Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706728-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: BRASILIA COUNTRY CLUB
REU: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo registrou que a liquidação observaria, por analogia e em certa medida, o disposto no CPC quanto ao procedimento da ação de exigir contas (ID 264574845), pois a documentação necessária deveria ter sido juntada pelo réu, o qual permaneceu inerete após ser intimado (ID 252538297). Em seguida, o credor apresentou estimativa fundamentada, inclusive baseada em relatórios elaborados pela empresa que comercializou os ingressos da festa junina (BILHETERIA DIGITAL - ID 270223744). Ao se manifestar sobre a estimativa apresentada pelo credor, o devedor não as impugnou especificamente, tendo se limitado a requerer a expedição de ofício à "Bilheteria Digital" para informar "a eventual e real venda de ingressos" (ID 275342960). Considerando que não houve impugnação específica dos cálculos apresentados pelo credor, tampouco foi suscitada alguma dúvida sobre a autenticidade das informações obtidas diretamente pelo BRASÍLIA COUNTRY CLUB na plataforma da "Bilheteria Digital",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) indefiro o pedido do devedor. Pelas mesmas razões, julgo procedente a liquidação e fixo o montante da dívida em R$ 22.287,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais), a ser atualizado monetariamente desde a data da festa junina e acrescido de juros de mora a partir do sétimo dia seguinte ao do evento (PARÁGRAFO TERCEIRO da CLÁUSULA SEXTA do contrato celebrado entre as partes - ID 30750011 - p. 7). Em decorrência da resistência do réu, revelando o caráter litigioso deste procedimento de liquidação, majoro a condenação em honorários para 12% sobre o valor ora apurado. Intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)