Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES -
Vistos. Fls. 702/707: A extinção de uma das execuções (fls. 707) não altera o já referido a fls. 699. O réu possui outras condenações, inclusive aparentemente pendentes de cumprimento, como o processo mencionado a fls. 699. Assim, não é possível a concessão de indulto por este Juízo. Intime-se. - ADV: LAURA DE FREITAS CARVALHO BRITO (OAB 485797/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES -
Vistos. Fls. 698: Considerando que o réu não está preso, providencie-se a regularização determinada a fls. 667, item 2, expedindo-se novo mandado de prisão, se necessário. Int. - ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), LAURA DE FREITAS CARVALHO (OAB 485797/SP)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES -
Vistos. Fls. 670/671: Conforme esclarecido a fls. 667, o pedido de indulto exige a análise conjunta de todas as execuções do sentenciado, o que torna inviável a análise por este Juízo de conhecimento. Cumpra-se o determinado a fls. 667, item 2. Int. - ADV: LAURA DE FREITAS CARVALHO (OAB 485797/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES -
Vistos. 1- Fls. 580/584: O réu possui outras condenações, inclusive pendentes de cumprimento (fls. 655/666), e o pedido de indulto exige a análise conjunta de todas as execuções do sentenciado, o que torna inviável a análise por este Juízo de conhecimento. Assim, a defesa deverá formular o pedido perante o Juízo da Vara de Execuções competente. 2- Em consulta realizada nesta data ao BNMP, a situação do réu consta como "Preso Condenado em Execução Definitiva" e o mandado de prisão expedido a fls. 559/560 está com o status "cumprido". Por outro lado, não há registro de prisão na Folha de Antecedentes. Ao que parece, o mandado foi cumprido automaticamente pelo BNMP após a expedição da guia definitiva (semiaberto) no processo 1523925-63.2021.8.26.0050, da 11ª Vara Criminal. Assim, certifique se o réu está preso e regularize o mandado de prisão no BNMP. Int. - ADV: GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), LAURA DE FREITAS CARVALHO (OAB 485797/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES - Fica a defesa constituída intimada de que o réu RENATO NONATO RODRIGUES deverá efetuar o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, no valor de R$ 3.842,00 (100 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 de 20/02/2017: O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. - ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES -
Vistos. 1- Trânsito em julgado certificado a fls. 517. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão em regime fechado em desfavor de RENATO, com validade até 17/01/2031. Junte-se pesquisa atualizada acerca da situação prisional do sentenciado. Regularize-se, desde já, a tarja dos autos. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva para o acusado, regularizando a situação do mandado junto ao BNMP, certificando-se. 2- Não verifico a existência de objetos apreendidos ou fiança recolhida nos autos. 3- Parte ré não beneficiária da justiça gratuita (fls. 311). Intime-se a defesa para pagamento de eventual valor apurado. 4- Providencie-se o cálculo da pena de multa e expeça-se certidão, dando-se ciência ao MP para execução. Cumprido todo o acima, dê-se ciência final ao Ministério Público e à Defesa e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:21
Publicação
15/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-22 do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 588-590) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 549-569). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Considerando que o trânsito em julgado já foi certificado à fl. 645, arquivem-se imediatamente os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2025, 18:00
Mero expediente
11/10/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES - Fls. 511: Nos termos do Art. 470 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a guia de execução provisória é cabível nos casos de réu preso por sentença condenatória recorrível, o que não é o caso dos autos. Como se observa na r. Sentença de fls. 306/311, foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Assim, a defesa deverá aguardar o julgamento do recurso nas instâncias superiores, conforme já determinado no r. Despacho de fls. 505. - ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES -
Vistos. Fls. 670/671: Conforme esclarecido a fls. 667, o pedido de indulto exige a análise conjunta de todas as execuções do sentenciado, o que torna inviável a análise por este Juízo de conhecimento. Cumpra-se o determinado a fls. 667, item 2. Int. - ADV: LAURA DE FREITAS CARVALHO (OAB 485797/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES -
Vistos. 1- Fls. 580/584: O réu possui outras condenações, inclusive pendentes de cumprimento (fls. 655/666), e o pedido de indulto exige a análise conjunta de todas as execuções do sentenciado, o que torna inviável a análise por este Juízo de conhecimento. Assim, a defesa deverá formular o pedido perante o Juízo da Vara de Execuções competente. 2- Em consulta realizada nesta data ao BNMP, a situação do réu consta como "Preso Condenado em Execução Definitiva" e o mandado de prisão expedido a fls. 559/560 está com o status "cumprido". Por outro lado, não há registro de prisão na Folha de Antecedentes. Ao que parece, o mandado foi cumprido automaticamente pelo BNMP após a expedição da guia definitiva (semiaberto) no processo 1523925-63.2021.8.26.0050, da 11ª Vara Criminal. Assim, certifique se o réu está preso e regularize o mandado de prisão no BNMP. Int. - ADV: GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), LAURA DE FREITAS CARVALHO (OAB 485797/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES - Fica a defesa constituída intimada de que o réu RENATO NONATO RODRIGUES deverá efetuar o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, no valor de R$ 3.842,00 (100 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 de 20/02/2017: O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. - ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES -
Vistos. 1- Trânsito em julgado certificado a fls. 517. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão em regime fechado em desfavor de RENATO, com validade até 17/01/2031. Junte-se pesquisa atualizada acerca da situação prisional do sentenciado. Regularize-se, desde já, a tarja dos autos. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva para o acusado, regularizando a situação do mandado junto ao BNMP, certificando-se. 2- Não verifico a existência de objetos apreendidos ou fiança recolhida nos autos. 3- Parte ré não beneficiária da justiça gratuita (fls. 311). Intime-se a defesa para pagamento de eventual valor apurado. 4- Providencie-se o cálculo da pena de multa e expeça-se certidão, dando-se ciência ao MP para execução. Cumprido todo o acima, dê-se ciência final ao Ministério Público e à Defesa e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:21
Publicação
15/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-22 do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 588-590) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 549-569). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Considerando que o trânsito em julgado já foi certificado à fl. 645, arquivem-se imediatamente os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2025, 18:00
Mero expediente
11/10/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1523931-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RENATO NONATO RODRIGUES - Fls. 511: Nos termos do Art. 470 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a guia de execução provisória é cabível nos casos de réu preso por sentença condenatória recorrível, o que não é o caso dos autos. Como se observa na r. Sentença de fls. 306/311, foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Assim, a defesa deverá aguardar o julgamento do recurso nas instâncias superiores, conforme já determinado no r. Despacho de fls. 505. - ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), GIOVANNA TORRES PEREZ (OAB 418668/SP)
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 18:38
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 12:45
Protocolo de Petição
25/09/2025, 10:58
Baixa Definitiva
22/09/2025, 19:41
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 14:54
Publicação
15/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
17/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/07/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:11
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 539-540): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 579-586). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Negação de seguimento
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:30
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:49
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 10:50
Petição (Recurso extraordinário)
29/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:13
Publicação
20/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Não-Provimento
13/05/2025, 17:24
Publicação
07/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:26
Recebimento
05/05/2025, 16:25
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:04
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 09:51
Documento (Certidão)
05/05/2025, 09:51
Redistribuição
05/05/2025, 09:30
Recebimento
30/04/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 20:55
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Distribuição
30/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
21/04/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:16
Publicação
14/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RENATO NONATO RODRIGUES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880241/SP (2025/0084872-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO NONATO RODRIGUES
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
LAURA DE FREITAS CARVALHO - SP485797
MARIANA TOLEDO EULALIO DOS SANTOS - SP499697
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.