Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2883764/GO (2025/0090268-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
HAYSSA HEROINA MOREIRA - GO056904
EMBARGADO: WEBER LÁSARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 1.233): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgRg no AREsp 643.116/PR: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREPARO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos. Precedentes. 2. Comprovado que o preparo foi efetuado tempestivamente, não enseja a aplicação da pena de deserção a juntada tardia do comprovante de recolhimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 643.116/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.) Cinge-se a alegada divergência à possibilidade de afastar a deserção quando o preparo foi recolhido tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da deserção. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Ainda que assim não fosse, os embargos não seriam admissíveis, porque os julgados não compartilham similitude fático-jurídica. Conforme entendimento da Corte Especial, "para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas" (EREsp n. 720.860/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016). No caso, contudo, essa exigência não foi cumprida, pois o acórdão embargado tratou da questão à luz do CPC de 2015, enquanto o julgado paradigma foi proferido com base no CPC de 1973. Sendo diversas as legislações analisadas, fica prejudicada a configuração da divergência jurisprudencial. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI