Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:03
Publicação
14/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2545664/MT (2024/0007140-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI
AGRAVANTE: ADMIR VISCARDI
AGRAVANTE: ANTONIA PAZINATO VISCARDI
ADVOGADO: FRANCISCARLOS ALCÂNTARA - MT004746
AGRAVADO: PIONEIRA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: NEWTON ACUNHA ROCHA - MT005489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:50
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2545664/MT (2024/0007140-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI
AGRAVANTE: ADMIR VISCARDI
AGRAVANTE: ANTONIA PAZINATO VISCARDI
ADVOGADO: FRANCISCARLOS ALCÂNTARA - MT004746
AGRAVADO: PIONEIRA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: NEWTON ACUNHA ROCHA - MT005489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2545664/MT (2024/0007140-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI
AGRAVANTE: ADMIR VISCARDI
AGRAVANTE: ANTONIA PAZINATO VISCARDI
ADVOGADO: FRANCISCARLOS ALCÂNTARA - MT004746
AGRAVADO: PIONEIRA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: NEWTON ACUNHA ROCHA - MT005489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:50
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2545664/MT (2024/0007140-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI
AGRAVANTE: ADMIR VISCARDI
AGRAVANTE: ANTONIA PAZINATO VISCARDI
ADVOGADO: FRANCISCARLOS ALCÂNTARA - MT004746
AGRAVADO: PIONEIRA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: NEWTON ACUNHA ROCHA - MT005489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
23/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
23/09/2024, 16:15
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 12:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 11:53
Publicação
12/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:10
Não-Provimento
09/08/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:12
Redistribuição
09/05/2024, 13:00
Recebimento
09/05/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2024, 14:00
Recebimento
22/01/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PIONEIRA INSUMOS AGRICOLAS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI e ANTONIA PAZINATO VISCARDI
Recorrido: PIONEIRA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002121-83.2009.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado (id 176350683). A parte recorrente alega violação aos artigos 582, caput, e 586, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 104, inciso II, do Código Civil, sob o fundamento de que “compulsando atentamente à CPR confeccionada pela beneficiária, ora Recorrida, e subscrita pelo Sacador, ora Recorrente, tem-se a absoluta impossibilidade de cumprimento do objeto nela aposto, visto que é “impossível a produção de 38.000 (trinta e oito mil) sacas de soja, em curto espaço-tempo – 180 hectares e 04 meses –, necessitando de zona produtiva bem maior, não sendo crível se exigir dos Recorrentes tamanha quantidade de soja, tão somente com base na área rural e período consignado na ‘CPR’” e “não há que se falar em arguição de excesso de execução, mas, ao contrário, há manifesta inadequação da via eleita, deveria ter sido eleita a ação de cobrança ou monitória, sobretudo pela ausência de pronta exigibilidade do título”. Argumenta que “em razão da Recorrida não ter logrado comprovar o fornecimento dos insumos, hábeis a ensejar a exigibilidade da CPR, tem-se que a presente execução carece de exequibilidade, pela manifesta ausência de contraprestação por parte da apelada”. Recurso tempestivo (id 178820163). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 178662798). Contrarrazões no id 182131151. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 582, caput, e 586, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 104, inciso II, do Código Civil. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “inobstante a alegação dos embargantes de que a CPR que instrui a execução ora embargada não reflete a realidade, uma vez que seria impossível colher a quantia de 2.280.000 kg de soja numa lavoura de 180 hectares, fato este que afastaria a certeza e liquidez do título, entendo que houve a observância dos requisitos legais pertinentes à espécie, estando o título na forma exigida na Lei 8.929/94, sendo o título líquido, certo e exigível”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. TRANSAÇÃO E CESSÃO RUINOSAS PARA A EXEQUENTE. FRAUDE À LEI RECONHECIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que transação fraudulenta firmada entre os réus foi realizada mediante simulação, com o objetivo de ludibriar o juízo e causar prejuízo aos credores, entre eles o autor. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para concluir pela inexistência da alegada simulação e desvio de finalidade da cédula de produto rural demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 deste Pretório. 3. O magistrado pode conferir qualificação jurídica distinta aos fatos narrados pelas partes, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa, julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da congruência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 22.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL –INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.
25/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Julho de 2023 a 20 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) PIONEIRA INSUMOS AGRICOLAS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, IV, “a”, ambos do CPC, desprovejo o recurso. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas recursais pelos apelantes, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, arquive-se. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
20/02/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002121-83.2009.8.11.0040..
REU: PIONEIRA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI, ADMIR VISCARDI, ANTONIA PAZINATO VISCARDI
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por ALESSANDRO RODRIGO VISCARDI E OUTROS alegando, em síntese, omissão e erro material na sentença de id nº 54938255 - fls. 37/43. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Nada obstante, CORRIJO, de ofício, o erro material, fazendo constar: "Trata-se de Embargos à Execução propostos por ALESSANDRO RODRIGO ADMIR VISCARDI e ANTÔNIA VISCARDI em face de PIONEIRA INSUMOS AGRICOLAS LTDA". Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Substituição Legal