Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 2877555/SP (2025/0080261-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: RUBENS VIEIRA
REPRESENTADO POR: ROBERTO CARLOS APATI VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - SP366232
LUAN GOMES PEIXOTO - SP424213
GEORGES RODRIGUES EL-HAGE - RJ230524
AGRAVADO: LILIAN CRISTINA APATI VIEIRA MORRONI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE RUBENS VIEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnou sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 50-53, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Pleito para que venham aos autos extratos dos últimos 5 anos - Descabimento - Necessário apenas conhecimento de quantificações existentes nas contas bancárias do falecido na data do óbito e meses subsequentes - Movimentações anteriores à data do óbito que foram realizadas pelo próprio “de cujus” - Herdeira que é cotitular em uma das contas do falecido e tem possibilidade de continuar a movimento por metade do saldo na data do óbito - Metade do valor existente na conta conjunta que é do interesse de todos os herdeiros e deve ser preservado - Entendimento jurisprudencial. Agravo parcialmente fornecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 62-64, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 67-77, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, 17, 380, 617, parágrafo único, 620, IV, 622, III, todos do CPC; arte. 1.846 do CC; artes. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustentou, em síntese: necessidade de expedição de ofícios aos bancos para apresentação de extratos dos últimos cinco anos e descritivos de aplicações; limitações de acesso e entrega da conta conjunta do Itaú ao inventariante; violação aos deveres legais do inventariante e aos arts. 6º, 17 e 380 do CPC; inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de reenquadramento jurídico dos fatos; negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica em frente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sem contrarrazões. Em decisão singular (fls. 105-106, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; b) a impugnação genérica, em desatenção ao princípio da dialeticidade, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 133-138, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e óbice da Súmula 7/STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão agravada (fls. 105-106, e-STJ), tornando-a sem efeito e, de plano, passo à análise das razões agravo em recurso especial. 2. Alega o recorrente que o acórdão fora omisso sobre o enfrentamento específico dos vícios apontados à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como quanto aos pedidos de expedição de ofícios aos bancos para fornecimento de extratos pretéritos e à limitação do acesso e movimentação da conta conjunta mantida no Banco Itaú, com indevida utilização de fundamentos genéricos (fls. 72-73, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 50-53, e-STJ: Quer com relação à conta do Banco Itaú, como a conta do Banco Bradesco, almeja o inventariante obter delas extratos pertinentes aos últimos 5 anos, e isso sob a justificativa de que deve ter acesso a dados que são necessários para o andamento do inventário. Embora extratos sejam necessários para o bom andamento do inventário, é fato que basta aqueles que se refiram ao mês do óbito e subsequentes, no intuito de se saber o saldo existente na data da abertura da sucessão e se terá havido algum tipo de movimentação posterior que afetasse o direito dos herdeiros. Antes disso as movimentações foram realizadas pelo próprio falecido, e, a princípio não precisariam ser objeto de nenhuma análise, e não foi apresentado pelo agravante nenhum motivo que fizesse permitir a requisição de extratos em período tão longo como por ele requerido. No que toca particularmente à conta existente no Banco Itaú, esta que é conjunta com a herdeira Lilian, o fato da morte não retira da cotitular o direito de movimentar esta mesma conta por metade de seu saldo existente na data do óbito, tendo ela apenas que respeitar esta medida, ou seja, não pode ela movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, pois em razão do evento morte do outro cotitular da conta corrente, tal fez surgir quanto a metade do valor existente nessa apontada conta interesse de terceiros, os demais herdeiros, e quando tal acontece, exatamente para salvaguarda dos direitos sucessórios destes mesmos herdeiros, a antes aludida metade do saldo existente em conta corrente em que era cotitular o de cujus deve ser conhecida para que conste do inventário e venha a ser partilhada. Assim, fica aqui ressaltado que é acolhida a pretensão recursal tão somente para que além dos extratos das contas correntes no dia do óbito também sejam requisitados o dos meses subsequentes. Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo. Foram feitas expressas menções às questões suscitadas, inclusive quanto aos extratos bancários, à conta conjunta e à suficiência dos documentos exigidos para o inventário. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por quanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisdição do Tribunal Superior de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial operação novação das a ele submetido, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 03/06/2023, DJe de 03/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por quanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teoria do que é fornecida como Súmulas n. 5º e 7º do STJ. 3. É inviável a extensão aos comprovados de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas indicadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidos aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de formação prévia da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/07/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos dispositivos referidos. Na mesma linha, precedente: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg nº Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgada em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A parte recorrente sustenta, ainda, violação aos artigos 6º, 17, 380, 617, parágrafo único, 620, IV, 622, III, do CPC; arte. 1.846 do CC, porquanto seria essencial ao correto andamento do inventário e para cumprir os deveres do inventariante, o acesso a extratos bancários anteriores ao óbito do de cujus, bem como à conta conjunta com o de cujus. No caso dos autos, observa-se que a Corte local determinou a prestação de contas quanto às movimentações financeiras de todas as contas bancárias e eventuais investimentos deixados pelo falecido, a partir da data do óbito até o trânsito em julgado da sentença de partilha. Nesse contexto, modificar o entendimento do acórdão impugnado, de que demanda "não foi apresentado pelo agravante nenhum motivo que fizesse permitir a requisição de extratos em período tão longo como por ele requerido", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada (fls. 2689-2690, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)