Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818717/SP (2024/0415279-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PEDRO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781
BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706
DYURI TYFANI MIRANDA IRIA - SP467109
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: RODRIGO REBELO BARROS GURGEL - SP336154
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO - SP274701
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado: Apelação. Servidor público municipal. São Bernardo do Campo. Progressão horizontal e vertical. Lei n.º 2.240/76. Recálculo de vencimentos e pagamento de diferenças. Prescrição. Inocorrência. Incidência das Súmulas nº 85 e 443 do STJ. Relação jurídica de trato sucessivo. Ausência de prescrição de fundo de direito. Lei municipal que exige a realização de avaliações como requisito para a progressão. Autor aposentado e que, na ativa, era ocupante de cargo operacional isolado (referências “C1” a “C22”). Exclusão do sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal nº 2.240/1976. Progressão horizontal com a Lei nº 6.731/2018 inaplicável ao caso, pois implementada quando já aposentado. Precedentes. Impossibilidade de suprimento pelo Poder Judiciário do direito subjetivo dos servidores à avaliação, ante a existência de elementos subjetivos para tanto. Sentença mantida. Recurso desprovido (fl. 207). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, b, da CF/1988, apontando negativa de vigência ao art. 485, VI, do CPC; arts. 411, 420 e 421 da Lei Municipal 2.240/1976; à Lei Municipal 6.731/2018 e ao art. 14 da Lei Complementar Municipal 14/2019, dispositivos que tratam do sistema de ascensão funcional, incluindo promoção vertical e progressão horizontal, aplicáveis aos servidores municipais, além das condições para a incorporação de adicionais aos proventos de aposentadoria. Aduz, ainda, que "o direito pleiteado pelo Autor, ou seja, a incorporação da verba de função gratificada em seus vencimentos consiste em valores pagos mês a mês, em seus vencimentos, portanto, de rigor reconhecer apenas a prescrição dos períodos já atingidos pelo lapso quinquenal", conforme as Súmulas 85/STJ e 443/STF. Argumenta que, "tendo a legislação municipal contestada em face da legislação federal, que impôs regra para cálculos de proventos de aposentadoria, a LC 14/2019, agora em vigor, detém condições de ser revisionada para garantir ao recorrente, a aplicação da regra mais benéfica e com base em regra em vigor". Contraminuta apresentada. É o relatório Passo a decidir. No caso, Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, destacando que a progressão e promoção dependem de critérios subjetivos e que o autor, já aposentado, não poderia ser submetido a tais avaliações retroativas No que tange ao cabimento do presente recurso pelo inciso III, "b", da CF/1988, da análise das razões recursais, verifica-se que não houve fundamentação clara e fundamentada da alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se que o recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, grifo nosso). Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF — "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Por fim, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA