Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852625/RS (2025/0030232-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO CUSTODIO MARTINS NETO 47503777087
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FOPPA DA SILVA - RS025774
AGRAVADO: VEGA STYLE ITALIA LTDA
ADVOGADOS: KARLA SCHUMACHER VITOLA - RS060475
RODRIGO PITOMBO VITOLA - RS043566
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUGUSTO CUSTODIO MARTINS NETO 47503777087 à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO AMPARA A TESE DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II. DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA (fl. 459). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos invocados na inicial em relação à rescisão contratual e ao inadimplemento da parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Ora, como podemos ver houve interpretação contrária a lei federal, no caso o artigo 373, I do CPC. Pois está claro nos autos que essa interpretação inverte quem realmente comprovou. Basta uma simples olhada e vemos que a lei não está sendo aplicada corretamente. Pois o autor, ora apelado em nenhum momento se incumbe de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Sem cabimento tal afirmação, pelo simples fato de que o recorrente cumpriu plenamente com o que preceitua a lei. No tocante ao artigo 373, II CPC, pois o mesmo produziu todas as provas necessárias. Juntou provas suficientes, onde comprova todo o alegado da sua defesa. Estão todos juntados nos autos. Fato característico de violação desse artigo da lei. Quando a decisão diz que não houve tal fato e inverte, dizendo que o autor quem comprova, o que não verdade. Este fato veio a causar prejuízos irreparáveis ao recorrente. [...] Portanto a culpa é da autora, que não forneceu a estrutura necessária para o devido funcionamento. Utilizava o computador para outros fins e com isso o formatava e perdia o programa. Ainda não permitiu que o réu treinasse a pessoa que seria responsável pela operação do programa e sistema. Nunca foi fornecida estrutura adequada para que o recorrente trabalhasse na plenitude. A autora teve uma conduta culposa ao não fornecer, uma estrutura adequada e exigida para o perfeito funcionamento do sistema. Além de tudo isso o autor impediu a finalização do serviço, que o contrato fosse concluído totalmente por parte do réu. Que sempre foi impedido e limitaram a sua atuação. A parte autora não traz a verdade quando diz que o softwer jamais funcionou. Isso é mentira, está comprovado nos autos com os documentos que o réu juntou, mostrando que todo ele estava funcionando plenamente e que o autor nunca permitiu fazer testes em conjunto com o réu. Isso tudo demonstra que o réu agiu com lisura e conforme o contratado, cumprindo fielmente com o prometido, mas a autora, com problemas de servidor e rede causou todos os transtornos e mal funcionamento do programa. [...] Assim, os MM. Julgadores se equivocaram, não levaram em conta o que realmente diz a realidade fática e a Lei. Com isso analisar as provas contidas nos autos, uma vez que tem, farta documentação e prova em prol do apelante e considerando a análise dos autos, se vê que o autor não se incumbiu de comprovar as suas alegações, infringindo assim o artigo 373, I do CPC. [...] Portanto de acordo com o caput do artigo, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Isso significa que quem afirma algo em juízo tem a responsabilidade de apresentar provas para sustentar suas alegações e ainda prevê que, em certas situações, o juiz pode inverter o ônus da prova, atribuindo a responsabilidade de provar um fato à parte que normalmente não teria essa obrigação, especialmente quando isso for mais proporcional e equitativo, considerando a relação entre as partes e a dificuldade de provar determinados fatos. [...] Como já dito acima, se o autor não apresentar provas e a parte ré não se manifestar, não contestar, o juiz pode decretar a revelia e decidir com base nas alegações do autor, mas isso não garante que a ação será julgada procedente. Claramente o juízo proferiu a decisão sem que o autor tivesse apresentado as provas necessárias para sustentar suas alegações. A ausência de provas impactou a decisão do juiz e como isso prejudicou o direito do réu e principalmente a análise do caso (fls. 468/475). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando detidamente os autos, denota-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. De início, saliento que a despeito de o contrato juntado pela parte autora não conter as assinaturas das partes contratantes, restou consignado que a avença foi concluída de forma oral nos termos ajustados no documento escrito, fato não impugnado pela parte ré. Sobre o ponto, a ré em sua contestação faz diversas referências às cláusulas contratuais constantes no referido documento, demonstrando, portanto, a sua anuência aos termos nele contidos. A título exemplificativo, na contestação, a requerida apontou que “(...) De acordo com o que ficou ajustado entre as artes, o demandante deveria ter oferecido estrutura na sua empresa para o réu instalasse os módulos, o que de fato não ocorreu, impedindo o cumprimento do contrato”. Na citada passagem, a ré, portanto, faz referência expressa à cláusula 6.1., item “d” do contrato anexado aos autos: […] Partindo, portanto, da premissa de que o negócio jurídico entabulado entre as partes se orientou de acordo com as cláusulas constantes no documento juntado pela parte autora, verifica-se que a requerente cumpriu com a sua obrigação de remuneração da requerida no valor total de R$6.000,00 (seis mil reais) mediante pagamento parcelado, conforme comprovantes de transferência em anexo. Por outro lado, a contratada, ora ré, não executou a sua principal obrigação, qual seja, a entrega de versão completa e operante do software, nos termos da cláusula 4.3. do contrato, dando azo à possibilidade de rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, tendo em vista a inexecução voluntária. Com efeito, verifica-se que, por diversas vezes, a parte autora entrou em contato com a contratada, expondo a verificação de erros operacionais relacionados ao adequado funcionamento do software e, solicitando, ajustes, que não foram prestados. É importante ressaltar que a obrigação entabulada pelas partes pode ser conceituada como uma obrigação de resultado, em que o devedor assume a responsabilidade pelo atingimento de determinada meta. Vale dizer que, no momento da realização do referido negócio jurídico, a contratada se obrigou a entregar uma ferramenta que atendesse às especificações técnicas previstas no contrato e, por isso, o inadimplemento se apresenta de forma automática quando não sobrevém o resultado esperado. […] Transportando essas considerações para o caso em julgamento, verifica-se que a obrigação de entrega de um sistema operante e em pleno funcionamento não foi prestada por parte da contratada, sendo que, em uma de suas manifestações constantes nos autos deste processo (evento 103, PET1), a ré admitiu que apenas 80% do software encomendado foi disponibilizado: […] Nesse sentido, este juízo restou convencido de que o inadimplemento contratual ocorreu por inexecução voluntária por parte da ré da obrigação de resultado entabulada. A alegação de que o inadimplemento se concretizou por culpa exclusiva do autor, tendo em vista a não disponibilização de estrutura física por parte da autora para fins de finalização da instalação do software, não restou comprovada por parte ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, não é razoável crer que a parte autora, após diversas tentativas de solução do conflito via e-mail, tivesse qualquer interesse em criar entraves à implantação do sistema. Nesse sentido, colaciono um dos e- mails enviados pela parte autora, que demonstram a boa-fé da parte em resolver a questão posta: […] Assim, há de se reconhecer a rescisão contratual, por se tratar de inadimplemento, com a condenação da parte ré a restituição dos valores pagos pela parte autora (3 parcelas de R$2.000,00 cada, totalizando o importe de R$6.000,00), valor que deve ser corrigido pelo IPCA desde cada pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (fls. 453/455). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN