Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860977/MG (2025/0054822-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO FARIA BORGES
AGRAVANTE: JULIO CESAR BORGES
ADVOGADOS: LUCIANA APARECIDA DE FREITAS - MG146977
FERNANDA PEIXOTO ROMERO - MG194237
AGRAVADO: ASSOCIACAO MANSOES AEROPORTO
ADVOGADOS: EDISON MARCOLINO ARANTES - MG059224
RAFAEL ALVIM GARAGORRY - MG114147
TACIO GODOY FELDNER - MG102176
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR BORGES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINALIDADE DIVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 48 da Lei nº 8.245/1991 e 1.228 do CC, no que concerne ao direito de locação por temporada do imóvel indicado, tendo em vista a existência de permissão regular concedida pela administração pública, trazendo a seguinte argumentação: No caso tratado, temos que, o recorrente Júlio utiliza a referida propriedade para locação exclusivamente por temporada - a qual tem amparo e autorização proveniente do art. 48 da Lei do Inquilinato -, e o faz em conformidade com a permissão concedida junto às autoridades competentes que inscreveram Júlio como microempreendedor individual para atual no ramo de aluguel de imóveis residenciais por curta temporada (CNAE 55.90-6-99) [...] Conforme verifica-se, o imóvel situado na Alameda Europa 1296, Mansões Aeroporto, Uberlândia-MG, possui permissão regular concedida pela Administração Pública para explorar atividade de aluguel de imóvel residencial por curta temporada, como se vê no recorte do talão do CNPJ acima, e não houve qualquer processo administrativo por parte da autoridade competente, no caso, a Prefeitura Municipal de Uberlândia, para fazer cessar o seu direito de exploração da atividade, que possa justificar a medida restritiva de abstenção de se promover a atividade devidamente autorizada. Diferentemente do alegado pela recorrida, o recorrente Júlio oferece e utiliza o imóvel para locação por temporada, e não para locação de eventos. A propósito, houve manifestação formal da Prefeitura de Uberlândia-MG sobre a questão debatida. O documento foi trazido aos autos pela própria parte recorrida. [...] Não se pode impedir um proprietário de disponibilizar seu próprio imóvel para locação por temporada, o que não impede a aplicação de sanções aos responsáveis, sejam locadores ou locatários, em casos de atos ilícitos e descumprimentos legais. Nesse sentido, eventuais abusos ou danos praticados pelo locatário para temporada, devem ser devidamente apurados e punidos pelos órgãos competentes, não podendo simplesmente vedar ao proprietário o direito que possui de fruir do imóvel que lhe pertence. [...] A decisão interlocutória proferida pela 1ª Instância e mantida pela 2ª Instância, trata- se de decisão que afronta diretamente o direito de propriedade dos requeridos (art. 1.228, CC). Cabível destacar, que o artigo 48 da Lei do Inquilinado define a locação por temporada como “residência temporária do locatário”, o que significa dizer que em tal modalidade é mantida a finalidade residencial da atividade, em conformidade com o que dispôs a lei municipal (Lei Complementar nº 525/2011), exaustivamente citada pela parte recorrida. Em fecho, o que se tem, é a INEXISTÊNCIA de qualquer norma apta a subsidiar a absurda proibição imposta aos recorrentes. A lei municipal citada não traz qualquer vedação à locação por temporada expressamente autorizada pelo art. 48 da Lei do Inquilinato, não havendo a constatação de qualquer conduta ilícita por parte dos recorrentes, que apenas exercem atividade expressamente autorizada por Lei, bem como, pelo Poder Público. As supostas condutas irregulares, afirmadas pela parte recorrida não estão atestadas e formalizadas por qualquer órgão competente fiscalizatório. Não se pode, com efeito, proibir os requeridos de exercerem atividade expressamente autorizada por lei. Dito isso, se faz necessária a imediata cassação da medida liminar ilegalmente concedida em desfavor dos recorrentes. É o que se requer (fls. 734/738). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha:;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise cuidadosa dos autos, constata-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque, a despeito das alegações recursais, vê-se que a documentação acostada aos autos demonstra que “são vedadas no bairro Mansões Aeroporto, o uso dos imóveis para finalidades distintas da residencial, como também é proibida a residência de famílias distintas em cada imóvel”; que “em que pese as referidas restrições de ocupação mencionadas acima, os réus têm utilizado seu imóvel (localizado no bairro Mansões Aeroporto na Alameda Europa nº 1296, conforme anexa certidão de matrícula) em flagrante violação dos permissivos de ocupação lícita da área.” Como bem destacado pelo MM. Juiz, “o imóvel de propriedade dos réus está localizado no bairro Mansões Aeroporto, o que é possível extrair da própria matrícula cartorária (25.209 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, id 9859986966), portanto deve servir à finalidade preconizada pelo legislador, isso é, para residência unifamiliar. Ocorre que os elementos trazidos pela parte autora indicam que o imóvel está sendo explorado com fins comerciais, especificamente p ara locação de eventos. É o que se extrai dos anúncios publicados nos endereços eletrônicos indicados nos id's 9859969888, 9859995115, 985999403 e 9859996609”. De mais a mais, vale destacar que o perigo de dano está devidamente demonstrado, mormente diante dos “eventos realizados perturbam o sossego dos moradores vizinhos, conforme B.O. de id 9859987776 e mensagens enviadas por aplicativo de mensagens instantâneas (id 9860001150).” [...] Em assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe, sendo certo que a ré/agravante não logrou êxito em comprovar a regularidade da utilização do imóvel (fls. 723/724). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.) Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN