Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878510/MS (2025/0082097-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JESSICA FERNANDES IFRAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: LUCAS SILVA ALVES
CORRÉU: GEOVANI FERNANDES IFRAN
CORRÉU: EVERTON DE OLIVEIRA ALMEIDA
CORRÉU: JEFFERSON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: LEONARDO AGUIAR JUREVES
CORRÉU: EDER FERREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÉSSICA FERNANDES IFRAN, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1463/1464): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 12, "CAPUT", DA LEI N.º 10.826/2003 – PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS – NEGADO – INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – PRETENSÃO REFUTADA – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - CABÍVEL –PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REJEITADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei n.º 11.343/2006). II – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir a absolvição ou desclassificação para o delito de uso. III – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. IV – Tratando-se de crime de receptação dolosa, devem ser afastadas as afirmações defensivas, quando desprovidas de elementos convincentes quanto à ausência de provas da ocorrência de dolo na prática delituosa ou subsidiar a descaracterização do tipo doloso para a figura culposa. V – Constatando-se que o agente possuía menos que 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, de rigor a aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal. VI – A redução da pena intermediária aquém do mínimo encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. VII – A despeito do patamar de pena fixado, mas considerando a presença circunstâncias judiciais desabonadoras, nos termos do art. 33, § 3.º, do CP, temse por adequado a manutenção do regime de cumprimento para o fechado. VIII – Considerando as pena privativa de liberdade, é incabível substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1524/1529). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1538/1550), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para exasperação, uma vez que, apesar da maior nocividade da droga apreendida, 23g de pasta base de cocaína, a quantidade é inexpressiva. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1558/1570), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1572/1578), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1587/1600). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 1649): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE/NATUREZA NÃO SOBEJA À ÍNSITA AO TIPO PENAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DA RÉ PARA 5 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMAIBERTO, ALÉM DE 500 DIAS MULTA. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. No ponto, o Tribunal a quo manteve a pena-base acima do mínimo legal, fixada pelo juízo sentenciante com fundamento na natureza da droga apreendida (pasta base de cocaína), conforme treco abaixo (e-STJ fls. 1235): Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais preponderantes segundo a Lei de Drogas: a quantidade não lhe prejudica, já que pequena. Contudo, a natureza da substância impõe a exasperação da pena-base por se tratar de pasta base cocaína, que possui alta nocividade à saúde;[...] Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. No presente caso, a quantidade total do entorpecente apreendido (23g de pasta base de cocaína), apesar da sua natureza altamente deletéria, não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e fixada a pena-base no mínimo legal, fica a reprimenda da acusada JÉSSICA FERNANDES IFRAN, para o delito de tráfico em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Aplicado o concurso material com o crime de receptação, fica a pena definitiva em 6 anos de reclusão e pagamento de 510 dias-multa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base do delito de tráfico, redimensionando a reprimenda total da acusada JÉSSICA FERNANDES IFRAN, pelos crimes de tráfico e receptação, para 6 anos de reclusão e pagamento de 510 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA