Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882528/SP (2025/0088756-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
AGRAVADO: DENIS GONCALVES AVILA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O recurso especial foi fundamentado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 90, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução para entrega de coisa incerta - Deferimento de ordem de sequestro cautelar de soja em grãos - Pretensão da exequente de reconhecimento da preferência do seu penhor em relação à empresa Cultura na safra 2023/2024, no imóvel de matrícula n. 25.231, do CRI de João Pinheiro/MG - Em cognição sumária, correta e prudente a determinação do juízo a quo de observância da ordem de preferência constante da matrícula do imóvel, sem prejuízo de reexame da questão com a vinda de novos elementos aos autos - Decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 134-138, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 99-114, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC porque o julgado incorreu em contradição e omissão acerca da preferência do penhor da safra 2023/2024, que deveria ser analisada com base na certidão do livro 3, conforme determina o art. 178, VI, da Lei 6.015/1973 e, não, na matrícula do imóvel; e b) art. 1.443 do Código Civil pois a prorrogação do penhor não pode ser automática e se limita apenas à safra seguinte, de modo que não se sobrepõe ao credor financiador da safra respectiva, que é o caso da NUTRIEN. Contrarrazões apresentadas às fls. 99-114, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 141-143, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 146-158, e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. Em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Veja-se (fls. 95-96, e-STJ): Irresignada, recorre a exequente visando a reforma parcial da decisão apenas para reconhecer a preferência do seu penhor em relação à empresa Cultura na safra 2023/2024, no imóvel de matrícula n. 25.231, do CRI de João Pinheiro/MG (fl. 10). De fato, a documentação colacionada, notadamente a certidão de registro de penhor (livro 3), revela a ordem dos registros de penhor de soja relativos à safra 2023/2024 em nome do executado (fl. 22) e o registro da agravante (n. 20.249 de 25/07/2023, fls. 38/40) é anterior ao da empresa Cultura Agronegócios Ltda. (n. 20.273 de 10/08/2023, fls. 41/42). Noutras palavras, embora a agravante, em princípio, tenha preferência no registro do penhor da soja em relação à safra 2023/2024, a matrícula do imóvel (n. 25.231) indica uma averbação de penhor anterior da empresa Cultura, averbação 4 (de 20/09/2021, fl. 45), ainda que relativa a safra anterior 2021/2022 (registro 19.604, fls. 47/48). Nesse cenário, o juízo a quo determinou a observância de tal ordem de preferência constante da matrícula do imóvel. E, em cognição sumária, correta e prudente a determinação, sem prejuízo de reexame da questão com a vinda de novos elementos aos autos. Primeiro porque o Banco do Brasil também possui uma averbação de penhor de safra anterior na matrícula do referido imóvel (averbação 3, de 17/08/2021, fl. 45), além da averbação 7, cuja observância, igualmente, foi determinada na decisão agravada (item 2, cédula rural pignoratícia n. 019.024.020, fl. 27), sem irresignação específica da agravante, que parece ter concordado com tal preferência. Depois, a discussão envolve terceiro empresa Cultura não integrante do feito executivo e nada se sabe a respeito do referido penhor de safra anterior e eventual prorrogação ou liquidação. Os elementos, então, existentes não permitem, por ora, o reconhecimento da preferência almejada em detrimento da averbação do penhor de safra anterior, sem maiores informações da referida empresa, Cultura ou mesmo do executado. [grifou-se] Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A recorrente aponta violação do art. 1.443 do CC ao argumento de que a prorrogação do penhor não pode ser automática e não pode se sobrepor ao credor financiador da respectiva safra. Observe-se que o Tribunal de origem bem esclareceu a questão antes de concluir que a ordem de preferência foi respeitada (fl. 92-95, e-STJ): Recurso infundado. Cuida-se de ação de execução para entrega de coisa incerta fundada em cédula de produto rural n. FS-50/2023 (fls. 11/21) e respectiva emenda (fls. 23/25). Alega a exequente, em síntese, que entregou ao executado uma gama variada de fertilizantes agrícolas e, em troca, ele se comprometeu a entregá-la 1.764.240kg (equivalentes a 29.404 sacas de 60kg) de soja da safra 2023/2024, até o dia 30/04/2024 e que o prazo venceu e ele entregou apenas 480.000kg (equivalentes a 8.000 sacas de 60kg) de soja, daí o ajuizamento da presente ação visando a entrega da soja (1.284.240kg), objeto de penhor agrícola. Todavia, na emenda a exequente noticiou um carregamento parcial junto ao armazém JKS de 312.446kg (equivalentes a 5.207,43 sacas de 60kg) de soja e ajustou o pedido para requerer “tutela cautelar incidental, inaudita altera parte, nos termos dos artigos 300, 301 e 799, VIII, do CPC, com a finalidade de deferir o sequestro de 971.794 kg (equivalente a 16.196,56 sacas de 60kg) de soja da safra 2023/2024, onde quer que estejam que: (i) tenham sido cultivadas nas Fazendas Santa Fé e São José, imóveis registrados nas matrículas nº 24.917 e 25.231 do CRI de João Pinheiro/MG; respeitada a ordem de preferência dos penhores discriminados no documento anexo, a ser observada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 205) e/ou (ii) tenham sido cultivados pelo Executado em quaisquer outros imóveis rurais, desde que novamente respeitada a ordem de preferência dos penhores discriminados no documento anexo (fls. 205), a ser observada pelo Sr. Oficial de Justiça” (fl. 24 grifos no original). Em seguida, a tutela de urgência de natureza cautelar foi deferida em parte na decisão agravada, determinado “o sequestro cautelar de 971.794 quilogramas de soja em grãos, da safra 2023/2024, com o seguinte padrão de qualidade: soja brasileira em grãos, a granel, tipo exportação, padrão CONCEX, com até 14% de umidade, 1% de impurezas, 8% de avariados - estes últimos com até 5% de ardidos, 10% de grãos verdes e 30% de grãos quebrados; produzidas pelo executado nas seguintes lavouras: Fazenda Santa Fé, no Município de João Pinheiro/MG, matrícula nº 24.917 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro, e Fazenda São José, no Município de João Pinheiro/MG, matrícula nº 25.231 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro. [...] Considerando a natureza da obrigação, e o fato de que as partes ajustaram que os grãos de soja seriam entregues no armazém JKS Armazéns Gerais Ltda, localizado na BR-040, km 226-4, Zona Rural, São Gonçalo do Abaeté/MG (fl. 158), autorizo o cumprimento da tutela de urgência neste local, bem como nos armazéns da região onde referidos grãos possam estar acondicionados ou depositados, desde que pertençam ao executado e que não sejam oriundos ou destinados aos credores com preferência em relação à exequente, quais sejam: 1) Banco do Brasil S/A, pela cédula rural pignoratícia nº 019.024.374, pelo contrato de abertura de teto e outras avenças nº 019.024.944 e pela cédula de crédito bancário nº 019.026.566 (matrícula nº 24.917 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro - fls. 164/169); e 2) Banco do Brasil S/A, pela cédula rural pignoratícia nº 019.024.020; Cultura Agronegócios Ltda, pela cédula de produto rural nº 100011215/2022; e Banco do Brasil S/A, pela cédula de crédito bancário nº 019.026.566 (matrícula nº 25.231 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro - fls. 170/172)” (fls. 26/28 grifos no original). A exequente apresentou embargos de declaração, alegando erro material para corrigir a afirmativa de que a Cultura Agronegócios Ltda. possuiria uma preferência genérica em relação a ela (fls. 29/31) rejeitados, pois “A r. decisão de fls. 214/216 elencou a ordem de preferência expressamente prevista na matrícula do imóvel registrado sob o nº 25.231 no Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro, juntada em fls. 170/172. A cédula de produto rural 10011215/2022, referente à Cultura Agronegócios Ltda, fora averbada na matrícula do imóvel em AV-4-25.231, na data de 20 de setembro de 2021. Por outro lado, a cédula de produto rural FS-50/2023, referente à embargante, tem sua averbação AV-8-25.231 na matrícula do imóvel em 25 de junho de 2023. Nota-se, portanto, que a ordem de preferência fora respeitada.” (fls. 32/33). Veio pedido de reconsideração, insistindo “para que seja considerada a relação de preferências da certidão de livro 3, descrita na tabela de fls. 232, também colacionada acima, e, consequentemente, ajustando a r. decisão de fls. 214/216, para corrigir a afirmação de que a Cultura possuiria uma preferência genérica em relação à NUTRIEN, com o aditamento das cartas precatórias de sequestro” (fls. 34/36) também rejeitado já que “A credora pignoratícia Cultura Agronegócios Ltda. tem dois penhores averbados na matrícula nº 25.231 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro: um anterior e um posterior ao penhor da exequente (fls. 170/172). O documento juntado pela exequente às fls. 254/255 se refere ao penhor posterior, objeto da averbação Av-9, oriundo da cédula de produto rural nº 100011399/2024 (fl. 172). No entanto, o penhor mencionado na decisão de fls. 214/216, e que precede ao da exequente, é aquele objeto da averbação Av-4, oriundo da cédula de produto rural nº 100011215/2022 (fl. 171).” (fl. 37). [grifou-se] Conforme os trechos do acórdão recorrido supratranscritos, o Tribunal de origem autorizou a prorrogação do penhor em favor da empresa Cultura, com fundamento nos elementos constantes nos autos e entendeu que, por ora, não há informações suficientes para reconhecer a preferência do penhor da agravante em relação ao penhor da safra anterior. Deste modo, rever as conclusões do acórdão recorrido ensejam a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial. Em igual sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como salientado no acórdão embargado, há diversos elementos relativos aos fatos e às provas que foram adotados como premissas do julgamento pelo Tribunal de origem, que não se alinham à versão dos fatos descrita nas razões de recurso especial, notadamente: a) a embargante é titular de Cédula de Produto Rural emitida em 10/09/2015, registrada em cartório em 12/11/2015, enquanto a embargada é titular de Contrato de Compra e Venda de 420.000Kg de grãos de soja, datado de 06/08/2015, e esse contrato embasou a emissão da Cédula de Produto Rural registrada em cartório em 11/09/2015 (ou seja, o registro da agravada antecede o registro da agravante); b) o romaneio indica que a produção em depósito é toda da Fazenda Boa Esperança por uma questão formal apenas, pois a devedora somente possui uma inscrição rural no Estado de Goiás, que está em nome de sua Fazenda Boa Esperança; c) há nos autos uma declaração da devedora indicando que a produção que está em depósito é proveniente da Fazenda Jussara; d) a garantia da agravante repousa sobre a safra da Fazenda Boa Esperança e a garantia da agravada sobre a safra da Fazenda Jussara; e) ambas as fazendas armazenam a safra de forma conjunta no mesmo local e sob o mesmo registro estadual; f) o Tribunal de origem entendeu, no caso concreto, correto conferir preferência ao pagamento do penhor gravado anteriormente em cartório. 2. Ponderou-se que o recurso especial não é vocacionado ao debate dos fatos e das provas, pois, como o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". 3. Concluiu-se ser nítido que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.827.388/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) [grifou-se] Nesse contexto, o recurso especial revela-se inviável, porquanto a adoção de conclusão diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o qual impede o conhecimento do apelo nobre também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) [grifou-se] 3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI