Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848093/BA (2025/0030854-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU
ADVOGADOS: MICHEL SOARES REIS - BA014620
ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA - BA037069
AGRAVADO: EDVALDO DA SILVA LEAL
ADVOGADO: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - BA037150
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IAÇU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO PELA APLB. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO D O AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR ÍNFIMO. PREJUDICADA EM FACE DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de ação de cobrança de verbas inadimplidas, tendo em vista que o caso em análise não se trata de uma ação executória de mandado de segurança coletivo, mas uma ação de cobrança que visa o reconhecimento de direito individual, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, destaca-se que o caso em tela não se trata aqui de uma ação executória da decisão do Mandado de Segurança de nº 0000317-53.2013.8.05.0090, e sim uma AÇÃO DE COBRANÇA, em que se busca o reconhecimento do direito individual da parte Autora. [...] Assim, percebe-se que o pleito autoral não é uma execução da ação mandamental, mas sim o reconhecimento de um direito individual ao pagamento de verbas que foram garantidas pelo Mandado de Segurança em comento. Apesar da municipalidade ter demonstrado esses aspectos durante todas as fases processuais anteriores, o E. Tribunal de justiça ao analisar o recurso de apelação interposto pela requerente não considerou esse detalhe e determinou que houve no presente caso interrupção da prescrição. No entanto, como visto, a presente ação visa a cobrança de verbas supostamente subtraídas em dezembro/2012 e janeiro/2013, portanto, é notória a ocorrência de prescrição. [...] Tendo em vista que as verbas pleiteadas se referem ao período de dezembro/2012 e janeiro/2013, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 18/01/2023, nota-se que já ultrapassaram mais de dez anos da data do fato, diante disso, tais verbas encontram-se prescritas, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para reivindicá-las através da ação judicial (fls. 321-322). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição para ajuizamento da ação ordinária, tendo em vista que houve a interrupção do prazo prescricional pela impetração de mandado de segurança, que voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado do referido writ, trazendo a seguinte argumentação: Ora, ínclitos Ministros, destaca-se ainda que a jurisprudência de forma pacífica estabelece que, em caso de Ação Ordinária de direito garantido em Mandado de Segurança, há a interrupção do prazo prescricional da data do ajuizamento da demanda de Mandado de Segurança até o trânsito em julgado do mesmo. Isto é, com a impetração do Mandado de Segurança o prazo prescricional é interrompido, de modo que volta a fluir com o trânsito em julgado, adequando-se às particularidades da conjugação dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 com Súmula nº 383 do STF, a saber: [...] Ademais, como brilhantemente demonstrado, o Mandado de Segurança (processo nº 0000317-53.2013.8.05.0090) transitou em julgado no dia 27/01/2017, sendo que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 18/01/2023, ou seja, em mais de dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da sentença prolatada em bojo do Mandado de segurança: [...] Desse modo, nota-se que a decisão que julgou o apelo da parte autora terminou por violar o disposto no arts. 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, por não observar que a pretensão autoral foi devorada pela prescrição, já que a parte autora só ajuizou a demanda após mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença no Mandado de Segurança (fls. 325-329). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Outrossim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No entanto, a prescrição é matéria de ordem pública, com possibilidade de análise de ofício pelo magistrado, e portanto, cumpre corrigir o entendimento do Juízo de origem pelas razões expostas a seguir. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ), não é a decisão proferida pelo Juízo de origem no mandado de segurança coletivo que interrompe o prazo prescricional, mas sim o ajuizamento da ação de execução coletiva que interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva: [...] Portanto, transitado em julgado o Mandado de Segurança Coletivo em 27/01/2017, iniciada a execução coletiva em 06/06/2018 (ID 12852688 dos autos da ação mandamental) e sendo o último ato processual da causa interruptiva datado de 04/04/2022 (ID 53190843), a presente ação não se encontra prescrita, merecendo provimento o recurso interposto pelo autor nesse ponto. Considerando, no entanto, que a causa não se encontra madura, afasta-se a incidência do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a devida instrução do feito, inclusive com verificação dos cálculos e valores devidos ao servidor (fls. 290-294). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN