÉ QUE RECORRE DESSA DECISÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA DE MÉRITO. EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A APELANTE É RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. UNIDADE QUE FORA CEDIDA POR ELA A TERCEIRO (ENGENHEIRO), COMO FORMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. TERCEIRO QUE, ESTANDO PLENAMENTE AUTORIZADO PELA DEVEDORA (ORA APELANTE), FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE ESSA UNIDADE COM O APELADO. RELAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO SE PERFECTIBILIZOU PORQUE A EMPRESA NÃO ENTREGOU A UNIDADE, ALEGANDO QUE JÁ A REVENDERA PARA OUTREM. CARACTERIZADO O ILÍCITO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR QUE SE MANTEVE, AINDA QUE ALIENADAS AS COTAS SOCIAIS DA APELANTE PARA OUTROS SÓCIOS E ALTERADO O NOME DA EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS. ENTREGA DA UNIDADE QUE FOI ENTÃO IMPUTADA À APELANTE ATRAVÉS DE ADITIVO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO QUE, POR FORÇA DA CESSÃO, TERÁ COMO CREDOR O APELADO, E NÃO MAIS O PRESTADOR DE SERVIÇOS. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 1069 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE PREVIAMENTE AUTORIZOU A CESSÃO DO CRÉDITO. MANTIDA A ASTREINTE ARBITRADA EM SENTENÇA. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDOS OS DANOS MATERIAIS, FACE A OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. MANTIDA A MULTA ARBITRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FACE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS MESMOS. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE ENCONTRA ADEQUADO. APELANTE QUE, EM VIRTUDE DO DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 14, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCORRE NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Maringá - Rel.: DES. LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 04.10.2006. Obs. A Apelante é a GRIMSEY LTDA) Parte das questões levantadas pela Embargante na petição do evento 47, é irrelevante, pois evidente que a questão das salas objeto desses embargos, não tem relação com a discussão sobre salas referidas nos Autos 0003680-53.2002.8.16.0017(envolvendo Gilberto Pasquinelli) ou anulatória envolvendo a família Pasquinelli, pois a alegação do Embargado(credor da GRIMSEY LTDA) é que a aquisição das salas penhoradas, foram objeto de fraude à execução. Portanto, se a Embargante obteve os imóveis em cisão parcial da KADIMA[10], além de possuírem sócio em comum(Miguel Gellert Krigsner) e mesmo endereço comercial em Maringá-PR(Av. São Paulo, nº 172, Sala 514), indica que também teve ciência dos fatos referidos, de modo que é ineficaz tal venda em relação ao credor/Embargado, em face a fraude à execução, por subsunção dos fatos aos tipos legais do art. 792,IV e §1º, ambos do CPC. São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgam-se improcedente os pedidos e declara-se a ineficácia das vendas referidas em relação ao Embargado/Exequente. Condena-se a Embargante ao das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa-se em 12% do valor dado a causa, atualizado pela média INPC/IGPDI, com base no art. 85 do CPC. P.R.I. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Em todas as Escrituras constam: ““Pela Outorgada Compradora, por seu representante legal, me foi dito que aceita a presente escritura em todos os seus expressos termos, e, que o Imposto de Transmissão Inter Vivos, será recolhido no local do imóvel por ocasião da apresentação desta escritura ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o seu respectivo registro.” (ev 1.5) [2] Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago desfazer o contracto ou pedir o preço. Parágrafo único. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda. [3] “Indubitavelmente, a obrigação contraída, de entrega aos autores de partes físicas do empreendimento, como pagamento da permuta do imóvel, passou a ser ônus de Aspen Park Empreendimentos e Participações Ltda., atualmente denominada Grimsey Ltda. As ora apelantes Kadima Empreendimento e Representações S/C Ltda e Zafir Administração e Participação Ltda (atual denominação de Greenwich Administração e Participações Ltda) adquiriram, cada uma, em 21/03/1995, por Escrituras Públicas de Promessa de Compra e Venda, 10% (dez por cento) da área do Shopping a ser construída, ambas afirmando, expressamente (cláusula nº 18.0), "ter ciência da participação dos anteriores proprietários do terreno num percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que os mesmos não têm ingerência na administração e condução do empreendimento" (f. 150/153). Destaque-se, nessa quadra, que resta afastada a condição de terceiros de boa-fé das empresas Kadima e Zafir, na aquisição de parte do Shopping que fizeram.” [4] Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:... IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;... § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [5] A testemunha Ládia confirma que na época a Grimsey tinha “muitas dívidas”. [6] Cf. referido nas alegações finais do Embargado(f.4 do ev 129). [7] A testemunha LÁDIA(EV 128.2) alega que houve pagamento do preço e ITBI, entretanto, não foram juntados aos Autos. [8] Arrolada pela Embargante e sua funcionária. [9] Embargos de terceiro opostos por KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de ESPÓLIO DE GALLILEU PAQUINELLI FILHO e OUTROS [10] A KADIMA entrou no empreendimento em 1996 ou 1997 conforme a testemunha LÁDIA.
30/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017 Tratam-se de embargos de terceiro propostos por CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra WILSON ROBERTO BORIN. 1. Na audiência de instrução foi deferido o prazo de 15 dias para que as partes apresentassem alegações finais(ev 126). 2. O Embargado Wilson apresentou as alegações finais no evento 129 e a Embargante CALIPSO no evento 131. 3. Entretanto, a ESCRIVANIA, de forma equivocada intimou a Embargante para manifestar sobre as “alegações finais” do Embargado Wilson(ev 130). 3.1. Então a Embargante apresentou uma espécie de “impugnação às alegações finais” do Embargado(ev 133), o qual requereu que fosse desentranhado a manifestação(ev 134). Relatados, decide-se: 4. Assiste razão ao Embargado, até porque deveria ser o último a se manifestar nos Autos, pela regra do art. 364 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, proceda-se o desentranhamento eletrônico(ou cancelamento) da petição do evento 133.1. Após conclusos para sentença. Diligências necessárias, intimem-se. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO
23/08/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017 1. Tendo em vista a informação da Escrivania (ev. 115.1), a audiência foi redesignada para o dia 13/03/2023 às 13h15. 2. No mais, cumpra-se as determinações anteriores. 3. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
10/11/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017
Trata-se de embargos de terceiro proposta por CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra WILSON ROBERTO BORIN. Designada audiência, nenhuma diligência foi realizada que demandasse custas. Diante da necessidade de modificação da pauta de audiência do mês de novembro de 2022, redesigno a audiência para o dia 13/03/2023 às 13h1. Realize-se diligências, observado a decisão do evento 218. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
12/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017 A retomada integral das atividades presenciais estipulada pelo Decreto Judiciário 673/2021 foi realizada em 01/03/2022, consoante o Dec. Judiciário 42/2022, sendo que através da alteração do art. 3º da Instrução Normativa 94 de 17/05/2022, tornou a audiência presencial como regra. 1. Designo o dia 07/11/2022 às 16h, para audiência de instrução e julgamento de forma “presencial” - como quer a parte, onde será colhido a prova oral requerida(evs 62 e 79), cabendo as partes a intimação das testemunhas(CPC, art. 455). O preparo das custas das diligências deverá ser realizada em 5 dias a contar da intimação para preparo, sob pena de preclusão, no caso de intimação por mandado. O rol do evento 79 é tempestivo, pois sequer havia sido designada a audiência de instrução, e na decisão do evento 57, não foi determinada a apresentação de rol, sob pena de preclusão. 2. Não encontrada a testemunha, intime-se a parte para substituição ou indicação de novo endereço, e preparo das respectivas custas, no prazo de 10 dias(CPC, art.451,III), sob pena de indeferimento. Dil. necessárias. Int. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
07/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017 À Escrivania para que cumpra o determinado no art. 3º e parágrafo único da Portaria 01/2019, com redação alterada pela Portaria 02/20109: “Art. 3º. Deve a Serventia/Secretaria, antes de realizar a conclusão dos Autos, certificar/informar no processo o motivo da mesma, observar se houve integral cumprimento dos despachos anteriores, bem como realizar as diligências autorizadas pela presente portaria e pelo Código de Normas. Ainda, havendo determinação/autorização de expediente/diligência, cumprir ou ordenar o cumprimento antes da conclusão dos autos. Parágrafo único: Quando a Escrivania/Secretaria der andamento processual com base na Portaria 1/2019 e nesta, certificar nos autos e transcrever na íntegra o conteúdo do item que estiver sendo cumprido.” Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
07/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017 Tendo em vista que a causa de pedir dos presentes autos não possui identidade com a dos autos nº 0001674-14.2018.8.16.0017 e que nesses é cabível o julgamento antecipado e nos presentes autos foi determinada instrução probatória, intimem-se as partes para dizer se remanesce interesse na produção de prova oral e se há interesse em conciliar. Na sequência, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
26/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017 1. Nos embargos de terceiro nº 1674-14.2018.8.16.0017 em apenso, foi determinada a colocação de WILSON ROBERTO BORIN no polo passivo, não ocorrendo ainda sua citação. 2. Diante da possibilidade de conexão entre as ações, aguarde-se a apresentação da defesa pelo Embargado naquele Autos. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto eventual conexão. 3. Deve assim, o andamento dos presentes Autos permanecer suspenso, e após a defesa nos Autos em apenso, a ESCRIVANIA fazer a informação e intimar as partes para manifestação em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO
17/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030143-36.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$121.778,46 Embargante(s): Calipso Empreendimento e Participações S/A Embargado(s): WILSON ROBERTO BORIN
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizada por CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de WILSON ROBERTO BORIN, todos qualificados nos autos. Pois bem. É de bem salientar que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário final, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas. Em outras palavras, pode-se dizer que ao juízo é dada ampla liberdade de apreciação quanto a necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferidas as inócuas à apuração dos fatos mormente porque a ele destinam-se os elementos dos autos. O entendimento aqui exposto coaduna-se com o princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). JUIZ DA CAUSA QUE TEM O PODER DE DEFERIR OU DETERMINAR DE OFÍCIO AS PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. ART. 370, CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011142-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.05.2020) (TJ-PR - AI: 00111428220208160000 PR 0011142-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/05/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). No caso dos autos, extrai-se que um dos pontos controvertidos observado nos autos é validade das Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas pelo embargante, em razão da alegação da suposta existência de conluio entre as partes com o fim de proteger o patrimônio da parte executada. Ademais, denota-se que a parte embargante pugnou pela realização de prova oral com o fim de comprovar as alegações apresentadas em sede exordial. Desta feita, considerando necessidade para o deslinde do feito, bem como, buscando evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, DETERMINO a realização da prova oral. Assim, remetam-se os autos ao Juiz Titular para designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030143-36.2019.8.16.0017 1. Não há questões preliminares pendentes de cognição. 2. Na distribuição do ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do NCPC, incumbindo ao Autor a prova do “fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e ou extintivo do direito do Autor”. 3. Concedo às partes o prazo de 60 dias (intimação específica) para que juntem aos autos documentos que entenderem necessários, devendo ser oportunizado o contraditório. 4. Ainda, devem as partes apresentarem rol de testemunhas, especificando quais fatos pretendem provar com a produção de prova oral, em sendo o caso, designarei data para a audiência, oportunamente. 5. Havendo interesse de ambas as partes em conciliar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. 6. Diligências necessárias. Int. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado