Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812966/SP (2024/0444012-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO GUERRA
REPRESENTADO POR: VITOR GUERRA
ADVOGADOS: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR - SP065128
JOÃO PEDRO FERRAZ DELGADO - SP491207
CESAR AUGUSTO PRESTES NOGUEIRA MORAES - SP236321
AGRAVADO: JULIO CESAR BANDEIRA
ADVOGADO: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS - SP363703
AGRAVADO: CLÁUDIA CENCI GUIMARÃES
AGRAVADO: RAFAEL PINHEIRO DO CARMO
ADVOGADOS: LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
ANDREI CANALES - SP221218
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO AUGUSTO GUERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inconformismo do executado contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide por ele pleiteada. Feito executivo que não comporta tal intervenção de terceiro. Ampliação do feito executivo que não se coaduna com o escopo originário da demanda. Questão que deve ser veiculada em ação autônoma. Precedentes do TSJP. Decisão mantida. Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 125, II do CPC, sustentando "a possibilidade da denunciação, com a instalação de lide secundária na ação de origem de modo a aproveitar atos comuns, evitar a propositura de nova ação, e resolver o litígio de forma completa em prazo razoável" (fls. 292), trazendo a seguinte argumentação: A tese jurídica manejada neste reclamo foi amplamente aventada pelos Recorrentes e apreciada pelo Tribunal a quo no que diz respeito a possibilidade de intervenção de terceiros, especificamente a denunciação da lide no feito de origem. [...] Em que pese os fundamentos do V. Acórdão recorrido, data venia, nos termos estabelecidos pelo artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a denunciação da lide em face daquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. [...] Sobre o tema, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de possibilitar a denunciação da lide a réus que já integram o polo passivo da demanda: [...] No caso dos autos, no que tange ao argumento de que os denunciados já integram os autos, necessária a reforma da decisão, uma vez que referido mecanismo processual não busca apenas que os denunciados integrem a lide, mas visa garantir a economia processual, evitando que o denunciante cumpra a obrigação a que foi condenado, em caso de procedência, e posteriormente precise ajuizar ação regressiva em face do verdadeiro responsável. Ademais, a denunciação à lide entre réus possibilita que o Autor execute diretamente o denunciado caso assim prefira, em evidente economia e eficiência processual. [...] Em sede de contestação apresentada pelo Recorrente, demonstrou-se que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados pelo Recorrido recai sobre os corréus CLÁUDIA CENCI GUIMARÃES e RAFAEL PINHEIRO DO CARMO, haja vista que estes assumiram todo o passivo existente e que viesse a existir quando da celebração de acordo entre estes e o Recorrente nos autos da ação cautelar de arresto nº 1010438-23.2014.8.26.0602, sendo certo que em caso de condenação ao pagamento na ação de origem, deverão os corréus- denunciados ressarcir integralmente os prejuízos do Recorrente (fls. 285/292). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ainda que possível a denunciação da lide nos casos em que os denunciados já se encontrem no polo passivo da ação, a denunciação da lide é incabível no feito executivo. O procedimento executivo é fundado em título executivo extrajudicial, sendo certo que a denunciação da lide ampliaria a cognição do feito executivo, o que não se alinha com os princípios da economicidade e da razoável duração do processo. Eventual direito de regresso deverá ser buscado por ação autônoma (fls. 266/267, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da não configuração das hipóteses para a aplicação da denunciação da lide do insurgente exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte." (AgRg no AREsp n. 292.219/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN