Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que procedi à anotação de que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ID. 537: Anote-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o réu/executado, nos termos do artigo 535 do CPC.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico e dou fé que intimo as partes de que os autos serão enviados ao arquivo, caso não haja manifestação no prazo de 5 dias. Isaías F. Guimarães - Matr.: 01/32396 Técnico de Atividade Judiciária
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
14/10/2025, 13:23
Publicação
22/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•14/04/2026, 00:00
Despacho
•19/03/2026, 00:00
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
14/10/2025, 13:23
Publicação
22/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:45
Redistribuição
27/06/2025, 08:15
Recebimento
27/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:15
Publicação
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:20
Distribuição
24/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:37
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DAMIAO FERREIRA DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Verifica-se que a mera menção de dispositivo constitucional que embasa a pretensão do ora Embargante não atrai, por si só, a competência do Egrégio STF para apreciar a questão, eis que o pedido do Recurso Especial está perfeitamente delimitado e diz respeito ao questionamento da violação da Lei Nº 10.436/2002, matéria a qual, diga-se de passagem, não foi devidamente apreciada no v. acórdão que decidiu sobre o Agravo de Instrumento em Recurso Especial (fl. 473). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:00
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 07:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 06:59
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAMIAO FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INTÉRPRETE DE LIBRAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PARA O RÉU REINTEGRAR O AUTOR NO SEGUNDO CARGO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS, DO QUAL FOI DEMITIDO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA, O CARGO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS NÃO SE QUALIFICA COMO CARGO TÉCNICO, E NOS TERMOS DO ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É INADMISSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS TÉCNICOS. O SERVIDOR TEM DIREITO DE RECEBER OS VENCIMENTOS ATÉ O DIA EM QUE PUBLICADA SUA EXONERAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS NA FORMA DELIMITADA PELOS TEMAS 810 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O SEGUNDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º da Lei n. 10.436/2002, no que concerne à possibilidade de acumulação de dois cargos públicos, visto que a atividade de Intérprete de Libras exige licenciatura, o que é equivalente ao cargo de magistério, e não se deve considerar apenas a nomenclatura do cargo (Intérprete de Libras), mas sua natureza, pois as atividades são desempenhadas em ambiente escolar, junto ao corpo discente, com exigência de licenciatura. Argumenta: O cargo de intérprete de libras exige a graduação em licenciatura com proficiência em tradução de libras/língua portuguesa, configurando que o Recorrente somente poderia tomar posse nos dois cargos cumprindo as exigências que são as mesmas para o exercício do cargo de professor. Não deve ser observada a nomenclatura do cargo, mas sim sua natureza que, neste caso, o Recorrente exerce efetivamente a atividade de docente, pois sua assunção exige a formação de professor, não podendo excluir a natureza do cargo, por vontade da autoridade ou diferenciação de nomenclatura. [...] Verifica-se ainda que a exigência do curso de magistério para exercício do cargo de intérprete de libras está prevista na Lei Municipal de Belford Roxo Nº 1.404/2011, não se tratando, pois, de critério a ser estabelecido pelos organizadores do concurso ou que seja próprio da esfera da Administração Pública, tratando-se de exigência prevista no citado dispositivo legal. Assim, Excelências, verifica-se à clareza que a cumulação de dois cargos de intérprete de libras é lícita e amparada pelo art. 37, XVI, a da Carta Política, posto que para o exercício de tais cargos se exige licenciatura, grau universitário que dá o direito de exercer o magistério do segundo segmento do ensino fundamental e do ensino médio, assim a toda evidência os cargos ocupados pelo Recorrente são de magistério, motivo pelo qual é possível a cumulação dos dois cargos, a teor do disposto no art. 37, XVI, a da Constituição Federal (fls. 412-413). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: O artigo 37, XVI, da Constituição Federal veda a “acumulação remunerada de cargos públicos”, mas excepciona três hipóteses, dentre as quais não se enquadram as funções de intérprete de libras que o 1º Apelante pretende ocupar ao mesmo tempo (fl. 370). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816171/RJ (2024/0457321-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA ARAÚJO - RJ105575
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM - RJ054189
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.