Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Polo ativo: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO e outro Polo passivo: SPE MÁXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outra Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimem a parte devedora para pagar e comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando o valor indicado na planilha do ev. 178. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ressalvo que, (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos, ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, caso a parte tenha sido citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo quinzenal acima sem manifestação a contar da publicação desta decisão, deverá a Serventia, antes de certificar o decurso de prazo, atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal ou editalícia caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II a IV, do CPC. Efetuado pagamento, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente presumirá quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. Apresentada impugnação, intimem a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem impugnação, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. ATENÇÃO: Promova a serventia as alterações necessárias no sistema Projudi, anotando-se a nova fase, constando "cumprimento de sentença", bem como adequando os polos ativo e passivo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Polo ativo: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO e outro Polo passivo: SPE MÁXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outra Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimem a parte devedora para pagar e comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando o valor indicado na planilha do ev. 178. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ressalvo que, (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos, ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, caso a parte tenha sido citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo quinzenal acima sem manifestação a contar da publicação desta decisão, deverá a Serventia, antes de certificar o decurso de prazo, atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal ou editalícia caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II a IV, do CPC. Efetuado pagamento, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente presumirá quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. Apresentada impugnação, intimem a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem impugnação, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. ATENÇÃO: Promova a serventia as alterações necessárias no sistema Projudi, anotando-se a nova fase, constando "cumprimento de sentença", bem como adequando os polos ativo e passivo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,17 de abril de 2026. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,17 de abril de 2026. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,17 de abril de 2026. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2026, 16:13
Trânsito em julgado
14/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 14:39
Publicação
18/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201758/GO (2022/0277343-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: S.P.E. - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANA ALICE OLIVEIRA LEMES - GO056307
LUCIANO GONÇALVES COIMBRA DAMAS - GO062439
AGRAVADO: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO
AGRAVADO: LUCAS DELFINO DA SILVA
ADVOGADO: VALDINEIA TELES DE MELO SOUZA - GO054214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Polo ativo: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO e outro Polo passivo: SPE MÁXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outra Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimem a parte devedora para pagar e comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando o valor indicado na planilha do ev. 178. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ressalvo que, (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos, ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, caso a parte tenha sido citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo quinzenal acima sem manifestação a contar da publicação desta decisão, deverá a Serventia, antes de certificar o decurso de prazo, atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal ou editalícia caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II a IV, do CPC. Efetuado pagamento, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente presumirá quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. Apresentada impugnação, intimem a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem impugnação, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. ATENÇÃO: Promova a serventia as alterações necessárias no sistema Projudi, anotando-se a nova fase, constando "cumprimento de sentença", bem como adequando os polos ativo e passivo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,17 de abril de 2026. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,17 de abril de 2026. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5094222-49.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,17 de abril de 2026. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2026, 16:13
Trânsito em julgado
14/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 14:39
Publicação
18/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201758/GO (2022/0277343-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: S.P.E. - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ANA ALICE OLIVEIRA LEMES - GO056307
LUCIANO GONÇALVES COIMBRA DAMAS - GO062439
AGRAVADO: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO
AGRAVADO: LUCAS DELFINO DA SILVA
ADVOGADO: VALDINEIA TELES DE MELO SOUZA - GO054214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:10
Recebimento
11/03/2026, 20:25
Não-Provimento
10/03/2026, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/02/2026, 11:21
Protocolo de Petição
23/02/2026, 11:08
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201758/GO (2022/0277343-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: S.P.E. - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
AGRAVADO: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO
AGRAVADO: LUCAS DELFINO DA SILVA
ADVOGADO: VALDINEIA TELES DE MELO SOUZA - GO054214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/03/2026, às 14:00:00 horas.
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:29
Retirada
24/06/2025, 00:36
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201758/GO (2022/0277343-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: S.P.E. - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
AGRAVADO: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO
AGRAVADO: LUCAS DELFINO DA SILVA
ADVOGADO: VALDINEIA TELES DE MELO SOUZA - GO054214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:00
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2201758/GO (2022/0277343-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: S.P.E. - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
AGRAVADO: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO
AGRAVADO: LUCAS DELFINO DA SILVA
ADVOGADO: VALDINEIA TELES DE MELO SOUZA - GO054214
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:16
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2201758/GO (2022/0277343-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: S.P.E. - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
AGRAVADO: KESLEY CAVALCANTE DE BRITO
AGRAVADO: LUCAS DELFINO DA SILVA
ADVOGADO: VALDINEIA TELES DE MELO SOUZA - GO054214
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 682-684). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve prequestionamento do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, que o crédito dos recorridos é extraconcursal e que não houve comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 714-723). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 422-423): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO ENTREGA OBRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 9 DA LEI 11.101/2005. DANO MORAL CONFIGURADO. DOIS ATRASOS CONSECUTIVOS. 1- Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de postular a resolução do negócio, com a repetição do que despendera em pagamento do preço, e ser compensada pecuniariamente pelos prejuízos que experimentara por ter ficado privada da fruição do imóvel ou do que poderia render durante o tempo em que perdurara o inadimplemento e até a resolução do contrato. 2 - Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente, optando pelo distrato do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 3- Na hipótese, o atraso na entrega do imóvel ocorreu pela segunda vez e tal fato, supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração os a narrativa descritas pelos autores, visto que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a reparação por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 456-457): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. ATRASO ENTREGA OBRA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS. 1- OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos Declaratórios. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos Embargos Declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no Estatuto Processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c. STJ, o que não se configura pela mera ausência dos vícios apontados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, o seguinte: a) divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido determinou a devolução da comissão de corretagem, enquanto o TJRS, em caso semelhante, entendeu pela impossibilidade de devolução (fls. 480-485); b) violação dos arts. 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido contrariou a legislação ao permitir a atualização dos valores até o efetivo pagamento, quando deveria ser até a data do pedido de recuperação judicial, bem como, suscita divergência jurisprudencial com o TJRS sobre a mesma questão (fls. 487-492); c) dissídio jurisprudencial referente ao não cabimento de danos morais, em razão do inadimplemento contratual (fls. 493-495); d) requerimento de gratuidade de justiça (fls. 495-497). Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a não devolução da comissão de corretagem, a atualização dos valores apenas até a data do pedido de recuperação judicial e a exclusão da condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o crédito dos recorridos é extraconcursal, que não houve prequestionamento do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 e que não houve comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 594-601). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em apelação interposta pelas agravantes contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos para: i) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; ii) condenar as requeridas ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, no importe de R$ 65.501,84, decorrentes do contrato de compra e venda e financiamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; iii) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data da sentença; e iv) condenar as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fl. 285). O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao mencionado recurso, por entender o seguinte: i) apurado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, é incontestável o direito de o promitente comprador rescindir o contrato, sendo que, uma vez operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é uma consequência da resolução do contrato, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como ela era antes, o que torna necessária a restituição de todas as parcelas vertidas pelo autor, a título de pagamento do preço, atualizada; ii) que o atraso na entrega do imóvel ocorreu pela segunda vez e tal fato supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração a narrativa descrita nos autos, o que denota circunstância excepcional, ensejadora da reparação por danos morais. Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. I - Do dissídio jurisprudencial referente à comissão de corretagem No que se refere à divergência jurisprudencial quanto à restituição da comissão de corretagem, a conclusão adotada na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ de que, na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é possível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão de corretagem, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.016/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual por parte da vendedora, e que não ficou configurada a pretensão de devolução dos valores relativos à comissão de permanência. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Caso, pois, também de aplicação da Súmula n. 83 do STJ no caso concreto. II - Da alegação de violação dos arts. 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/2005 e da divergência jurisprudencial No que diz respeito à alegada violação aos dispositivos acima mencionados, também não assiste razão à recorrente. No caso, vislumbra-se claramente que o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de enfretamento no Tribunal de origem e, menos ainda, ocorreu o devido prequestionamento da matéria, o que obsta o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Quanto ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido contrariou a legislação ao permitir a atualização dos valores até o efetivo pagamento, quando deveria ser até a data do pedido de recuperação judicial. Para tanto, inclusive, apontam divergência jurisprudencial para subsidiar a pretensão recursal. Contudo, não obstante aos argumentos dos recorrentes, a reanálise da decisão do Tribunal de origem, quanto à regularidade dos cálculos do crédito deferido, de fato, implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas, o que obstado em sede de recurso extraordinário, conforme bem delineado na Súmula n. 7 do STJ. No tocante ao apontado dissídio, também ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Do dissídio jurisprudencial referente ao não cabimento de danos morais, em razão do inadimplemento contratual Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado pela parte recorrente, referente à impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, em razão do inadimplemento contratual, também não merece prosperar. É consenso no STJ que o mero inadimplemento contratual em razão da demora na entrega da unidade imobiliária não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, salvo quando se tratar de excessivo atraso apto a gerar aborrecimento ou dissabor cotidiano capaz de gerar o dano extrapatrimonial. Nessa linha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. CORREÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O INCC é usado para corrigir os valores reembolsados ao promitente comprador do imóvel objeto do compromisso de compra e venda até o ajuizamento da demanda judicial, enquanto o INPC é aplicado entre o ingresso da ação e o pagamento efetivo, de sorte que não há falar em correção dos valores a serem restituídos pela Taxa SELIC. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.777/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o atraso na entrega do imóvel ocorreu pela segunda vez e tal fato, supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração a narrativa descritas pelos autores, visto que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a reparação por danos morais" (fl. 426). Nesse contexto, tem-se indubitável que a condenação em danos morais foi fundamentada em atraso excessivo, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, o que denota o acerto da decisão recorrida. De todo modo, a pretensão recursal implica inevitável reanálise das questões fático probatórias, tal como no tocante ao apontado dissídio, já que também está sob a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Ademais, de se observar que as razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos apresentados no acórdão, visto que a parte recorrente em nenhum momento enfrentou o argumento de que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por duas vezes, o que afasta a tese de mero inadimplemento contratual. Caso, pois, também de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - Da gratuidade de justiça É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça à parte recorrente. De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. Observe-se (fls. 284-285, destaquei): [...] Por derradeiro, é cediço que a assistência judiciária gratuita visa garantir a todos o amplo acesso à justiça, como corolário do preceito constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, expressamente consignado no artigo 5º, XXXV da CF. Nos termos das Súmulas nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, mesmo que esta tenha fins lucrativo, desde que venha a comprovar, por meio de documentos ou indícios suficientes ao convencimento do julgador, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em testilha, observo que a parte Ré não colacionou documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira sustentada. O fato de as empresas estarem em recuperação judicial não justifica, por si só, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a comprovação da situação econômica precária. Assim, não tendo as Requeridas demonstrado a situação financeira alegada, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. [...] Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se os ora agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) III - Conclusão Ante ao exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA