Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 236/240, que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito. 1. Considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito para a realização da hasta pública. 2. Após o retorno da conclusão, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas. 3. Com a inclusão da execução em hasta pública providencie o cartório a extração da ficha cadastral do imóvel, perante o Sistema da Dívida ativa do Município, a fim de que sejam reunidas todas as execuções em curso perante este juízo que tenham por objeto a presente inscrição imobiliária. 4. Anote-se no lembrete do processo ao incluí-lo no local virtual LEILA o endereço do imóvel.
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:33
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:08
Redistribuição
26/05/2025, 11:45
Recebimento
26/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 10:55
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:10
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:23
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 25/02/2025 (fl. 445), sendo os presentes embargos de declaração somente opostos em 07/03/2025 (fl. 449). Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
09/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:15
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:16
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:13
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847838/RJ (2025/0033903-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MICHAEL TEIXEIRA VIANA - RJ145090
FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS - RJ209584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:11
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 15:00
Recebimento
05/02/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA
Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0249945-52.2009.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0249945-52.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00996226 AGTE: ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS OAB/RJ-209584 ADVOGADO: MICHAEL TEIXEIRA VIANA OAB/RJ-145090 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0249945-52.2009.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]