Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854746/DF (2025/0046627-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DA ÁVILA VIEIRA - DF030692
AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: APARECIDO RODRIGUES - SP070019
APARECIDO RODRIGUES - DF058598
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SITUAÇÃO DE POBREZA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. § 1º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e comprova sua situação de pobreza, deve ser mantido tal benefício sendo inexigível sua cobrança, de modo que está correta a sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença fundado na execução de honorários advocatícios. 2. Nos termos do que disciplina o § 1º do art. 85 do CPC, e conforme precedentes desta Corte de Justiça, são devidos os honorários sucumbenciais, inclusive no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não cabimento de condenação da parte exequente, ora recorrente, em honorários sucumbenciais, mesmo tendo sido julgada totalmente procedente a ação originária, trazendo a seguinte argumentação: Acórdão recorrido, negou provimento a apelação, sob argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada unicamente em gratuidade de justiça, é motivo para aplicação de honorários de sucumbência. Casos similares este Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o Credor, não deve passar a devedor”. Manter o Acórdão é gerar insegurança jurídica, o que não é aceito pela legislação pátria e deve ser combatido por este Superior Tribunal de Justiça. Ocorre, que o Autor da ação originária, foi sucumbente, tendo a ação sido julgada totalmente improcedente. Em sentença, foi reconhecida a gratuidade de justiça. Passado longo prazo, a Requerida/Exequente, deu ingresso em Cumprimento de Sentença, demonstrando que o Autor/Executado, realizou diversos acordos em processos judiciais, contratou diversos advogados e tinha condições de arcar com o pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, o Executado/Autor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com novo advogado, fundamentado unicamente na gratuidade de justiça, tendo a impugnação sido julgada procedente. [...] A EXEQUENTE/REQUERIDA, CREDORA DE MAIS DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), VIROU DEVEDOR DE 10% (DEZ POR CENTO) DE HONORÁRIOS PARA O EXECUTADO QUE NUNCA PAGOU UM ÚNICO CENTAVO DA CONDENAÇÃO. Temos que tal situação, em realidade instiga a chicana processual e recompensa o devedor, além de provocar insegurança jurídica e reforçar a má inclinação de um devedor contumaz. [...] NÃO PODE A PARTE QUE SUCUMBIU NO PROCESSO RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPEDE O EXERCÍCIO E EXECUÇÃO DO DIREITO E DESCARACTERIZA TODOS OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. (fls. 1.190/1.191). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mais, em relação à condenação em honorários sucumbenciais, razão também não socorre ao apelante, uma vez que os honorários sucumbenciais são devidos inclusive no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, a teor do que disciplina o § 1º do art. 85 do CPC. [...] Dessa forma, deve ser mantida a condenação nos honorários sucumbenciais. A r. sentença é, portanto, incensurável. (fl. 1.177). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN