Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2771350/SP (2024/0392839-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ALVARO DE MARIO MENDES
EMBARGANTE: ALVARO SANTOS MENDES JUNIOR
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE MARIO MENDES
EMBARGANTE: NUMBER ONE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO TÚLLIO BRAGA - SP138123
FRANCISCO NATALE NETO - SP335942
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP079797
RUDOLF SCHAITL - TO000163
EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
MARIANA STUCHI PEREZ - SP511236
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Álvaro Santos Mendes Júnior e outros contra decisão singular de minha lavra, na qual reconsiderei, em parte, a decisão agravada para retirar o trecho que tratou da majoração dos honorários, por ausência de prévia fixação pelas instâncias ordinárias (fl. 693). Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma que houve reformatio in pejus ao se retirar a majoração dos honorários e que seria o caso de fixação originária por este Superior Tribunal de Justiça de honorários sucumbenciais, em razão da resistência injustificada da parte embargada, que utiliza os recursos como forma de procrastinação processual (fls. 698-705). Alega que a decisão embargada é omissa por não ter arbitrado os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 718-720, na qual a parte embargada aduz que não há vícios na decisão recorrida e requer a aplicação de multa ante o caráter protelatório dos embargos. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há omissão no julgado. Conforme consignado na decisão embargada, houve reconsideração parcial para corrigir o ponto específico sobre honorários, com a retirada da majoração diante da ausência de arbitramento pelas instâncias ordinárias. O pronunciamento foi objetivo e claro ao registrar que não houve fixação prévia de honorários e, por isso, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, o que afasta o vício apontado pela parte embargante. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Descabe a majoração de honorários recursais, quando inexistir prévia fixação da verba em desfavor da parte recorrente na origem. 3. No caso posto, não há o que se majorar no presente momento processual, porquanto não constatado o arbitramento perante as instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a majoração da verba honorária em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.624.686/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) A tese de omissão quanto à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, não procede. A decisão enfrentou o tema dos honorários no único aspecto cabível nesta fase processual. Não cabe, neste momento, arbitramento originário de honorários por este Superior Tribunal de Justiça, pois a norma processual disciplina a majoração, reitera-se, condicionada à fixação anterior pelas instâncias ordinárias. Além disso, a alegação de reformatio in pejus não encontra apoio no teor da decisão embargada. O ato decisório corrigiu a majoração não devida e manteve o resultado processual sem prejuízo ilegítimo, com ajuste compatível com o art. 85, § 11, do CPC, dentro dos limites da reconsideração adotada. Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Por fim, não cabe a aplicação da multa pedida na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI