2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO
OAB/PR 85597·CPF·Representa: Autor
LUCAS ANDREY BATTINI
OAB/PR 82253·CPF·Representa: Autor
ELIAS CHAGAS NETO
OAB/PR 77273·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO
OAB/PR 085597·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE TEIXEIRA
OAB/PR 44280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2512959/PR (2023/0418722-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
REQUERENTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Dê-se vista ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Paraná, sobre o pedido formulado pela defesa (fls. 19-25). Após, voltem. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL I. Em observância à decisão de mov. 70.1, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para abertura de vista ao Ministério Público, a fim de que seja oferecida ou denegada, justificadamente, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. Após, intime-se a Defesa do Apelante, para que possa se manifestar sobre a proposta ou recusa da benesse. III. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. IV. Por fim, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto Relator
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 1. Tendo em vista o conteúdo do despacho de mov. 265.1, bem como considerando a cota ministerial de mov. 270.1 e a petição de mov. 276.1, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2512959/PR (2023/0418722-8)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em observância à manifestação de mov. 62, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo na Secretaria do Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em observância à manifestação de mov. 48.1, proceda-se a remessa do conflito negativo de atribuições ao Conselho Nacional do Ministério Público para dele conhecer e solucioná-lo. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 1. Considerando o contido no mov. 257.1, dê-se ciência à Promotora de Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em observância à manifestação de mov. 48.1, proceda-se a remessa do conflito negativo de atribuições ao Conselho Nacional do Ministério Público para dele conhecer e solucioná-lo. De mesmo modo, remetam-se os autos à Secretaria da SUBJUR para a inserção do protocolo no sistema ELO. Em seguida, nova vista à Procuradoria Geral de Justica Após, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2512959/PR (2023/0418722-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
CORRÉU: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA
DESPACHO Intime-se a requerida para tomar ciência do não oferecimento do ANPP, ressaltando-se que incumbe à própria parte interessada requerer junto ao órgão superior do MPPR aquilo que entender de direito, encaminhando-lhe, se assim desejar, o requerimento de revisão do entendimento apresentado às fls. 2-7 do expediente avulso. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná com vistas à análise dos pressupostos para a celebração com a recorrente do instituto previsto no art. 28-A do CPP. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2512959/PR (2023/0418722-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de DANIELE CRISTINA DE SOUZA e KELLY CRISTINA DE ALMEIDA, em que foi imputada a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes. Finalizada a instrução, a ré KELLY CRISTINA DE ALMEIDA foi absolvida, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, enquanto a ré DANIELE CRISTINA DE SOUZA foi condenada, em ambas as instâncias, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c e 29, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, igualmente do Código Penal (Fato 02), em concurso material (artigo 69 do CP). Em julgamento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 597-604) interposto por DANIELE contra decisão do Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 567-569), o Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, para o fim de análise dos pressupostos para celebração do instituto previsto no art. 28-A do CPP com a ré. Instado a se manifestar, contudo, o Ministério Público informou que não seria sua atribuição a formalização do ANPP com a ré, pois “(...) a avaliação sobre eventual cabimento do ANPP e a sua formalização deverão ser promovidas pelo Órgão Ministerial oficiante na instância em que o processo se encontrar.” Nesse sentido, destacou o pronunciamento da Subprocuradoria-Geral de Justiça anexado ao Processo SEI nº 19.19.9301.0028857/2024-95 (juntado na íntegra à seq. 251.2). Ainda, asseverou que a jurisdição do primeiro grau se encerrou com a prolação da sentença condenatória de seq. 223.1 e que, diante da interposição de recurso especial perante o STJ e de recurso extraordinário perante o STF, incumbe ao Ministério Público Federal analisar o preenchimento ou não dos requisitos para negociação e celebração do ANPP. Subsidiariamente e desde logo, se manifestou pelo não cabimento do instituto despenalizador, tendo em vista a ausência de confissão formal da denunciada. É o relato do essencial. Decido. 2. Da análise dos autos, observa-se que há controvérsia quanto à atribuição do Ministério Público atuante nesta primeira instância para análise do cabimento do ANPP à ré. Isso porque a decisão do STJ que determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem contraria a recente decisão do STF de que “nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024). Dessa forma, ressalta-se que o instituto despenalizador previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal se trata de ajuste celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (no caso dos autos, ré). In casu, não incumbe a este Juízo a análise acerca da atribuição de qual membro do Ministério Público (ou em qual instância) deverá ser analisado o cabimento ou não do ANPP por parte da ré. Ademais, verifica-se que, subsidiariamente, a D. Promotora de Justiça atuante nesta comarca se recusou a realizar a proposta do benefício, pois a ré não atende aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Destarte, tendo em vista o requerimento expresso da ré para oferecimento do benefício, nesses casos, o §14, do art. 28-A, do Código de Processo Penal prevê: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Como cediço, a decisão de não oferecimento do ANPP pode ser revista pelo Órgão Ministerial Superior, quando expressamente requerida pela parte, tratando-se de um direito subjetivo do réu, conforme propõe o §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sendo assim, não cabe ao Magistrado a apreciação quanto à pertinência ou não do pleito e adentrar ao mérito da adequação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Em outros termos, não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. Contudo, conforme supra referido, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público encontra amparo na previsão expressa do artigo 28-A, §14º do Código de Processo Penal, não sendo cabível ao Poder Judiciário analisar a presença ou não dos requisitos necessários ao oferecimento do ANPP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal ( CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 668520 SP 2021/0156468-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Nestas condições, notadamente considerando as circunstâncias do caso, é conveniente que a matéria em questão seja submetida ao exame do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, nos termos do dispositivo legal supramencionado. 3.
Diante do exposto, nos termos do §14, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, DETERMINO a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná para que se manifeste quanto à atribuição do Ministério Público atuante em primeira instância para análise do cabimento do ANPP, bem como para que se manifeste, se for o caso, acerca do cabimento ou não do instituto despenalizador no caso dos autos. 3.1. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 1. Tendo em vista o conteúdo do despacho de mov. 265.1, bem como considerando a cota ministerial de mov. 270.1 e a petição de mov. 276.1, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2512959/PR (2023/0418722-8)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em observância à manifestação de mov. 62, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo na Secretaria do Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em observância à manifestação de mov. 48.1, proceda-se a remessa do conflito negativo de atribuições ao Conselho Nacional do Ministério Público para dele conhecer e solucioná-lo. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 1. Considerando o contido no mov. 257.1, dê-se ciência à Promotora de Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em observância à manifestação de mov. 48.1, proceda-se a remessa do conflito negativo de atribuições ao Conselho Nacional do Ministério Público para dele conhecer e solucioná-lo. De mesmo modo, remetam-se os autos à Secretaria da SUBJUR para a inserção do protocolo no sistema ELO. Em seguida, nova vista à Procuradoria Geral de Justica Após, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2512959/PR (2023/0418722-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
CORRÉU: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA
DESPACHO Intime-se a requerida para tomar ciência do não oferecimento do ANPP, ressaltando-se que incumbe à própria parte interessada requerer junto ao órgão superior do MPPR aquilo que entender de direito, encaminhando-lhe, se assim desejar, o requerimento de revisão do entendimento apresentado às fls. 2-7 do expediente avulso. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná com vistas à análise dos pressupostos para a celebração com a recorrente do instituto previsto no art. 28-A do CPP. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, voltem os autos conclusos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2512959/PR (2023/0418722-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de DANIELE CRISTINA DE SOUZA e KELLY CRISTINA DE ALMEIDA, em que foi imputada a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes. Finalizada a instrução, a ré KELLY CRISTINA DE ALMEIDA foi absolvida, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, enquanto a ré DANIELE CRISTINA DE SOUZA foi condenada, em ambas as instâncias, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c e 29, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, igualmente do Código Penal (Fato 02), em concurso material (artigo 69 do CP). Em julgamento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 597-604) interposto por DANIELE contra decisão do Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 567-569), o Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, para o fim de análise dos pressupostos para celebração do instituto previsto no art. 28-A do CPP com a ré. Instado a se manifestar, contudo, o Ministério Público informou que não seria sua atribuição a formalização do ANPP com a ré, pois “(...) a avaliação sobre eventual cabimento do ANPP e a sua formalização deverão ser promovidas pelo Órgão Ministerial oficiante na instância em que o processo se encontrar.” Nesse sentido, destacou o pronunciamento da Subprocuradoria-Geral de Justiça anexado ao Processo SEI nº 19.19.9301.0028857/2024-95 (juntado na íntegra à seq. 251.2). Ainda, asseverou que a jurisdição do primeiro grau se encerrou com a prolação da sentença condenatória de seq. 223.1 e que, diante da interposição de recurso especial perante o STJ e de recurso extraordinário perante o STF, incumbe ao Ministério Público Federal analisar o preenchimento ou não dos requisitos para negociação e celebração do ANPP. Subsidiariamente e desde logo, se manifestou pelo não cabimento do instituto despenalizador, tendo em vista a ausência de confissão formal da denunciada. É o relato do essencial. Decido. 2. Da análise dos autos, observa-se que há controvérsia quanto à atribuição do Ministério Público atuante nesta primeira instância para análise do cabimento do ANPP à ré. Isso porque a decisão do STJ que determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem contraria a recente decisão do STF de que “nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024). Dessa forma, ressalta-se que o instituto despenalizador previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal se trata de ajuste celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (no caso dos autos, ré). In casu, não incumbe a este Juízo a análise acerca da atribuição de qual membro do Ministério Público (ou em qual instância) deverá ser analisado o cabimento ou não do ANPP por parte da ré. Ademais, verifica-se que, subsidiariamente, a D. Promotora de Justiça atuante nesta comarca se recusou a realizar a proposta do benefício, pois a ré não atende aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Destarte, tendo em vista o requerimento expresso da ré para oferecimento do benefício, nesses casos, o §14, do art. 28-A, do Código de Processo Penal prevê: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Como cediço, a decisão de não oferecimento do ANPP pode ser revista pelo Órgão Ministerial Superior, quando expressamente requerida pela parte, tratando-se de um direito subjetivo do réu, conforme propõe o §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sendo assim, não cabe ao Magistrado a apreciação quanto à pertinência ou não do pleito e adentrar ao mérito da adequação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Em outros termos, não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. Contudo, conforme supra referido, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público encontra amparo na previsão expressa do artigo 28-A, §14º do Código de Processo Penal, não sendo cabível ao Poder Judiciário analisar a presença ou não dos requisitos necessários ao oferecimento do ANPP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal ( CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 668520 SP 2021/0156468-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Nestas condições, notadamente considerando as circunstâncias do caso, é conveniente que a matéria em questão seja submetida ao exame do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, nos termos do dispositivo legal supramencionado. 3.
Diante do exposto, nos termos do §14, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, DETERMINO a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná para que se manifeste quanto à atribuição do Ministério Público atuante em primeira instância para análise do cabimento do ANPP, bem como para que se manifeste, se for o caso, acerca do cabimento ou não do instituto despenalizador no caso dos autos. 3.1. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/02/2025, 11:41
Trânsito em julgado
12/02/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 1. Diante do seq. 246.1, remetam-se os autos ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:16
Protocolo de Petição
29/01/2025, 10:51
Publicação
27/01/2025, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512959/PR (2023/0418722-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 597-604) interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ fls. 567-569), que inadmitiu o recurso especial manejado pela Defesa, com fundamento nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.. A agravante foi condenada, em ambas as instâncias, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c e 29, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, igualmente do Código Penal (Fato 02), em concurso material (artigo 69 do CP). Narra-se nos autos que, após a citação, a ré pleiteou o oferecimento do acordo de não persecução penal, pedido este negado pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem. Interposto recurso especial, foi apontada violação do dispositivo do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "muito embora não tenha confessado formalmente em sede policial e ter permanecido em silêncio, com o advento da legislação, a recorrente, atuou positivamente nos autos no sentido de, diligentemente e imediatamente, sinalizar que teria manifesto interesse na tratativa, desde a resposta à acusação, ou seja, antes da ratificação do recebimento da denúncia" (e-STJ fl. 556). Irresignada com a não admissão do apelo nobre, a defesa interpôs agravo, no qual sustenta não ser o caso de incidência dos supramencionados obstáculos sumulares, pois a matéria ainda estaria sob discussão no âmbito desta Corte superior não sendo, pois, caso de aplicação do verbete sumular n. 83/STJ. Pontua que a defesa levantou a tese oportunamente, tendo esta sido analisada pelo Colegiado local, motivo pelo qual também não incidiriam as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Contraminuta apresentada pela parte recorrida, pleiteando o não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 610-613). Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 651-654) e, posteriormente instado a se manifestar a respeito do oferecimento do acordo de não persecução penal, pugnou pela intimação do Ministério Público do Estado do Paraná (e-STJ fl. 660). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 7/STJ razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula 283 do STF). Por fim, a tese não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, diante da omissão sobre o art. 28, § 14, do CPP (remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público), para discutir questão sobre a negativa de encaminhamento dos autos à instância revisora do Ministério Público (não incidência da Súmula 7 do STJ). Sendo assim, conheço do recurso especial. E, no mérito, entendo que a pretensão recursal não merece provimento. O Tribunal de origem, acerca da controvérsia, assim asseverou na decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ. fl. 509): Por outro lado, requer a Defesa o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na presente hipótese, posto que, apesar de não ter confessado o crime, a legislação não estava em vigor quando do seu depoimento extrajudicial. Novamente sem razão. Isso porque, conforme destacado pelo, não houve a confissão do delito por parte da Acusada, Parquet não cabendo ao Ministério Público pedir nova oitiva tampouco requisitar novo interrogatório para a autoridade policial. Ademais, em seu interrogatório judicial, novamente negou que tivesse a intenção de obter vantagem ilícita contra a empresa Vítima, não havendo a confissão formal do delito em nenhum momento nos autos. Noutro giro, entende o Superior Tribunal de Justiça que a instituto tem caráter negocial, sendo que a possibilidade de oferecimento do acordo cabe exclusivamente ao Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo da parte. Em reforço, consta da sentença (e-STJ fls. 363-364): Quanto ao requerimento de oferecimento de acordo de não persecução penal, formulado pela defesa da acusada Daniele Cristina de Souza em alegações finais (mov. 219.1, item 3), sabe-se que a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal o artigo 28-A, que trata sobre o acordo de não persecução penal, podendo ser oferecido quando preenchido determinados requisitos, com o seguinte conceito "um ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado" (Cunha, Rogério Sanches. Pacote Anticrime — Lei n 13964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEO/ Editora Juspodivm, 2020). Assim, cabe ao representante ministerial promover o oferecimento da proposta do referido acordo, ao indiciado aceitar, e após, ao magistrado homologar. Na recusa em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28, do Código de Processo Penal (artigo 28-A, §14, CPP). Pois bem. Pela leitura do artigo em questão, entendo que a proposta do acordo de não persecução penal somente pode ser viabilizada na fase pré-processual, o que não ocorre no presente caso, eis que a denúncia foi oferecida e devidamente recebida, inclusive, já foi encerrada a instrução e apresentada alegações finais pela acusação. Além disso, e como já fundamentado no mov. 153.1, a denunciada, na fase investigativa, não confessou formalmente a prática dos crimes, optando por permanecer em silêncio, bem como, que o aludido acordo não constitui direito subjetivo da acusada, cabendo ao Ministério Público analisar as peculiaridades do caso concreto, sendo que, na presente demanda, se manifestou, em duas oportunidades, pelo não oferecimento (movs. 18.2 e 150.1). Sobre o tema, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual “não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, cabendo ao órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28-A, § 14, do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.545.491/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024) No caso em questão, verifica-se que o Ministério Público, ao apresentar a denúncia (e-STJ, fl. 106), consignou que não seria cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal em virtude da ausência de confissão da ré a respeito dos fatos narrados na acusação. Ocorre, todavia, que o fato do réu não ter confessado a prática delitiva até a vigência da Lei 13.964/2019, em princípio, não impede a proposta de acordo de não persecução penal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no habeas corpus. 2. A Segunda Turma tem entendimento no sentido de que o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPC, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. 3. Pedido deferido na origem para que o Ministério Público aprecie a possibilidade de oferta do ANPP. 4. Agravo não provido. (HC 242078 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024) Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná com vistas à análise dos pressupostos para celebração com a recorrente do instituto previsto no art. 28-A do CPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
24/01/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
23/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 19:30
Recebimento
08/11/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
08/11/2024, 18:44
Requisição de Informações
06/11/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 19:30
Recebimento
29/02/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/02/2024, 19:06
Protocolo de Petição
29/02/2024, 18:57
Documento (Certidão)
28/02/2024, 08:48
Redistribuição
28/02/2024, 08:30
Recebimento
26/02/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:11
Protocolo de Petição
02/02/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:24
Distribuição (competência exclusiva)
11/01/2024, 13:00
Recebimento
16/11/2023, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014/1 Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato Apelante(s): Daniele Cristina de Souza (RG: 100319047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.643.499-00) Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) DESPACHO I. Intime-se a Defesa do réu Daniele Cristina de Souza para que, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresente as razões do recurso de apelação interposto no movimento 233.1 dos autos de origem; II. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões ao recurso defensivo; III. Por fim, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0061410-35.2019.8.16.0014 Vistos, 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 233.1), nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Vislumbra-se que a defesa manifestou-se no sentido de arrazoar na superior instância. 3. Dessa maneira, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Justiça, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0061410-35.2019.8.16.0014 SENTENÇA (...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para: a) CONDENAR a ré DANIELE CRISTINA DE SOUZA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 171, caput (fato 01), e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II (fato 02), todos do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais; e b) ABSOLVER a ré KELLY CRISTINA DE ALMEIDA, já qualificada, da sanção do artigo 171, caput, do Código Penal (fato 01), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Impetrante: GUILHERME MAISTRO TENORIO ARAUJO
Impetrado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Paciente: DANIELE CRISTINA DE SOUZA
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Senhor Relator, Venho à presença de Vossa Excelência prestar as informações relativas ao Habeas Corpus supramencionado. Nos autos de ação penal nº. 0061410-35.2019.8.16.0014, a paciente DANIELE CRISTINA DE SOUZA foi denunciada e está sendo processada como incursa nas disposições do artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02), em concurso material, na forma do artigo 69 de mesmo Códex, pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia de mov. 18.1. Inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, em razão do quantum das penas mínimas in abstracto cominadas aos tipos penais imputados à paciente, bem como do artigo 28-A, do Código Processo Penal, diante da ausência de confissão, seguindo-se o rito ordinário, a denúncia foi recebida em face da observância dos requisitos do artigo 41 do Código Processo Penal, bem como da inocorrência das hipóteses do artigo 395 de mesmo Diploma Legal, em 09 de abril de 2020 (mov. 27.1). A paciente foi regularmente citada (mov. 80.2) e, através de advogado constituído (mov. 10.2), apresentou resposta à acusação (mov. 82.1). Em 17 de maio de 2022, este Juízo (mov. 153.1), ratificou o recebimento da denúncia, in verbis: “(...) 1. Do Oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal A defesa da ré Daniele Cristina de Souza sustentou, em sua resposta à acusação de mov. 82.1, que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal por não ter a acusada confessado a prática do crime na fase extrajudicial, porquanto foi interrogada na em data anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019. Preliminarmente, importante consignar, no que se refere ao acordo de não persecução penal, constata-se que a Lei nº 13.964/2019 acrescentou as disposições do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que assim prescreve: (...) Assim, com a superveniência da aludida alteração legislativa, as infrações penais punidas com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, cometidas sem violência ou grave ameaça, passaram a comportar o acordo de não persecução penal, que pode ser entendido como um ajuste celebrado entre as partes antes do início da ação penal, no âmbito da investigação criminal, o qual será homologado judicialmente. Constata-se, no entanto, que a ré não preencheu todos os requisitos exigidos pela lei, porquanto não confessou formal e circunstancialmente as práticas dos crimes de estelionatos que lhe foi imputado na denúncia. Isso porque, conforme bem pontuado pelo agente ministerial, da análise do interrogatório, verifica-se que a acusada se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Nesse sentido: (...) Ademais, tem-se que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público analisar as peculiares do caso concreto. Nesse sentido: (...) Dessa forma, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do instituto negocial em comento, porquanto as acusadas não confessaram formal e circunstancialmente as práticas dos delitos. Outrossim, conforme se observa, os demais argumentos invocados pelas Defesas referem-se exclusivamente ao mérito da presente demanda e serão analisados no momento oportuno, qual seja, em sede de instrução e julgamento. Nesse contexto, tem-se que as respostas à acusação apresentadas pelas rés não trazem qualquer argumento ou elemento probatório que possa ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). Com efeito, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar as denunciadas como autoras dos ilícitos penais narrados na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação das rés, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 de mesmo diploma legal. 2. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia de mov. 27.1 e, com fulcro no artigo 399 do Código Processo Penal,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 1. Informações prestadas nesta data, referentes ao Recurso em Habeas Corpus nº 766587/PR (2022/0268425-6). 1.1. Encaminhem-se as informações, bem como senha ou chave de acesso para consulta ao andamento processual, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Londrina, 06 de setembro de 2022. Ref.: Recurso em Habeas Corpus nº 766587/PR (2022/0268425-6) designo o dia 20/09/2022, às 14:45h, para audiência de instrução e julgamento. (...)” Em 19 de maio de 2022, a paciente impetrou Correição Parcial Criminal (autos nº. 0028422-95.2022.8.16.0000), pleiteando: a) a concessão de medida cautelar, a fim de que se determine que o Juízo remeta os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise da oferta de acordo de não persecução penal à paciente, em respeito ao artigo 28-A, §14 do Código de Processo Penal; b) a suspensão da audiência de instrução e julgamento, em caráter liminar ato designado, e c) no mérito, o provimento do recurso a fim de se determine ao Juízo que remeta os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise da oferta de acordo de não persecução penal, em respeito ao artigo 28-A, §14 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 02 de junho de 2022, indeferiu o pedido liminar (mov. 31.1, dos autos nº Correição Parcial Criminal). Já na data de 16 de agosto de 2022, julgou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 54.1 de mesmos autos). Quanto à marcha processual, os autos se encontram ao aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento. Sendo o que me cumpria informar, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. ERNANI SCALA MARCHINI Juiz de Direito Substituto Sua Excelência, o Senhor Ministro JORGE MUSSI Digníssimo Relator
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de DANIELE CRISTINA DE SOUZA e KELLY CRISTINA DE ALMEIDA, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (Fato 01), estando aquela, incursa, ainda, nas disposições do art. 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02) (mov. 18.1). A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2020 (mov. 27.1). As rés, pessoalmente citadas (movs. 80.1 e 128.1), apresentaram respostas à acusação (movs. 84.1 e 142.1), por intermédio de seus defensores. O Ministério Público manifestou-se com relação às preliminares arguidas (mov. 150.1). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 1. Do Oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal A defesa da ré Daniele Cristina de Souza sustentou, em sua resposta à acusação de mov. 82.1, que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal por não ter a acusada confessado a prática do crime na fase extrajudicial, porquanto foi interrogada na em data anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019. Preliminarmente, importante consignar, no que se refere ao acordo de não persecução penal, constata-se que a Lei nº 13.964/2019 acrescentou as disposições do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que assim prescreve: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]. Assim, com a superveniência da aludida alteração legislativa, as infrações penais punidas com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, cometidas sem violência ou grave ameaça, passaram a comportar o acordo de não persecução penal, que pode ser entendido como um ajuste celebrado entre as partes antes do início da ação penal, no âmbito da investigação criminal, o qual será homologado judicialmente. Constata-se, no entanto, que a ré não preencheu todos os requisitos exigidos pela lei, porquanto não confessou formal e circunstancialmente as práticas dos crimes de estelionatos que lhe foi imputado na denúncia. Isso porque, conforme bem pontuado pelo agente ministerial, da análise do interrogatório, verifica-se que a acusada se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA MAIS FAVORÁVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite inovação recursal consistente na discussão, em embargos de declaração, de teses que não foram objeto do recurso especial, haja vista a devolutividade deste. 2. Apesar da superveniência de norma em tese mais benéfica ao agente (art. 28-A do CPP), a eventual aplicação do acordo de não persecução penal pressupõe o reconhecimento da atenuante da confissão, o que não ocorreu nos autos. 3. Agravo regimental não provido (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1858428 SP 2020/0012491-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA DO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. FEITO LEVADO EM MESA. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DIVERSO DO JULGAMENTO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 184-A a A184-H DO REGIMENTO INTERNO. NÃO PRERROGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORGAL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO §5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE COLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Descabida a alegação de nulidade do acórdão embargado, na medida em que as normas que regem o julgamento virtual dos embargos de declaração, agravo regimental e agravo interno não se aplicam ao julgamento realizado mediante videoconferência, o qual é presencial e segue as regras correspondentes. II – Ademais, no que diz respeito ao possível interesse em realizar a sustentação oral, diviso que o reclamo não merece prosperar, pois dessume-se do artigo 159 do RISTJ que não é cabível tal pedido em sede de agravo regimental. III- Importante destacar que não se admite inovação recursal consistente na discussão, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, de teses que não foram objeto do recurso especial, haja vista a devolutividade deste. IV – Outrossim, quanto a pretendida aplicação retroativa da regra do § 5º do art. 171 do CP, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, esta colenda Quinta Turma já decidiu que ‘além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime deve se restringir à fase policial, não alcançando o estelionato processo’, pois, ‘do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade’. V – Ainda, da simples leitura do art. 28-A do CPP, se verifica a ausência dos requisitos para a sua aplicação, porquanto o embargante, em momento algum, confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, pressuposto básico para a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, instituto criado para ser proposto, caso o Ministério Público assim o entender, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, na fase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia e não, como no presente, em que há condenação confirmado por Tribunal de segundo grau. Precedentes. VI – Por fim, inconformado com o resultado do julgamento, busca o embargante rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar omissão, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes (STJ – Edcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1681153 SP 2020/0067246-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: - DJe 14/09/2020) – destaquei. Ademais, tem-se que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público analisar as peculiares do caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSAO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO A SER AFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III – Outrossim, como bem asseverado no parecer ministerial, “O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal”, não podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) – destaquei. Dessa forma, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do instituto negocial em comento, porquanto as acusadas não confessaram formal e circunstancialmente as práticas dos delitos. Outrossim, conforme se observa, os demais argumentos invocados pelas Defesas referem-se exclusivamente ao mérito da presente demanda e serão analisados no momento oportuno, qual seja, em sede de instrução e julgamento. Nesse contexto, tem-se que as respostas à acusação apresentadas pelas rés não trazem qualquer argumento ou elemento probatório que possa ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). Com efeito, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar as denunciadas como autoras dos ilícitos penais narrados na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, pela análise dos autos, observa-se que a denúncia cumpre satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação das rés, a classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 de mesmo diploma legal. 2. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia de mov. 27.1 e, com fulcro no artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 20/09/2022, às 14:45h, para audiência de instrução e julgamento. 3. Determino que seja realizada de forma SEMIPRESENCIAL, considerando a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais. 4. Na expedição dos mandados, devem ser observadas as determinações constantes nos Decretos Judiciários nºs 401/2020 e 513/2020, bem como Instrução Normativa nº 30/2020, preferencialmente devendo ser cumpridos de forma eletrônica, e somente quando houver a impossibilidade pelo cumprimento pessoal. 5. Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência. 6. Intimem-se as rés, as Defesas e as testemunhas arroladas, requisitando-se e deprecando-se quando necessário. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061410-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061410-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 17/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Caixa Seguradora S/a representado(a) por CLÉSCIO CESAR GALVÃO Estado do Paraná Réu(s): Daniele Cristina de Souza Kelly Cristina de Almeida 01. Tendo em vista manifestação do defensor constituído (mov. 135.1), abra-se prazo de 5 dias para apresentação de resposta à acusação. Decorrido o prazo para sem apresentação, voltem os autos para nomeação de defensor dativo. 02. Diligências necessárias Londrina, 05 de abril de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito