Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500367-41.2023.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANIELE GOMES TONINATO - Diante do trânsito em julgado (fl.432), cumpra-se o V. Acórdão. A Resolução do CNJ 474/2022, com o intuito de evitar que a falta de estabelecimento prisional adequado autorize a manutenção do condenado em sistema prisional mais gravoso, determinou que para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade e, caso esteja em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento. Diante disso, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor da condenada. Expeça-se a guia de recolhimento, conforme item "6.1" do Comunicado CG 775/2022, encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, com urgência. Proceda a serventia a elaboração de cálculo da pena de multa (486 dias-multa). Nos termos do artigo 479 das NSCGJ e Provimento CGJ nº 04/2020, certifique a Serventia se houve recolhimento de fiança em favor do(a) condenado(a). Em caso positivo, atualize os valores recolhidos, procedendo-se o abatimento da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do CPP. Intime-se a sentenciada, na pessoa de seu Advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa, sob pena de expedição de certidão de sentença e encaminhamento ao Órgão do Ministério Público, para execução. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, expeça-se a devida certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, com observância dos artigos 479 e seguintes, Seção XX, Subseção III, das NSCGJ. Quanto às custas processuais (100 UFESP), intime-se a sentenciada, também na pessoa de seu Advogado constituído (artigo 1.098, §1º e artigo 274 do CPC), para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar o devido pagamento, sob pena de expedição de certidão e encaminhamento à Procuradoria Regional do Estado, para devida inscrição na dívida ativa (artigo 1.098 e seus parágrafos das NSCGJ). Determino a destruição dos objetos apreendidos lavrando-se o respectivo termo. Determino, ainda, a destruição da contraprova da droga apreendida (fls. 05), referente ao BO. Nº BQ2006-1/2023, lavrando-se o respectivo termo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial do Município de Icém/SP. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP)