Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852515/RS (2025/0030015-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DELTA FRIO INDUSTRIA E REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RECH - RS023078
DALTRO SCHUCH - RS026144
AGRAVADO: ACOS PAMPA COMERCIO DE FERRO LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FEIJO FERRARO - RS099443
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELTA FRIO INDUSTRIA E REFRIGERACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NOTAS FISCAIS. VALORES NÃO ADIMPLIDOS NA INTEGRALIDADE OU EM SUA TOTALIDADE. 1. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. INAPLICABILIDADE. VALORES EXIGIDOS QUE CORRESPONDEM À COMPRA DE MATERIAL NÃO UTILIZADO PARA A CONFECÇÃO DOS APARELHOS QUE TERIAM APRESENTADO DEFEITO. DOCUMENTO PRODUZIDO PELA RECORRENTE ESCLARECE A DIFERENÇA DE DATAS NÃO SENDO POSSÍVEL ESTABELECER CONEXÃO ENTRE OS DOIS MOMENTOS DISTINTOS. 2. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE DÃO SUPORTE À CONDENAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO DEMONSTRAM TER A RÉ EFETUADO CONTATO COM A AUTORA POR OCASIÃO DA CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NAS CHAPAS FORNECIDAS, TAMPOUCO EM MOMENTO POSTERIOR, CONTINUANDO A ADQUIRIR, AO LONGO DOS MESES SEGUINTES, OUTRAS MERCADORIAS. 3. O VALOR REFERENTE À NOTA IMPUGNADA NÃO FOI PAGO EM SUA INTEGRALIDADE, SENDO RECONHECIDO, NA SENTENÇA O DEBITO A MENOR, NÃO HAVENDO PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL CONTIDO NO DOCUMENTO FISCAL. 4. MORA. A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL REFERENTE À MORA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRE DE DETERMINAÇÃO LEGAL - ART. 394, DO CC CUJA FIXAÇÃO SE AMOLDA, INCLUSIVE, AOS DITAMES DO CDC. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CARACTERIZA O ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DO CREDOR, COM MERA REDUÇÃO DE VALORES, DECAIMENTO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. JUROS MORATÓRIOS QUANTIFICADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 406, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 281). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988; e 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos invocados na inicial, da devida apreciação das provas juntadas na contestação e à ilegalidade da cobrança, trazendo a seguinte argumentação: Conforme análise que segue, o Acórdão Turmário apresenta violação direta ao disposto no art.373 do CPC, uma vez que a parte recorrida não comprovou minimamente os fatos por ela invocados em peça contestatória, ônus que lhe incumbia. Em contrapartida, a recorrente comprovou o direito postulado em sede contestatória, todavia, a prova documental e testemunhal não foi devidamente apreciada, ocasionando, novamente, afronta ao referido artigo. [...] Ou seja, ante ao vício do material recebido pela recorrente da parte recorrida, não há a obrigatoriedade legal para pagamento do material. De qualquer sorte, a cobrança é indevida, excessiva e aleatória, infringindo as disposições legais acerca da cobrança e correção monetária. [...] Assim, verifica-se que a parte recorrida não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Ou seja, não comprovou a narrativa exposta na inicial. Desse modo, há nulidade do dispositivo de origem que dispõe decisão contrária a prova constante nos autos. [...] Portanto, além da cobrança ser indevida, pois os produtos apresentaram defeitos que impossibilitaram o uso pela empresa apelante, a recorrida tenta induzir o Juízo em erro ao postular o pagamento de Notas Fiscais já adimplidas, bem como aplica taxa de juros e multa que não foram convencionadas pelas partes. Fato esse ausente de qualquer amparo legal. Dessa forma, diante do exposto, imperiosa a reforma da sentença para afastar a condenação aos pagamentos - e consequente encerramento da relação havida entre as partes -, considerando que os produtos adquiridos apresentaram defeitos que impossibilitaram seu uso. Inclusive, em razão do fato de que a recorrente teve de custear serviços de reparação dos produtos. Fato esse, que também não foi devidamente analisado pelo Juízo. Destaca-se que referido custo extra não seria necessário se a parte recorrida cumprisse com o acordado e os produtos tivessem sido entregues em perfeitas condições (fls. 292/294). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A sentença da lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Priscila Anadon Carvalho deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual adoto-a, também, como razões de decidir, in verbis: [...] Em verdade, a malfadada tentativa de atribuir à exceção do contrato não cumprido a responsabilidade pelo inadimplemento tão somente deixa mais evidente que a empresa ré de fato não pagou com parte dos valores perseguidos pelo autor nessa demanda, sem razão suficiente para tanto. A linha defensiva é derrocada pela própria análise da conjuntura que existiu após o suposto defeito no produto, na qual a empresa ré permaneceu comprando materiais de aço da autora. Ora, se a empresa sustenta que não pagou o débito porque o produto é ruim, não pode seguir adquirindo-o; ou, pior, pensar que não precisará pagar o valor se assim o fizer. Adotar entendimento contrário seria desconsiderar o princípio do venire contra factum proprium. De mais a mais, o "lote" do aço adquirido sequer compõe aqueles que estão sendo cobrados na presente demanda; destaca-se, aliás, que a nota fiscal referente ao suposto lote problemático (NF 2745) é de 17/06/2020 (cf. evento 11, OUT5), e os aços referentes às notas posteriores, aqui cobradas, aparentemente serviram de forma satisfatória ao fim que se destinavam, razão pela qual se torna ainda mais evidente que ao réu não assiste razão. Outrossim, consta da documentação aportada na contestação - e também no depoimento da testemunha Ivandro Lermen - que o cliente do qual a chapa de aço apresentou defeito somente comunicou o problema em setembro de 2020 (evento 11, OUT5), e o inadimplemento, consoante se depreende da inicial, já havia iniciado. Em arremate, causa estranheza não haver nos autos nenhum elemento sequer que seja apto a demonstrar alguma tentativa de contato da empresa ré com a autora, informando a suposta oxidação do material; dado de fato que confere verossimilhança ao depoimento do representante da empresa autora ao afirmar que só tomaram conhecimento da oxidação por meio da peça defensiva da ré. A testemunha Ivandro, embora afirme ter havido contato com a autora, não soube ao menos apontar quem teria possivelmente efetuado tal contato; e a inexistência de documentações que demonstrem a alegada insatisfação da empresa ré com o produto, aptas a subsidiar minimamente a narrativa da exceptio non adimpleti contractus, torna inarredável a conclusão de que a empresa ré não desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC. Tais elementos indicam, ao meu sentir, que a alegação de exceção de contrato nada mais é do que um estratagema — ineficiente — para justificar o inadimplemento, o que implica na sua rejeição. Posto isso, entendo devidamente demonstradas (i) a existência do negócio jurídico, por meio das notas fiscais que acompanham a inicial, também instruídas pelos comprovantes de entrega dos materiais, e (ii) o inadimplemento da parte ré. Da nota fiscal n.º 2838 Consoante confirmado pela própria empresa autora, e tendo em vista o comprovante juntado pela demanda no evento 11 – COMP4, é de se reconhecer que o débito referente à nota fiscal em epígrafe se encontra devidamente quitado, pelo que descabe a condenação da ré ao seu pagamento. Da entrada do valor da nota fiscal n.º 2822 O valor da entrada de fato está adimplido, consoante demonstra o comprovante no evento 11.3; no entanto, o aludido valor de entrada não está sendo cobrado pela parte autora, a despeito de constar no corpo da petição inicial. Esclareço que, com a inicial, o autor aportou a nota fiscal n. 2822 (evento 1.16) e o cálculo referente às três parcelas restantes (planilhas 18, 19 e 20), razão pela qual não vinga a insurgência da ré. [...] Acresço. Importantes detalhes emergem do documento fornecido pela recorrente em sede de contestação, destacadamente a data que seria da 1ª Revisão - RE33 -, levada a efeito em 03/04/2019, constando, ainda, a data de 04/09.2021 como aquela da realização da inspeção por fotografia, após reclamação do cliente, responsável pela captura das imagens. A data de fabricação dos produtos que teriam apresentado problemas com relação ao material utilizado - junho de 2020 - não sendo possível saber, com precisão, se foram confeccionados com aço ou outro material, considerando que a recorrente adquiria chapas de inox, chapas de alumínio e chapas galvanizadas. E, também, que teriam entrado em contado com o fornecedor para que tomasse providências, fato não corroborado pelas provas dos autos. [...] Ocorre que as notas fiscais referentes a valores não pagos ou parcialmente quitados, se referem a vendas posteriores à data da fabricação dos evaporadores que teriam apresentado defeito, com o que, não há vinculação entres os materiais posteriormente comprados e aqueles utilizados em junho de 2020, sendo devidas, portanto, as quantias discriminadas na sentença. No ponto, registro, a NF 2822, objeto da irresignação, foi emitida no valor de R$8.670,00, sendo parcialmente paga, como registrado na sentença, ficando saldo pendente, no valor de R$3.276,32, a ser recalculado nos termos da sentença, sendo descabido o afastamento pretendido. Quanto à prova oral, vagas e imprecisas as assertivas dos ex-funcionário da demandada, não vinculando, diretamente, o material adquirido anteriormente, utilizado para a confecção dos evaporadores, àquele descrito nas notas fiscais objeto da ação de cobrança (fls. 276/279). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN