Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2819659/SP (2024/0458351-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISIS REALIZACOES IMOBILIARIAS S C LTDA
ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO - SP366288
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: VALÉRIA ALCAUSA LOPES - SP161317
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 460-461): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 498-503). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV e LIV, 93, IX, e 150, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a ausência de análise de teses recursais imprescindíveis à solução da controvérsia, suscitadas em embargos de declaração, configuraria violação do princípio do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Assevera que condicionar a apreciação de matéria controvertida à apresentação de embargos à execução com prévia garantia do juízo configuraria obstáculo financeiro concreto ao direito de ação e violação dos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Expõe contrariedade à legalidade tributária ao manter a cobrança de IPTU sem prévia verificação da legitimidade passiva ante ocupação irregular e incorporação pública do imóvel. Esclarece que seria cabível a exceção de pré-executividade no caso dos autos, notadamente porque reconhecido seu cabimento em outros processos em situações idênticas. Aduz a aplicabilidade do Tema n. 1.184 do STF, porquanto haveria necessidade de extinção da execução fiscal ineficiente e inútil. Postula a concessão de gratuidade de justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 515-519 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 463-465): Conforme consignado anteriormente na decisão monocrática agravada, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial interposto, haja vista que a questão relativa à controvérsia (Tema 104/STJ) foi decidida em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. Nota-se, ademais, que a questão foi suscitada novamente no agravo em recurso especial interposto posteriormente. Efetivamente, há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento firmado no sentido de que o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao apelo especial cujo principal fundamento reside conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo. Além disso, consoante dispõe o art. 1. 030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo – tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior – a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, providência não adotada pela agravante, de modo que não há como conhecer do recurso nesse ponto. Confiram-se (sem grifos no original): [...] No que concerne à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a decisão agravada não comporta reforma. Isso porque o Tribunal de origem apontou a necessidade de dilação probatória, sendo incabível a exceção de pré-executividade. Veja-se (e-STJ, fls. 233-234): O incidente processual busca uma prestação jurisdicional mais eficiente, harmonizando-se ainda com o princípio da economia processual e não admite que o executado enfrente os trâmites inerentes aos embargos se já é possível, de imediato, solucionar o litígio, o que não se observa in casu. A agravante sustenta, em exceção de pré-executividade, sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU em virtude do imóvel ter sido invadido e consolidado loteamento clandestino, sendo posteriormente doado para o município no ano de 1989. Alega, ainda, que haveria conexão com a ação civil pública nº 0045229-59.2005, ajuizada pelo Ministério Público. Verifica-se, portanto, que a questão não pode ser decidida neste estreito âmbito da exceção de pré-executividade, porquanto a matéria é controvertida, além disso, demanda dilação probatória. O uso do incidente limita-se às questões e matérias de ordem pública em que, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada; expandir seu acesso pode alterar a ordem processual e violar, por consequência, os princípios do contraditório e ao direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Dessa forma, eventual inexigibilidade da cobrança deve ser arguida por meio dos embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 16, da Lei nº 6.830/80). Por tais motivos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou o incidente processual. Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 501-503): Na hipótese dos autos, não se verificam as omissões apontadas pela embargante. Isso porque acórdão embargado analisou, de forma completa, as questões submetidas à apreciação, de modo que não há falar em vícios que maculem a decisão proferida pelo colegiado. No caso sob julgamento, como o recurso especial teve o seguimento negado pela Corte de origem (e-STJ, fls. 313-317), incidindo o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao apelo especial cujo principal fundamento reside conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo. No que concerne à Súmula n. 7/STJ, registra-se que o mencionado óbice foi aplicado em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório a fim de desconstituir o entendimento manifestado pela Corte de origem. Vejam-se os trechos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 414-416): [...] Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). Anote-se, por fim, quanto às alegações encampadas com fundamento na Constituição Federal, que "não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.125.316/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Assim, não obstante a alegação de pretensas omissões no acórdão, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO