Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843974/SP (2025/0023300-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR SAO LOURENCO - CCSL
ADVOGADOS: RAFAEL MICHELETTI DE SOUZA - SP186496
DANIELLE COMUNIAN LINO - SP237063
AGRAVADO: TECWATER SYSTEMS SOLUCOES EM SANEAMENTO E TECNOLOGIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA MARTINS MIGUEL - SP109676
FABIO DE MELO - SP160385
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO CONSTRUTOR SAO LOURENCO - CCSL, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2162, e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS AS AÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES - RECURSOS. 1) APELO (RÉ) - SENTENÇA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ACERTO DAS CONCLUSÕES DO VISTOR JUDICIAL - ATRASO NA CONCLUSÃO E FALHAS QUE FORAM DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELO EXPERT PARA CÁLCULO DO VALOR DEVIDO À AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. 2) APELO (AUTORA) - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - RELAÇÃO CIVIL - ATRASO BEM DEMONSTRADO - MULTA DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECURSO DESPROVIDO. 3) RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2193-2196, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2200-2213, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 615 e 618, do Código Civil, ao argumento de que a obra não poderia ser considerada concluída, pois o recorrido se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, deixando pendentes vários itens que integravam o escopo do contrato. Contrarrazões às fls. 2220-2237, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2279-2281, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2286-2299, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 2302-2320, e-STJ. Em decisão singular (fls. 2325-2326, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 2330-2335, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados. Impugnação às fls. 2339-2345, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 2325-2326, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, à análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 615 e 618, do Código Civil, ao argumento de que a obra não poderia ser considerada concluída, pois o recorrido se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, deixando pendentes vários itens que integravam o escopo do contrato. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 2167-2169, e-STJ): Dito isso, tem-se que, às fls. 1.581, registrou-se que, “como ocorreram aditivos contratuais decorrentes de atrasos na obra por ambas as partes, bem como a inclusão de serviços adicionais, consideramos como prazo final da obra o dia 27.07.2018”, posterior, portanto, ao inicialmente pactuado. Adotada essa premissa, anotou-se que, “tendo em vista que parte dos serviços pendentes foram concluídos pela autora no período entre 27.07.2018 e 08.08.2018 e as 11 (onze) pendências remanescentes poderiam ter sido corrigidas a título de garantia, o atraso em relação ao término do prazo contratual de 27.07.2018 definido no 2º aditivo contratual pactuado entre as partes totalizou 12 (doze) dias” (fls. 1.581); essas 11 pendências não interferiam na condição de obra concluída (fls. 1.584). O vistor judicial passou à “apuração de haveres”, chegando ao valor devido à autora de R$ 263.568,44, já descontados os itens pendentes de finalização e a instalação de purgadores de ar por terceira empresa (fls. 1.587). Calculou, ainda, a multa devida em razão daquele atraso de 12 (doze) dias, na soma de R$ 219.492,38. Realizada a devida compensação, concluiu serem devidos à autora R$ 44.076,06 (fls. 1.591), o que foi acolhido na r. sentença. Feita essa síntese dos principais elementos constantes nos autos, os recursos não comportam provimento. No que diz respeito ao inconformismo da requerida, pese embora, em 27/07/2018, a obra não estivesse totalmente concluída, não se demonstrou prejuízo às operações da unidade, além do que, não houve impugnação específica à observação de que os atrasos decorreram parcialmente por culpa da própria demandada. De mais a mais, ao calcular o crédito da autora, procedeu-se ao correto abatimento do valor relativo a tais pendências, assim como da instalação de purgadores de ar por terceira empresa, realizada em razão do não funcionamento do sistema de filtragem Tequatic, instalado pela autora. E não há prova de prejuízos decorrentes dessa substituição operacional. De mais a mais, ao calcular o crédito da autora, procedeu-se ao correto abatimento do valor relativo a tais pendências, assim como da instalação de purgadores de ar por terceira empresa, realizada em razão do não funcionamento do sistema de filtragem Tequatic, instalado pela autora. E não há prova de prejuízos decorrentes dessa substituição operacional. Finalmente, no que diz respeito à operação assistida, no próprio sítio eletrônico da ré consta que o início da operação assistida se deu em abril de 2018. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que os atrasos decorreram parcialmente por culpa da própria recorrente. Ademais, o acórdão concluiu que, apesar das alegações do recorrente sobre a obra não estar totalmente concluída, não houve demonstração de prejuízo às operações da unidade. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA E FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA CULPA CONCORRENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. O acórdão assentou o entendimento de que houve culpa concorrente no presente caso, na medida em que a empresa contratada pela agravante para supervisionar a execução da obra pela agravada não atentou para os defeitos na execução do serviço durante o seu andamento. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Conforme já decidiu o STJ, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1417428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.083.279/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) Ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.143.643, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/08/2022; AREsp n. 1.382.357, Ministro Raul Araújo, DJe de 06/05/2019. Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 2325-2326, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI