Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NELSON DE MELO PAIVA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805283-80.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por FRANCISCO NELSON DE MELO PAIVA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos. O presente processo transitou em julgado em 11/11/2022. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID. nº 86312618). Despacho determinando a intimação dos requeridos para pagamento dos valores devidos na execução, conforme ID. nº 86541776. A executada BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença entendendo como valor devido o de R$ 566.718,36 (quinhentos e sessenta e seis mil e setecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) bem como o excesso de R$ 280.819,49 (duzentos e oitenta mil e oitocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos). Juntou comprovantes de pagamentos. O executado BANCO DO BRASIL apresentou manifestação em ID. nº 88085187 informando o cumprimento da obrigação de pagar, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 423.769,07 (quatrocentos e vinte e três mil e setecentos e sessenta e nove reais e sete centavos). A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais, conforme ID. nº 88094347. Por meio de despacho de ID. nº 88182700 foi determinada a intimação da exequente por seu procurador, para, querendo, apresentar manifestação à impugnação de ID nº 88010622, no prazo de 15 (quinze) dias. Resposta à impugnação em ID. nº 88456264. Sobreveio despacho determinando o encaminhamento dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos devidos na presente execução (ID. nº 89393397). Formulários em ID. nº 89703729. Cálculo Judicial em ID. nº 90889682. Manifestação do exequente em ID. nº 91372525 apresentando discordância quanto aos cálculos apresentados, apenas em referência a 02 (dois) pontos: correção do índice no que se refere a multa por litigância de má-fé em virtude da condenação do executado por ter oposto embargos protelatório e em relação aos honorários sucumbenciais eis que no formulário constou apenas 10% sobre o valor da condenação, quando na realidade é 20% sobre o valor da condenação. Manifestação do executado BANCO DO BRASIL em ID. nº 91856388 informando que os cálculos não observaram a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal e requerendo o levantamento em favor do banco caso haja valores excedentes depositados. Manifestação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. em ID. nº 91953054 informando concordância com os cálculos da contadoria e requerendo a devolução dos valores considerados em excesso. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (ID nº 90889682), o exequente apresentou manifestação em ID nº 91372525, na qual manifestou discordância parcial, limitando-se a dois pontos específicos dos cálculos apresentados. O primeiro refere-se ao índice de correção monetária aplicado no que se refere a incidência da multa por litigância de má-fé, decorrente da oposição de embargos protelatórios. Conforme apontado pelo exequente, embora o formulário de cálculos (ID nº 89703729) indique a taxa SELIC como índice de atualização adotado no processo, a contadoria utilizou índice diverso ao proceder à correção. Assiste razão ao exequente nesse ponto, pois, para garantir uniformidade do critério de atualização monetária no processo, deve ser observado o mesmo índice anteriormente fixado, qual seja, a taxa SELIC. O segundo ponto diz respeito aos honorários sucumbenciais, uma vez que a contadoria considerou o percentual de 10%, quando, na realidade, houve majoração da verba honorária em sede recursal. Com efeito, verifica-se dos autos que os honorários advocatícios foram fixados na sentença de primeiro grau no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID. nº 27070336). Posteriormente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação (ID nº 86297068), houve majoração da verba honorária em 5%. Ainda, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (ID nº 86297103), foi determinada nova majoração da verba honorária, nos seguintes termos: “Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.” Todavia, cumpre observar que o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Desse modo, embora tenham ocorrido sucessivas majorações em sede recursal, a soma das majorações não pode ultrapassar o limite máximo legal de 20%, devendo ser observado o teto estabelecido pelo referido dispositivo legal. Dessa forma, as objeções apresentadas pelo exequente merecem acolhimento, devendo os cálculos da contadoria serem homologados com as devidas ressalvas quanto aos pontos acima indicados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 90889682), com as ressalvas apontadas, fixando o valor total da execução em R$ 582.470,22 (quinhentos e oitenta e dois mil e quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 340.356,96 (trezentos e quarenta mil e trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) devidos ao exequente, R$ 145.867,26 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) a título de honorários contratuais devidos ao patrono do exequente e R$ 96.246,00 (noventa e seis mil e duzentos e quarenta e seis reais) a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente. Verifica-se, ainda, que os executados BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. procederam a depósitos judiciais nos autos, sendo que a seguradora depositou os valores de R$ 566.718,36 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) e R$ 280.819,49 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), enquanto o BANCO DO BRASIL S.A. realizou depósito no montante de R$ 423.769,07 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sete centavos). Observando que a condenação foi imposta solidariamente aos executados, fixo, para fins de cumprimento da obrigação e acerto contábil entre as partes, a responsabilidade de R$ 291.235,11 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos) para cada executado. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1.Expedição de Alvará Judicial em favor de FRANCISCO NELSON DE MELO PAIVA - CPF: 816.611.183-72, no valor de R$ 291.235,11 (duzentos e noventa e um mil e duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos) depositados em conta judicial de ID. nº 88010603. Dados bancários fornecidos para fins de transferência dos valores: Banco: Caixa Econômica Federal; conta poupança nº 781131664-2, agência nº 4727, operação nº 1288, favorecido: Francisco Nelson de Melo Paiva 2.Expedição de Alvará Judicial em favor de FRANCISCO NELSON DE MELO PAIVA - CPF: 816.611.183-72, no valor de R$ 49.121,85 (quarenta e nove mil e cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) depositados em conta judicial de ID. nº 88085187.Dados bancários fornecidos para fins de transferência dos valores: Banco: Caixa Econômica Federal; conta poupança nº 781131664-2, agência nº 4727, operação nº 1288, favorecido: Francisco Nelson de Melo Paiva 3.Expedição de Alvará Judicial em favor de FELIPE PONTES LAURENTINO - OAB PI7755-A - CPF: 965.345.593-15, referente aos honorários advocatícios, no valor total de R$ 242.113,26 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e treze reais e vinte e seis centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais (R$ 145.867,26) e honorários sucumbenciais (R$ 96.246,00), depositados em conta judicial de ID. nº 88085187. Dados bancários fornecidos para fins de transferência dos valores: Banco: Banco do Brasil; conta corrente nº 12.389-7, agência nº 0096-5, favorecido: Felipe Pontes Laurentino Considerando que os depósitos realizados pelos executados superam o valor total da execução, determino que, após o levantamento dos valores pelos credores, sejam restituídos aos executados os valores excedentes, observando-se a quota-parte de responsabilidade de cada um. Assim, DETERMINO à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores considerados excedentes na seguinte forma: 1.Expedição de Alvará Judicial em favor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43, no valor de R$ 280.819,49 (duzentos e oitenta mil e oitocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) depositados em conta judicial de ID. nº 88010608. 2.Expedição de Alvará Judicial em favor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43, no valor de R$ 270.379,93 (duzentos e setenta mil e trezentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) depositados em conta judicial de ID. nº 88010603. 3.Expedição de Alvará Judicial em favor de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0096-52, no valor de R$ 132.533,96 (cento e trinta e dois mil e quinhentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos) depositados em conta judicial de ID. nº 88969789. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 10 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior