Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2850559/RJ (2025/0039536-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA - RJ147255
PEDRO MEDEIROS DE ALMEIDA - RJ184586
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA à decisão de fls. 190/191, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Cumpre, de início, ressaltar, com maior profundidade e detalhamento técnico-jurídico, que o arcabouço fático e documental apresentado nos autos revela, de modo incontestável, a higidez do mandato conferido aos patronos subscritores do Agravo em Recurso Especial, infirmando qualquer alegação de irregularidade de representação processual. Efetivamente, a GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA outorgou poderes para a prática de todos os atos necessários à defesa de seus interesses, através de procuração datada de 04 de novembro de 2024 de fls. 148/149, cuja amplitude contempla expressamente a interposição de recursos às instâncias superiores, incluindo o Recurso Especial. Substabelecimento de fls. 108 do processo original e fls. 176 dos presentes autos, datado de 08 de setembro de 2024, no qual o Dr. Marco Antônio Rodriguez de Assis Filho substabelece poderes aos Drs. Emerson do Nascimento Bezerra e Pedro Medeiros de Almeida, sem reserva de iguais poderes. Documentação acostada pela Divisão de Autuação da Terceira Vice- Presidência – DIAUT, na qual consta a regularização da representação, identificando o signatário do recurso (fls. 34 do originário) e fls. 118 dos presentes autos. [...] Procuração direta (fls. 148/149) outorgada pela GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA aos Drs. Emerson do Nascimento Bezerra e Pedro Medeiros de Almeida, em 04 de novembro de 2024, conferindo-lhes poderes específicos para a interposição do Agravo em Recurso Especial. Assim, a parte Embargante houve por bem demonstrar que não há qualquer irregularidade, pois a cadeia de poderes se encontra plenamente documentada nos autos. Não obstante, a r. decisão embargada entendeu por bem não conhecer do Recurso, aplicando a Súmula nº 115/STJ. [...] A par disso, notabiliza-se a existência de substabelecimento lavrado pelo Dr. Marco Antônio Rodriguez de Assis Filho, que, legitimamente investido de poderes para atuar em nome da Embargante, transferiu tais prerrogativas aos Drs. Emerson do Nascimento Bezerra e Pedro Medeiros de Almeida, consoante se verifica das peças de fls. 176 dos presentes autos e fls. 108 do processo original. [...] Assim, o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC, em sua ratio) e a própria lógica da efetividade processual pressupõem a primazia da solução de mérito em detrimento de óbices meramente formais, desde que não se configure dano efetivo à parte adversa. [...] Ao contrário, encontra-se ela perfeitamente delineada, desde a procuração originária até o substabelecimento destinado aos Drs. Emerson do Nascimento Bezerra e Pedro Medeiros de Almeida, de modo a cumprir os preceitos legais e jurisprudenciais relativos à capacidade postulatória (fls. 197/200). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Marco Antônio Rodriguez de Assis Filho, subscritor do Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a afirmar que os documentos constantes dos autos seriam suficientes à comprovação da regularidade processual. Não obstante isso, não há nos autos instrumento de mandato por meio do qual tenham sido conferidos poderes de atuação ao citado causídico, apenas um substabelecimento por ele subscrito (fl. 176). Cabe ressaltar que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Veja-se, ainda, que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN