Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876324/RJ (2025/0078411-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUANTICO BANK LTDA
AGRAVANTE: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: ATLANTIC PAY S/A
OUTRO NOME: ATLANTIC BANK S/A
ADVOGADO: NILSON RICARDO LIMA DE ALMEIDA - RJ100754
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUANTICO BANK LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, além de entender que o recurso especial buscava reanálise fático-probatória, inadequada para tal recurso. O agravante alega violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 19, I, 20, 278, 281, 373, II, 489, II e § 1º, III, IV e VI, 494, II, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e 602 e 876 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não teria analisado corretamente as provas e teria mantido omissões apontadas em embargos de declaração (fls. 854-891). Requer o provimento do agravo para destrancar o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de rescisão contratual e ressarcimento de valores. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 743-744): DIREITO CIVIL. CONTRATO WALLET DIGITAL (CONTA PAGAMENTO). RESCISÃO. INADIMPLEMENTO DOS CONTRATANTES. RETENÇÃO DE VALORES PROPORCIONAL AO QUE FOI REALIZADO. Pretendem os autores a rescisão contratual e devolução de todos os valores pagos sob o argumento de descumprimento contratual por parte da ré. A sentença acolhe o pedido autoral. Apela a ré. Requer o julgamento da reconvenção e a improcedência dos pedidos autorais. Reconvenção não recebida por apresentação das custas fora do prazo, além de insuficiência de taxa judiciária. Contrato bilateral. Cláusula contratual que dispõe início de prazo para cumprimento da obrigação pela ré após quitação do contrato. Autores que deixaram de adimplir com os pagamentos e notificaram a ré sem observância da cláusula contratual. Valores a serem devolvidos limitados ao que foi realizado do objeto do contrato. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 782-793): Embargos de declaração. Alegação de omissão. Pretensão de análise de matéria probatória quanto ao serviço prestado parcialmente pelo embargado. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria que foi objeto de enfrentamento. Adoção da teoria da substanciação. Sanção processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: 3º, 4º, 6º, 19, I, 20, 278, 281, 373, II, 489, II e § 1º, III, IV e VI, 494, II, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e 602 e 876 do Código Civil, porque o acórdão recorrido não teria analisado corretamente as provas e teria mantido omissões apontadas em embargos de declaração. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se julgue procedente a demanda, declarando-se a rescisão contratual por justa causa da recorrida com a restituição dos valores recebidos. Nas contrarrazões, ATLANTIC PAY alega que não houve descumprimento contratual e que a recorrente age com má-fé ao tentar modificar o acórdão em questão, devendo o recurso especial ser julgado improcedente (fls. 839-841). É o relatório. Decido. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, mediante a interpretação de cláusulas contratuais e a análise das provas dos autos, concluiu que fora demonstrado que parte do projeto fora realizado, devendo a ré reter os valores gastos referentes aos serviços efetivamente realizados. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA